TJSC - 5002359-05.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002359-05.2025.8.24.0069/SCEXEQUENTE: SUL COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): SABRINA PINTO DAJORI (OAB SC049252)SENTENÇADiante do exposto, nada havendo a suprir ou esclarecer na sentença, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
P.R.I., reabrindo o prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC).
Preclusa, cumpra-se na forma da sentença embargada. -
28/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:36
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 17:46
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição
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06/06/2025 18:32
Juntada de Petição
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 03:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 8
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03/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:40
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 19:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002359-05.2025.8.24.0069/SC EXEQUENTE: SUL COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): SABRINA PINTO DAJORI (OAB SC049252) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação proposta por microempresa e/ou empresa de pequeno porte à qual a LC n. 123/2006 (art. 74) e a Lei n. 9.099/95 (art. 8º, §1º, II) asseguram legitimidade ativa no procedimento subordinado ao rito sumaríssimo.
Contudo, incumbe à parte autora a comprovação de sua legitimidade ativa, nos termos do art. 3º da LC n. 123/2006.
Nesse sentido, o Enunciado 135 do Fonaje: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo", o que no caso se materializa no documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, determino, sob pena de indeferimento da inicial, que a parte demandante promova a juntada dos seguintes documentos, no prazo de 15 dias: I. Declaração do último IRPJ, a fim de comprovar o rendimento da pessoa jurídica, nos termos do art. 3º, I e II, da LC n. 123/2006; II. Certidão simplificada atualizada da Jucesc, que verse expressamente tratar-se a autora de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de comprovar de que não se enquadra em nenhuma das excludentes que constam dos incisos dispostos no § 4.º do art. 3.º da LC n. 123/2006.
III. Certidão/declaração da Jucesc no sentido de que o(s) sócio(s) da pessoa jurídica não se enquadra na hipótese prevista do §4º do art. 3º da LC n. 123/2006.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) [...] § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: [...] IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV. Documento fiscal referente ao(s) negócio(s) jurídico(s) objeto da demanda, caso ainda não conste(m) nos autos.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, certifique-se (se necessário) e voltem conclusos. -
20/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:26
Decisão interlocutória
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15/05/2025 19:09
Conclusos para decisão
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15/05/2025 19:09
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SMO0101 para SIZ0101)
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15/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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