TJSC - 5014221-29.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014221-29.2025.8.24.0018/SCRELATOR: Giuseppe Battistotti BellaniAUTOR: TEREZA DE FATIMA DA LUZADVOGADO(A): YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:17
Juntada de Petição
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11/06/2025 14:16
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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06/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 03:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 17
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03/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:14
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 19:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 01:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 22:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA DE FATIMA DA LUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014221-29.2025.8.24.0018/SC AUTOR: TEREZA DE FATIMA DA LUZADVOGADO(A): YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de autodenominada "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Bancário c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência" ajuizada por TEREZA DE FÁTIMA DA LUZ em desfavor de BANCO UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados nos autos (evento 1).
Aduziu a requerente, em síntese, que identificou, por meio de seu Extrato Previdenciário, um contrato de empréstimo consignado vinculado à sua aposentadoria, registrado em nome do réu, que afirma não ter contratado.
O contrato, iniciado em julho de 2020, prevê 84 parcelas mensais de R$ 47,05 até junho de 2027.
Alega desconhecer a contratação e, por isso, requer a declaração de inexistência do contrato.
Argumenta que os descontos indevidos têm causado prejuízos financeiros e emocionais, além de violarem sua privacidade.
Argumenta sobre a falha na prestação de serviço e prática abusiva por parte da instituição financeira, agravada pela dificuldade de resolver o problema administrativamente.
Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré "cesse imediatamente os descontos referente ao fraudulento contrato bancário de empréstimo consignado do benefício previdenciário da parte Autora, vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal".
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
I- Inicialmente, diante dos documentos juntados no evento 1, e não havendo nada que coloque em dúvida a alegada hipossuficiência, aliado ao fato de que a benesse fora concedida em outras demanda ajuizadas pela autora, comporta deferimento à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
II- Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O exame do processado não permite reputar provável o direito invocado.
O histórico de empréstimo consignado do INSS (extrato 9, evento 1) indica que houve a contratação de empréstimo bancário, com a consequente averbação do contrato no benefício previdenciário da parte ativa.
Por sua vez, a parte autora não juntou cópia de seus extratos bancários no mês da contratação (julho de 2020) e seguintes, o que impede verificar se não houve fruição da importância.
Tal prova é de fácil obtenção e deveria ter sido apresentada pela parte autora.
Outrossim, a parte autora também não apresentou qualquer reclamação formalizada a instituição financeira na via administrativa ou junto ao Procon.
Não bastasse, os descontos das prestações vêm ocorrendo desde julho de 2020 (mais de quatro anos), pelo que não pode a parte autora alegar tamanha urgência a justificar a concessão da medida de suspensão antes da instauração do contraditório.
Ainda que não se possa exigir da parte autora prova negativa, a simples alegação genérica de inexistência da contratação não é suficiente para convencer acerca da plausibilidade do alegado, especialmente por se tratar de contrato na modalidade de 'refinanciamento'.
Como cediço, "a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis.
Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida" (Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel.
Des.
Subst.
Paulo Ricardo Bruschi, j. 30/01/2015).
Ante o exposto: 1- Ausentes, por ora, os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2- Ante a natureza da causa, possível antever desde já a impossibilidade de acordo.
Por tal motivo, como também por não dispor a unidade jurisdicional de estrutura para a realização de audiências em todos os processos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 3- A causa de pedir remota se insere em autêntica relação de consumo, portanto, é caso de inverter o ônus da prova, com lastro no artigo 6º, inciso VIII, da lei de regência, a se determinar o ônus da instituição financeira acerca da regularidade da contratação.
Para tanto, determino que a parte passiva apresente, no prazo da defesa, toda documentação pertinente aos contratos impugnados, que os instruíram e comprovante de disponibilidade do crédito bancário, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4- Promova-se a citação da parte requerida para ofertar resposta no prazo de 15 dias a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação nos autos, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil, como também intimação da determinação para exibição de documentos. 5- DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil Ainda, diante do documento apresentado (evento 1, identidade 3), defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 6- Intime-se a parte autora, por seu procurador.
Cumpra-se. -
19/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 6
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19/05/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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19/05/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 05:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 05:07
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/05/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA DE FATIMA DA LUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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13/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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