TJSC - 5072812-03.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68, 69
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67, 68, 69
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19/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072812-03.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CABANELLOS ADVOCACIAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592)EXECUTADO: VICTOR LOMPA SCHWIDERADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691)EXECUTADO: SUZANA RODRIGUES LOMPAADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691)EXECUTADO: LEONARDO LOMPA SCHWIDERADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691)EXECUTADO: JULIA LOMPA SCHWIDERADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691)EXECUTADO: JULIO CESAR SCHWIDERADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) DESPACHO/DECISÃO Diante do descumprimento da avença pelos executados, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito.
Os devedores juntaram comprovantes de pagamento das parcelas vencidas e manifestaram-se pelo indeferimento de medidas executivas.
A exequente, por sua vez, destacou que os pagamentos foram realizados fora do prazo acordado, requerendo o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud e o prosseguimento da execução. É a síntese do necessário.
De fato, verifica-se o descumprimento do acordo por parte dos executados, uma vez que os comprovantes de pagamento demonstram que as duas primeiras parcelas foram quitadas com atraso de 10 e 4 dias, respectivamente, sem qualquer correção dos valores.
Consta na cláusula 8 do acordo (evento 19) que “o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarreta o vencimento antecipado das demais e autoriza os procuradores da exequente a prosseguir com o cumprimento de sentença já instaurado nos presentes autos”.
Dessa forma, não há óbice ao prosseguimento da execução.
Por outro lado, não há valor em subconta, pois no ato da homologação do acordo fora determinado o cancelamento das ordens de bloqueio, conforme decisão registrada no evento 21.
As ordens cumpridas, juntadas nos eventos 39 a 43, referem-se ao comando de desbloqueio.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, com o abatimento das parcelas pagas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, reitere-se o cumprimento integral da decisão proferida no evento 17. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC. -
18/08/2025 18:39
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:05
Decisão interlocutória
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15/08/2025 15:23
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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15/08/2025 03:36
Conclusos para decisão
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15/08/2025 03:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2025 10:48
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 46, 47, 50 e 49
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28/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49, 50
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25/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49, 50
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24/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 20:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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21/07/2025 20:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VICTOR LOMPA SCHWIDER)
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21/07/2025 20:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SUZANA RODRIGUES LOMPA)
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21/07/2025 20:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEONARDO LOMPA SCHWIDER)
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21/07/2025 20:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIO CESAR SCHWIDER)
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21/07/2025 20:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIA LOMPA SCHWIDER)
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03/07/2025 19:29
Juntada de Petição
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16/06/2025 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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14/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26 e 27
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28/05/2025 11:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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28/05/2025 11:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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28/05/2025 11:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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28/05/2025 11:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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28/05/2025 11:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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23/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26, 27
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22/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26, 27
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072812-03.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: CABANELLOS ADVOCACIAADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592)EXECUTADO: VICTOR LOMPA SCHWIDERADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691)EXECUTADO: SUZANA RODRIGUES LOMPAADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691)EXECUTADO: LEONARDO LOMPA SCHWIDERADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691)EXECUTADO: JULIA LOMPA SCHWIDERADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691)EXECUTADO: JULIO CESAR SCHWIDERADVOGADO(A): EMERSON RONALD GONÇALVES MACHADO (OAB SC018691) DESPACHO/DECISÃO 1.
As partes informaram a composição de acordo. 2.
Ante o exposto, homologo a transação e suspendo o processo pelo período requerido até a data de 27-4-2027.
A distribuição da sucumbência (custas processuais) será analisada na sentença de extinção do processo. 3. Determino ao cartório para proceder ao cancelamento do bloqueio de valores Sisbajud, com a consequente devolução da quantia bloqueada em favor da parte executada.
Havendo transferência, expeça-se alvará em favor dos executados. 4. Ficam cientes as partes de que decorrido o prazo da suspensão sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida. -
21/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 17:41
Decisão interlocutória
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21/05/2025 17:14
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:44
Juntada de Petição
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02/05/2025 14:48
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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29/04/2025 13:29
Despacho
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28/04/2025 22:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 15:23
Juntada de Petição
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31/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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07/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 08:21
Determinada a intimação
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06/10/2024 02:51
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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