TJSC - 5129982-25.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5129982-25.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Fernando Seara HickelAUTOR: SILMARA PIECHONTKOSKI MEDEIROSADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 11/09/2025 - Custas Satisfeitas -
19/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5129982-25.2024.8.24.0930/SC AUTOR: SILMARA PIECHONTKOSKI MEDEIROSADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO 1.
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Consoante art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Nesse passo, não há como a parte especificar as cláusulas que efetivamente pretende revisar sem carrear aos autos o correlato contrato revisando. Ademais, é cediço que a petição inicial é que estabelece os limites da lide, razão pela qual a legislação processual civil veda, em regra, a formulação de pedidos genéricos.
A propósito é da jurisprudência: "[...] após a citação e a apresentação de resposta pela Cooperativa, com a pleiteada juntada dos pactos impugnados, já não poderiam os autores emendar a inicial para promover as retificações necessárias na causa de pedir e nos pedidos, impedindo, de toda forma, a análise das cláusulas não impugnadas, já que é defeso ao juízo revisar cláusulas contratuais de ofício." (TJSC, Apelação Cível n. 0307921-71.2015.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) Ressalta-se, por oportuno, que os valores incontroversos devem ser apurados com base na taxa média divulgada pelo BACEN, considerando todos os encargos acordados – e não somente dos valores efetivamente entregues ao financiado –, tendo em vista não caber a análise destes nesta fase processual. 2.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova objetivando a exibição do contrato revisando não comporta deferimento, uma vez que após a citação, por conclusão lógica, já não seria possível que o autor emendasse livremente a inicial sem a anuência da parte ré, impedindo, assim, a análise das cláusulas eventualmente não impugnadas pelo desconhecimento do contrato.
Não passa despercebido pelo juízo entendimento contrário sustentado pelo TJSC no sentido de determinar a instituição bancária a juntada dos contratos revisandos em sede de contestação.
A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO.INICIAL E EMENDA QUE ENUMERAM OS CONTRATOS A SEREM REVISADOS E ESPECIFICAM OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DA AGRAVADA ACOSTAR AOS AUTOS OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041516-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021).
Nada obstante, é certo que a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor reclama a coexistência de dois requisitos: 1) hipossuficiência técnica em relação a produção da prova postulada; 2) existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, embora inegável que a relação estabelecida entre os litigantes enquadra-se no conceito de relação de consumo, contudo, não se vislumbra o requisito legal da hipossuficiência técnica, sobretudo pela inexistência de dificuldade do mutuário obter cópia do contrato na esfera administrativa.
A propósito, dispõe a Resolução nº 3.694/09 do BACEN: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; Nesse sentido, os precedentes do TJSP aplicáveis ao presente caso guardadas as devidas proporções: Contratos bancários.
Ação de revisão contratual c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos.
Determinação de emenda da petição inicial, para juntada dos comprovantes de pagamentos das parcelas do contrato objeto de revisão.
Requerimento do autor de que a ré seja compelida à exibição de demonstrativo dos pagamentos realizados, à guisa de inversão do ônus da prova, ou de distribuição dinâmica desse ônus.
Indeferimento, sob o fundamento de que a providência compete à parte.
Manutenção.
Observação, no entanto, de que o descumprimento da determinação de emenda da inicial não resulta, por si só, na extinção anômala do processo, considerando a cumulação de pedidos e a juntada do contrato objeto de revisão.
O autor não comprova que formulou pedido administrativo; que concedeu prazo hábil para que a ré exibisse o almejado documento pela via administrativa; e/ou que recolheu eventual valor devido pela emissão de segunda via do documento.
Outrossim, ele pode, sem maiores dificuldades, comprovar os pagamentos efetuados, sendo despiciendo compelir a ré a trazer aos autos o pretendido demonstrativo.
Basta-lhe apresentar os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária considerando que o contrato previu que os pagamentos seriam realizados por meio de débito em conta corrente.
E, caso os pagamentos não tenham ocorrido na forma pactuada, basta-lhe apresentar os recibos de quitação.
Não se vislumbra a hipossuficiência técnica dele no campo probatório, não havendo falar em inversão do ônus da prova como meio de facilitar a defesa de seu direito em Juízo.
Observa-se, porém, que a ausência de comprovação dos pagamentos indevidos, por si só, não resultaria na extinção anômala do processo, mas em eventual improcedência do pedido de condenação da ré à repetição do indébito.
