TJSC - 5005460-61.2022.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 164
-
29/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 158
-
29/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
-
28/08/2025 18:18
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:44
Despacho
-
28/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 158
-
27/08/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
-
27/08/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
27/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 151
-
28/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
26/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
26/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005460-61.2022.8.24.0067/SC EXEQUENTE: ADEMIR JOSE GELLERADVOGADO(A): JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377)ADVOGADO(A): Luciane Lippert Passos (OAB SC030582) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente pediu a penhora do salário da parte executada.
Entendia que a pretensão não era cabível, em razão de interpretação restritiva do contido no art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
O argumento perdeu força com o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, do EREsp n. 1.874.222/DF (relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
A Corte esclareceu que se admite a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e quando restarem inviabilizados outros meios executórios.
O tempo de cooperação com a unidade que hoje titularizo foi suficiente para demonstrar que a medida, além de não encontrar proibição no artigo indicado, é meio de obtenção de atividade satisfativa em prazo razoável (art. 4º do CPC e art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB).
Além disso, a parte executada encontra-se na situação de devedora em razão da prática de ato ilícito (e é obrigada a reparar os danos, nos termos do art. 927 do Código Civil), sofreu condenação (e é obrigada a cumprir o comando sentencial) ou anuiu com obrigações líquidas, certas e exigíveis que julgava ser capaz de adimplir (e se agiu de má-fé, porque sabia que não era capaz de adimplir ou possui patrimônio e não paga, ou avaliou erroneamente as circunstâncias, não pode o credor sofrer o ônus).
A conjugação da garantia de subsistência digna da parte executada e de sua família, da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e o direito de obter atividade satisfativa do Poder Judiciário impõe a adoção de parâmetros objetivos (mas não imutáveis) para definição dos casos em que é possível a constrição de rendimentos.
A penhora de rendimentos deve ser utilizada quando infrutíferas outras formas de busca de patrimônio.
Quem recebe valor bruto inferior ao salário mínimo não pode ter rendimento penhorado; como o nome sugere, trata-se de valor mínimo para a subsistência (artigos 7º, inciso IV; 201, § 2º; e 203, inciso V, todos da CRFB).
A parcela deduzida não pode ser inferior aos juros e correção monetária mensais, sob pena de tornar a dívida eterna.
No caso dos autos, houve tentativa anterior de localização de patrimônio.
A parte executada recebe valor bruto superior ao salário mínimo.
A correção monetária e os juros mensais (R$ 38,00 ) são inferiores ao montante que será deduzido.
Desta forma, nos termos delineados acima, defiro o requerimento de penhora de 25% da remuneração bruta da parte executada, até o limite do débito discutido nestes autos, resguardando, assim, os princípios da dignidade do devedor e da eficácia do processo executivo.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o respectivo empregador ou órgão público para que, no prazo de 15 dias, remeta a esse juízo informações acerca do cumprimento da medida, procedendo aos descontos determinados e remetendo tais valores a conta única vinculada ao feito, até o limite do débito discutido nestes autos, que deverá acompanhar o respectivo ofício.
Saliento que deverá a parte exequente providenciar todas informações pertinentes para dar cumprimento à determinação, sob pena de revogação da medida e extinção ou suspensão do feito.
Suspendo o processo até a quitação dos valores. E, para otimizar as rotinas cartorárias, desde já indefiro levantamento parcial dos valores, que serão levantados em conjunto ao final. Alcançado o valor total do débito, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Comunicações e diligências necessárias. -
23/05/2025 17:30
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 16:53
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 139 e 142
-
23/05/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
-
23/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
23/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
22/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
22/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 139
-
22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005460-61.2022.8.24.0067/SC EXEQUENTE: ADEMIR JOSE GELLERADVOGADO(A): JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377)ADVOGADO(A): Luciane Lippert Passos (OAB SC030582) DESPACHO/DECISÃO 1.
No despacho de evento 103 foi indeferida a penhora do imóvel do matrícula 5540 porque o valor da dívida atingia, até a data, o montante de R$ 3.243,32, certamente muito superior ao valor do bem. Inclusive, consoante o documento desatualizado trazido pelo exequente (emitido em 27.11.2023), o executado é proprietário de 55,81% do imóvel, sobre o qual existe usufruto vitalício em favor de Maria Lourdes Weiland.
