TJSC - 5002852-10.2023.8.24.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002852-10.2023.8.24.0050/SC APELANTE: NAIR PUNQUIELI (AUTOR)ADVOGADO(A): GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO NAIR PUNQUIELI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 20, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PLEITO DA PARTE RÉ DE ANÁLISE DA INCIDÊNCIA DAS FIGURAS PARCELARES DA BOA-FÉ OBJETIVA.
TEMAS QUE NÃO FORAM VENTILADOS NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO RECONHECIMENTO, PELA PARTE AUTORA, DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ NOS AUTOS. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE (ART. 429, II, DO CPC).
EXEGESE DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N. 1.061. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGOU DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR.
TESE DA RÉ DE QUE A PARTE AUTORA TERIA CONSENTIDO COM A MODALIDADE CONTRATADA.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O CONSENTIMENTO DAQUELA.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORNECEU TODAS AS INFORMAÇÕES DA MODALIDADE CONTRATADA AUSENTE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO.
PLEITO AFASTADO.
DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA.
ABALO MORAL QUE, PORÉM, NÃO É PRESUMIDO NA HIPÓTESE.
EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE (IRDR N. 25). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL.
CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MODIFICADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. (ART. 85, § 11, CPC).
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 35, ACOR2).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e 39 do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à configuração de danos morais in re ipsa em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela necessidade de comprovação dos danos morais suportados em caso de descontos indevidos.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 20, RELVOTO1): 2.2.2) Dos danos morais Para a ocorrência de um dano extrapatrimonial é necessária a existência de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo causal entre ambos, conforme determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Além disso, sendo uma relação de consumo, a responsabilidade civil se torna objetiva, dispensando a comprovação da ação/omissão do agente, conforme dispõem os artigos 12 e 14 daquele Diploma Legal, in verbis: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.[...]Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Voltando-se os olhos ao caso concreto, infere-se que o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora está calcado na conduta perpetrada pela parte ré ao promover descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo por si não contratado. Não obstante tenha sido reconhecido que, de fato, o houve a averbação ilegítima de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, esta não logrou êxito em demonstrar que a situação vivenciada tenha atingido sua esfera psíquica e moral, com repercussão danosa em sua vida, a ponto de causar-lhe abalo passível de indenização. Vale mencionar que em casos como o presente a ocorrência de abalo moral não se pode presumir. [...] No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5011469-46.2022.8.24.0000, fixou a seguinte tese no Tema 25: “não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário”.
Com efeito, há que se ter em mente que nem todo e qualquer incômodo vivenciado pelo ser humano tem o potencial de configurar abalo moral e gerar compensação financeira, sendo necessário para tanto uma ofensa anormal à honra ou à imagem da pessoa. A propósito: [...] As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Dano moral indenizável. 3ª ed.
São Paulo: Método, 2001. p. 122). O sentimento de desconforto, desgosto e aborrecimento ocasional são próprios à convivência social e não ensejam, como é óbvio, reparação por dano moral, cumprindo ao cidadão, mediante razoabilidade, distinguir dissabores do dia-a-dia de situações mais graves. [...] (Apelação Cível n. 0300970-45.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul.
Rel.
Des.
Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 25-01-2018). No mais, observa-se da petição inicial que não há descrição precisa do que consistiria a dor ou abalo indenizável, já que o que se alega é que a conduta do banco, em si, geraria dano moral presumido, o que, como se viu, não é caso.
Extrai-se da petição inicial (evento 1, INIC1): Flagrantes são os danos suportados por quem descobre que foi realizado empréstimo fraudulento em benefício previdenciário, sem a devida autorização, acarretando-lhe visíveis constrangimentos, angústias e aflições, transtornos esses que excedem a catalogação de meros contratempos, posto que comprometem e desequilibram a vida financeira do lesado, causando-lhe abalo moral suficiente para gerar o dever de indenizar. [...] No presente caso, o dano corresponde ao abalo psicológico suportado pelo Requerente, estando impossibilitado de usufruir de seu precioso dinheiro; a ilicitude está na culpa por negligência da Requerida, ante seu dever de vigilância e cuidados necessários para não fazer tal prática indevida e, por fim, o nexo causal manifesta-se pela junção da ilicitude da Requerida com o dano do Requerente, que no caso em tela, corresponde ao quadro narrado e devidamente comprovado.
Por outro lado, não existindo sequer descrição clara do afirmado abalo imaterial, não há igualmente demonstração nos autos de sua ocorrência.
Na hipótese, a autora não comprovou a ocorrência de repercussão negativa de ordem moral, de modo que a situação experimentada, em verdade, reflete unicamente em dano patrimonial, cuja compensação se dará pela restituição de valores, e não pelo pagamento de indenização extrapatrimonial. À luz do exposto, conclui-se não configurado nos autos dano causador de abalo moral à parte autora. Portanto, é o caso de dar provimento ao apelo da parte ré para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes.2.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.3.
Recurso especial não provido. (REsp 2123485/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 9-5-2025). (Grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43.
Intimem-se. -
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002852-10.2023.8.24.0050/SC (originário: processo nº 50028521020238240050/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 13/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
18/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2025 16:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
15/08/2025 16:33
Devolvidos os autos - (de GEEA0103 para GCIV0503) - Motivo: Retorno do Auxílio
-
13/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/07/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
23/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 16:17
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0103S -> DRI
-
23/07/2025 16:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/07/2025 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
07/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002852-10.2023.8.24.0050/SC (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: NAIR PUNQUIELI (AUTOR) ADVOGADO(A): GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
04/07/2025 15:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/07/2025
-
04/07/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
04/07/2025 15:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
-
25/06/2025 13:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GEEA0103S
-
25/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002852-10.2023.8.24.0050/SC (originário: processo nº 50028521020238240050/SC)RELATOR: ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOAPELANTE: NAIR PUNQUIELI (AUTOR)ADVOGADO(A): GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 18/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 19 - 18/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte -
20/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
20/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:52
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0103S -> DRI
-
18/06/2025 19:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 17:01
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b>
-
02/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5002852-10.2023.8.24.0050/SC (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: NAIR PUNQUIELI (AUTOR) ADVOGADO(A): GEAZI DE OLIVEIRA VIEGAS (OAB SC040385) APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de maio de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
30/05/2025 15:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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30/05/2025 15:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 38
-
31/03/2025 17:33
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0503 para GEEA0103)
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31/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:04
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0503 -> DCDP
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19/12/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0203 para GCIV0503)
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19/12/2024 16:26
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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19/12/2024 16:24
Determina redistribuição por incompetência
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19/12/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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19/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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19/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NAIR PUNQUIELI. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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18/12/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 48 do processo originário (17/10/2024). Guia: 9044743 Situação: Baixado.
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18/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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