Houve cumulação de pedidos, que podem ser apreciados e ter o mérito resolvido independentemente da juntada do referido demonstrativo de pagamentos.
Agravo não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206009-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos morais.
Determinação de emenda à petição inicial com a juntada de comprovantes de pagamentos das parcelas dos contratos.
Requerimento de intimação da parte contrária para apresentação de demonstrativo de débito dos contratos.
Descabimento.
Alegação de impossibilidade de emenda da petição inicial não demonstrada.
Facilidade de comprovação dos valores pagos mediante a juntada de extratos bancários.
Inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência técnica da Agravante não demonstrada.
Decisão mantida, com observação.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204953-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020) Além do mais, não há nos autos sequer comprovação de que a instituição financeira ré tenha se furtado a fornecer cópia do contrato objeto da demanda. Ainda que fosse o caso, existem meios jurídicos aptos a viabilizar o conhecimento prévio do contrato pela parte autora, não cabendo de forma alguma falar em limitação ao acesso à justiça. "Neste contexto, portanto, em nada beneficiaria a recorrente a pleiteada inversão do ônus da prova, quando a especificação das cláusulas abusivas e indicação do valor incontroverso serve tanto a demonstrar o próprio interesse do consumidor em propor a demanda, quanto atua diretamente na limitação objetiva da lide." (TJSC, Apelação Cível n. 0307921-71.2015.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) Derradeiramente, cabe destacar, que a juntada do contrato por ocasião do ingresso da ação, constitui, em regra, requisito da petição inicial em se tratando de demandas revisionais.
A propósito: APELAÇÃO - Ação revisional - Contrato bancário - Alegações genéricas - Sentença de extinção, por inépcia da petição inicial - Recurso das autoras - Pedido de anulação da r. sentença - Inviabilidade - Decisão de extinção que se mostra correta - Petição inicial com alegações genéricas, sem especificação das cláusulas controvertidas - Contrato não fora juntado aos autos pelos apelantes - Impossibilidade de discussão de cláusulas sem o instrumento contratual - Emenda à petição inicial não cumprida pela parte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível 1004688- 95.2018.8.26.0506; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/06/2019).
Sendo assim, mantenho o posicionamento já adotado, ressaltando, desde já, não ser o caso de inversão do ônus da prova.
Isto posto: 1. À luz do disposto nos arts. 330 do CPC e Súmula 381 do STJ, intime-se a parte autora para, também em 15 dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial: a) juntando cópia do(s) contrato(s) objeto da ação; b) especificando quais as cláusulas que efetivamente pretende revisar; c) apontando, por meio de cálculo contábil, o valor incontroverso da parcela/dívida, nos termos supra mencionados (art. 321, CPC). 2. Mantenho o posicionamento já adotado e indefiro desde já, caso haja, o pedido de inversão do ônus da prova para que seja intimada a instituição financeira ré para que apresente o contrato objeto da demanda, devendo, ao revés, a parte autora primeiro requerer administrativamente os contratos e, caso não os consiga, ingressar com a ação devida para obtenção das CCBs. -
03/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:32
Determinada a intimação
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23/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10098252, Subguia 5584113 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 330,58
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21/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 11:33
Link para pagamento - Guia: 10098252, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5584113&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5584113</a>
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29/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 13:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5129982-25.2024.8.24.0930/SCAUTOR: SILMARA PIECHONTKOSKI MEDEIROSADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)DESPACHO/DECISÃOPelo exposto, intime-se a parte autora, apenas por seu(ua) procurador(a), para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso ? ou comprovar que o fez ?, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. -
27/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:54
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILMARA PIECHONTKOSKI MEDEIROS. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILMARA PIECHONTKOSKI MEDEIROS. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/04/2025 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10098252, Subguia 5248196
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14/04/2025 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 31/03/2025 19:09:51)
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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31/03/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:09
Juntada - Guia Gerada - SILMARA PIECHONTKOSKI MEDEIROS - Guia 10098252 - R$ 326,20
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31/03/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILMARA PIECHONTKOSKI MEDEIROS. Justiça gratuita: Indeferida.
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31/03/2025 19:09
Determinada a intimação
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12/02/2025 02:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 10:29
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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30/01/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:51
Decisão interlocutória
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25/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILMARA PIECHONTKOSKI MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
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22/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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