TJSC - 5127366-77.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5127366-77.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB PR064896)EXECUTADO: SOS TRANSPORTES DE ENTULHOS LTDAADVOGADO(A): KETLEN ALINE GUSTMANN (OAB SC061259)ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BUNESE (OAB SC059534)ADVOGADO(A): KAMYLA MIRANDA PEREIRA OLIVEIRA (OAB SC057556) DESPACHO/DECISÃO Cuido de exceção de pré-executividade oposta por SOS TRANSPORTES DE ENTULHOS LTDA nos autos de execução de título extrajudicial que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (evento 17.1) Intimada, a parte exequente respondeu o incidente (evento 27.1). Relatei em resumo.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de natureza excepcional, admitido tão somente para o reconhecimento de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e cuja demonstração se faça de plano, mediante prova documental pré-constituída e inequívoca.
Seu cabimento está, portanto, condicionado à inexistência de controvérsia fática relevante e à desnecessidade de dilação probatória, sob pena de desvirtuamento do devido processo legal e do contraditório.
No caso dos autos, a parte executada sustenta, em sede de exceção de pré-executividade, a nulidade do título executivo extrajudicial com fundamento na ausência de legitimidade do signatário do contrato de empréstimo, alegando que este teria sido firmado por ex-sócio que, à época da contratação, já não possuía qualquer vínculo societário com a empresa, por força de alteração contratual registrada mais de um ano antes da assinatura.
Embora conste dos autos documentação relativa à suposta alteração do quadro societário da empresa, a análise da pretensão deduzida demanda mais do que simples verificação cartorária.
Isso porque a alegação de vício na formação do título envolve elementos que não podem ser devidamente apurados sem a instrução do feito, como a possível ocorrência de fraude, má-fé ou simulação na operação contratual.
Com efeito, a eventual conivência do atual sócio-administrador com o contrato, a utilização de documentos deliberadamente não atualizados, a eventual manutenção de aparência de legitimidade perante terceiros, ou até mesmo a omissão dolosa quanto à comunicação da alteração societária à instituição financeira, são hipóteses que não podem ser descartadas de plano.
Da mesma forma, o reconhecimento da teoria da aparência e da boa-fé objetiva da instituição financeira — invocadas pela exequente em sua resposta — exigem exame circunstanciado das circunstâncias fáticas e do comportamento de ambas as partes antes, durante e após a contratação, o que igualmente escapa ao âmbito cognitivo restrito da exceção de pré-executividade.
Trata-se, portanto, de controvérsia que não se resolve apenas com os documentos já acostados, e que exige dilação probatória, inclusive com eventual produção de perícia técnica ou juntada de novos elementos documentais, o que é vedado na via eleita.
Nesse contexto, não se mostra possível conhecer da presente exceção de pré-executividade, porquanto fundada em alegações que envolvem discussão sobre a validade do negócio jurídico e a presença de vícios de consentimento ou de representação, matérias que demandam instrução probatória ampla e contraditório pleno.
Isso posto, DEIXO DE CONHECER da exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários (STJ, AgInt no AREsp n° 1.854.517/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 27.09.2021).
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
29/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:56
Decisão interlocutória
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29/05/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2025 18:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:22
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:38
Juntada de Petição
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21/03/2025 15:32
Juntada de Petição
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21/03/2025 15:31
Juntada de Petição - SOS TRANSPORTES DE ENTULHOS LTDA (SC061259 - KETLEN ALINE GUSTMANN)
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04/03/2025 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 04/03/2025
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26/02/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: ROGEANA SEBERINO
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26/02/2025 13:22
Expedição de Mandado de citação - ASCCEMAN
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25/02/2025 21:18
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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12/02/2025 19:43
Determinada a citação
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18/12/2024 09:11
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9270358, Subguia 4874914 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.009,17
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13/12/2024 15:43
Link para pagamento - Guia: 9270358, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4874914&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4874914</a>
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03/12/2024 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9270358, Subguia 4766515
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03/12/2024 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 19/11/2024 01:00:59)
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19/11/2024 01:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9270358 - R$ 2.006,52
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19/11/2024 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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