TJSC - 5020626-57.2024.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:04
Remetidos os Autos - BCU01JC -> FNSCONV
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21/07/2025 18:35
Decisão interlocutória
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18/07/2025 18:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:26
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020626-57.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: INDIANARA MENINADVOGADO(A): INDIANARA MENIN (OAB SC057034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, formulado por INDIANARA MENIN, objetivando o redirecionamento da presente execução em desfavor de KA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ 58.***.***/0001-07). É cediço que, para o reconhecimento da sucessão empresarial, imperiosa a demonstração de confusão entre os sócios, identidade da atividade econômica e ocupação do mesmo espaço, além de circunstâncias que vinculem as pessoas jurídicas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. [...] III. Sucessão empresarial.
A eventual ocorrência de sucessão/confusão empresarial deve ser comprovada pelo credor, cumprindo-lhe demonstrar a identidade de natureza, objeto social, sócios e, principalmente, as circunstâncias que entrelaçam a relação entre as empresas. [...].(Apelação Cível, Nº *00.***.*66-06, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-07-2018) No caso, verifica-se que a executada (ES CONSTRUTORA LTDA) é constituída por EVERTON SANTOS e possui os seguintes objetos: OBRAS DE ALVENARIA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES. (vide certidão da Junta Comercial acostada ao evento 33.3) Ademais, infere-se dos registros societários que referida empresa foi estabelecida na Rua Vereador Paulo Ney Laurentino, 649, bairro Nossa Senhora das Graças, Navegantes/SC. Tal endereço converge com àquele cadastrado para a pessoa jurídica indicada pelo credor (KA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ 58.***.***/0001-07), que foi constituída pelo mesmo sócio em 13/11/2024, ou seja, quando a pesente execução já estava em curso (evento 33.2) Além do mesmo endereço e sócio, esta segunda empresa também desenvolve atividade similar à devedora, na medida em que possui como objeto social "OBRAS DE ALVENARIA; OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DE CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS" (evento 33.2). Como se vê, os elementos sintetizados acima evidenciam a continuidade empresarial de fato, com vínculo entre o sócio, identidade de atividade e de local.
Aludidas circunstâncias são suficientes para demonstrar a ocorrência da sucessão empresarial, conforme entende a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO - DEMONSTRAÇÃO A sucessão empresarial ocorre, em regra, quando o estabelecimento comercial é transferido a outra pessoa, de forma a permitir a exploração da atividade econômica da empresa, de acordo com o disposto nos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil.
Há casos, no entanto, em que ocorre a sucessão empresarial de fato, vislumbrada quando houver a continuação do ramo empresarial por outra pessoa jurídica, com o mesmo ou semelhante objeto social, mesmo endereço, confusão de sócios, que geralmente são do mesmo grupo familiar, entre outros elementos.
Nessas situações, caracterizada a sucessão empresarial de fato, a pessoa jurídica sucessora é parte legítima para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0325419-64.2015.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL E DETERMINOU A INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA MAIS NO ENDEREÇO QUE CONSTA COMO SENDO DE SUA SEDE.
EXISTÊNCIA DE OUTRA EMPRESA NO LOCAL, COM O MESMO OBJETO SOCIAL E QUE TEM COMO SÓCIO MAJORITÁRIO PESSOA DO MESMO GRUPO FAMILIAR DOS SÓCIOS DA EXECUTADA.
ELEMENTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2014.000768-1, de Pomerode, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial do TJSC, j. 10-07-2014).
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO - DEMONSTRAÇÃO A sucessão empresarial ocorre, em regra, quando o estabelecimento comercial é transferido a outra pessoa, de forma a permitir a exploração da atividade econômica da empresa, de acordo com o disposto nos arts. 1.142 e seguintes do Código Civil.
Há casos, no entanto, em que ocorre a sucessão empresarial de fato, vislumbrada quando houver a continuação do ramo empresarial por outra pessoa jurídica, com o mesmo ou semelhante objeto social, mesmo endereço, confusão de sócios, que geralmente são do mesmo grupo familiar, entre outros elementos.
Nessas situações, caracterizada a sucessão empresarial de fato, a pessoa jurídica sucessora é parte legítima para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0325419-64.2015.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2020 - grifos meus).
I.
Ante o exposto, reconheço a sucessão empresarial e determino o redirecionamento da presente execução contra KA CONSTRUTORA LTDA (CNPJ n. 58.***.***/0001-07).
II.
Proceda-se à inclusão de referida empresa no polo passivo da demanda.
III.
Intime-se-a para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
IV.
Após, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Balneário Camboriú, 10 de junho de 2025 -
11/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KA CONSTRUTORA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/06/2025 18:05
Decisão interlocutória
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05/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:02
Despacho
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30/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020626-57.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: INDIANARA MENINADVOGADO(A): INDIANARA MENIN (OAB SC057034) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito e apresentar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, conforme despacho do evento 12. -
23/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:25
Juntado(a)
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21/05/2025 15:28
Juntado(a)
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23/04/2025 14:15
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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22/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:22
Juntado(a)
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12/02/2025 20:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU01JC
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12/02/2025 20:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ES CONSTRUTORA LTDA)
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10/02/2025 19:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/01/2025 14:44
Remetidos os Autos - BCU01JC -> FNSCONV
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28/11/2024 19:00
Decisão interlocutória
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27/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:54
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 08:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 10:49
Expedição de ofício - 1 carta
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01/11/2024 13:27
Determinada a citação
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29/10/2024 18:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDIANARA MENIN. Justiça gratuita: Não requerida.
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29/10/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INDIANARA MENIN. Justiça gratuita: Requerida.
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29/10/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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