TJSC - 5005142-65.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 14:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50610979620258240000/TJSC
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05/08/2025 09:12
Juntada de Petição
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05/08/2025 08:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 57 Número: 50610979620258240000/TJSC
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005142-65.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ALEXSSANDRO PEREIRA SOARESADVOGADO(A): MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA (OAB PR044248) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
O autor opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 38.
Sabe-se que os embargos de declaração servem para suprir omissão existente em decisão judicial sobre ponto que o julgador deveria ter se manifestado e não o fez ou, embora tenha se manifestado, fê-lo de forma contraditória ou obscura.
Admite-se o manejo de embargos de declaração, ainda, quando ficar demonstrado que o julgado incorreu em evidente erro material.
No caso, o embargante alega que, "apesar dessas informações e provas aportadas, a decisão embargada não analisou de forma aprofundada os argumentos apresentados, especialmente no que diz respeito à exclusão da renda da mãe idosa do cálculo do núcleo financeiro".
Sustenta também que a decisão padece de omissão, à medida que já tinha informado antes "que está separado de fato, sendo atualmente solteiro, e que, mesmo assim, é o responsável financeiro exclusivo por seu filho menor, contribuindo com pensão alimentícia fixa no valor de R$ 600,00 mensais, além de valores adicionais para despesas emergenciais do menor", mas mesmo assim, no seu entender, "a decisão embargada deixou de fundamentar de que maneira esses elementos seriam insuficientes para caracterizar a hipossuficiência".
Ainda, aduz que este juízo deixou de manifestar-se "valores oriundos de movimentação financeira, que representam rendimentos transitórios de natureza esporádica provenientes de trabalhos temporários ("bicos"), sem estabilidade ou regularidade suficiente para comprometer o pagamento de despesas processuais".
Contudo, não há omissão na decisão embargada.
Veja-se que este juízo considerou que o autor não esclareceu adequadamente qual seu estado civil, o que, ao contrário do que afirma o embargante, não consta na petição do evento 30.
O fato de arcar com o pagamento de alimentos a filho não é suficiente, de maneira alguma, para esclarecer qual o estado civil do autor.
Ainda, não há esclarecimentos sobre a situação financeira e patrimonial da genitora, apesar de devidamente intimado para tal antes.
Isso, no entender deste juízo, já afasta o direito à concessão da gratuidade da justiça, sendo totalmente desnecessário que este juízo se manifeste sobre cada um dos pormenores da situação econômica e patrimonial do autor se motivos outros já fundamentam a negativa.
Em verdade, ficou claro que o embargante na verdade discorda da conclusão deste juízo, externada no decisum, e pretende modificá-la, o que só é possível mediante a via recursal adequada por fugir da finalidade dos embargos de declaração, cujo manejo é adstrito a clarear ou sanar vícios do pronunciamento judicial.
Assim já se pronunciou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SUSCITADA EM GRAU DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRESSUPOSTOS AUSENTES - REJEIÇÃO - AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.Não se pode erigir por meio dos embargos declaratórios uma instância revisora dos julgados.
Empresta-se aos embargos, raras vezes, por construção pretoriana efeitos infringentes, modificativos do julgado quando, face a suprimento da omissão, dissipação da dúvida, correção do erro ou em razão do esclarecimento deste importar, necessariamente, na alteração do decisum embargado.
No entanto, não se enquadra o decisum vergastado no rigorismo do balizamento que autoriza tal alteração, razão pela qual é inacolhida tal pretensão" (ED em ACV n.º 2005.022648-9/0001-00, Des.
Anselmo Cerello).
Ante o exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, e mas nego-lhes provimento. Intimem-se. -
21/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 09:25
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 22:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005142-65.2025.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesAUTOR: ALEXSSANDRO PEREIRA SOARESADVOGADO(A): MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA (OAB PR044248)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 06/06/2025 - PETIÇÃOEvento 32 - 29/05/2025 - PETIÇÃO -
16/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:21
Gratuidade da justiça não concedida
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16/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 21:13
Juntada de Petição
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 21:05
Juntada de Petição
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29/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10397223, Subguia 5419883
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29/05/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 14/05/2025 11:18:41)
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23/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005142-65.2025.8.24.0005/SC AUTOR: ALEXSSANDRO PEREIRA SOARESADVOGADO(A): MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA (OAB PR044248) DESPACHO/DECISÃO 1 - Não está muito claro a que o autor refere-se quando afirma, na petição do evento 20, que "incorre que o prazo para manifestação não foi expedido, conforme sequência 11, do dia 8 de maio de 2025, impedindo o devido esclarecimento da parte", uma vez que a intimação do autor sobre a decisão do evento 10, que lhe concede prazo para complementação da documentação relativa à justiça gratuita, está justamente neste prazo do evento 11. 2 - De todo modo, há erro do cartório quando emitiu, sem determinação judicial, sem que findo o prazo concedido à parte e aparentemente sem pedido, a guia para pagamento das custas iniciais, razão pela qual determino seu cancelamento. 3 - Com relação ao dito erro material, esclareça o autor se é solteiro ou possui união estável com outrem, e se seu núcleo familiar é composto de mais alguém, em 15 dias.
Se for o caso, deverá juntar a documentação comprobatória da situação financeira e patrimonial de todos que compõem seu núcleo familiar, em iguais 15 dias.
Ainda, observo que os extratos da conta da NU Pagamentos indicam relevante movimentação financeira durante o mês, com créditos de R$ 5.637,00, R$ 5.262,98 e R$ 7.470,52.
Estes créditos me parecem incompatíveis com a renda mensal auferida como pedreiro, de cerca de R$ 2.500,00, o que pode indicar que possui outros rendimentos.
Esclareça a situação, nos mesmos 15 dias, tudo sob pena de indeferimento da justiça gratuita. -
21/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:10
Decisão interlocutória
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - ALEXSSANDRO PEREIRA SOARES - Guia 10397223 - R$ 703,04
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14/05/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSSANDRO PEREIRA SOARES. Justiça gratuita: Indeferida.
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09/05/2025 02:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/05/2025 02:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/05/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:53
Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:06
Despacho
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25/03/2025 18:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXSSANDRO PEREIRA SOARES. Justiça gratuita: Requerida.
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25/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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