Portanto, mantenho o posicionamento. 2.
Aguarde-se a resposta ao ofício emitido no evento 128. 3. Determino que o INSS informe (novamente - eventos 36, 81 e 112), em até 15 dias, a existência de benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada GABRIEL WEILAND DE ATHAYDE, CPF: *75.***.*44-80. 4. Após, intime-se a parte exequente para que indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/1995).
Comunicações e diligências necessárias. -
21/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 14:22
Despacho
-
13/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
07/05/2025 14:53
Juntada de Petição
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
07/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
25/10/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
24/10/2024 17:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000927-94.2021.8.24.0002/SC - ref. ao(s) evento(s): 123, 126, 128
-
24/10/2024 17:12
Expedição de ofício
-
24/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:29
Despacho
-
21/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
21/10/2024 15:43
Juntada de Petição
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
04/10/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
10/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
19/08/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
14/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/08/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:20
Despacho
-
09/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.964,95
-
07/08/2024 15:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raul Bertani de Campos em 07/08/2024 15:24:25
-
06/08/2024 14:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
29/07/2024 15:07
Juntada de Petição
-
29/07/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
24/07/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
19/07/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 11:45
Despacho
-
04/06/2024 11:49
Juntada de Petição
-
20/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
23/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 93
-
15/04/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
02/04/2024 18:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:59
Despacho
-
22/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
22/01/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
19/01/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
19/01/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
18/01/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/01/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 18:12
Despacho
-
17/01/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
17/01/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
12/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 18:14
Despacho
-
04/12/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/12/2023 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/12/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:02
Despacho
-
08/11/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 455,85
-
07/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 16:54
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
07/11/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:41
Juntada - Extrato Subconta - 2206719900<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
11/10/2023 10:43
Juntada de Petição
-
03/10/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 770,34
-
11/09/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 737,34
-
08/08/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 166,90
-
10/07/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 618,54
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
30/06/2023 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/06/2023 12:40
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 53
-
19/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/06/2023 18:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/06/2023 18:13
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/06/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2023 16:20
Juntado(a)
-
06/06/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 706,87
-
30/05/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/04/2023 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
-
27/03/2023 18:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/03/2023 18:02
Despacho
-
17/02/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/02/2023 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/02/2023 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/02/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 17:51
Juntada de peças digitalizadas
-
07/02/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/02/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 17:04
Despacho
-
07/02/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
07/02/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/01/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/12/2022 13:06
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
-
19/12/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000029011718. Valor transferido: R$ 128,39
-
19/12/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000029011726. Valor transferido: R$ 107,37
-
16/12/2022 09:56
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
15/12/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 19:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/12/2022 14:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
-
15/12/2022 14:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GABRIEL WEILAND DE ATHAYDE)
-
15/12/2022 11:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
08/12/2022 18:51
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
-
08/12/2022 18:51
Despacho
-
30/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/11/2022 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/10/2022 13:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
04/10/2022 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/10/2022 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/10/2022 15:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/10/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 13:31
Despacho
-
30/09/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/09/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082977-46.2023.8.24.0023
Bruna Tais Barcellos Durval
Kariny Paula Fernandes Leal
Advogado: Marcelo Celestino Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/10/2023 17:53
Processo nº 5033517-15.2025.8.24.0090
Seli Teresinha Carlet Faggion
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/05/2025 20:25
Processo nº 0301835-26.2014.8.24.0030
Patricia Nunes Venturini
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Emerson Pacheco Custodio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2014 16:09
Processo nº 5003234-63.2023.8.24.0030
Scpar Porto de Imbituba S.A.
Vigilancia Triangulo LTDA
Advogado: Alexandre do Vale Pereira de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/06/2023 09:28
Processo nº 5054556-41.2023.8.24.0930
Uniprime Ouro Cooperativa de Credito de ...
Joao Carlos da Silva
Advogado: Neri Luiz Cenzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2023 09:36