TJSC - 5035113-23.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU05CV0
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16/07/2025 17:41
Transitado em Julgado
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16/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5035113-23.2024.8.24.0008/SC APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I- Relatório HDI Seguros S/A opôs Embargos de Declaração em face de decisão monocrática terminativa de minha lavra (evento 7, DESPADEC1) que conheceu do recurso interposto pela parte autora e deu-lhe provimento para julgar procedente o pleito exordial para condenar a requerida também ao pagamento das quantias de R$ 980,00, R$ 1943,00, referente, respectivamente, aos prejuízos decorrentes de sua conduta suportados pela parte autora em relação aos segurados Antonio Virges e Cleiton Salvador Rodrigues, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Consequentemente, deve a parte requerida arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa.
Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixam-se os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte requerente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Alega ter a decisão incorrido em contradição de cunho material no tocante a análise da matéria controvertida.
Destaca a necessidade de incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso.
Sobreleva a ocorrência de omissão quanto a aplicação da Súmula 54, referente à responsabilidade extracontratual.
Discorre dever a fixação dos juros de mora contar da data do efetivo desembolso.
Por essa razão, pugna pela abordagem da questão.
Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.
Este é o relatório.
II- Decisão 1.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal e tempestividade).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 2.
Mérito Inicialmente cumpre destacar a finalidade do manejo do presente expediente processual em nosso sistema jurídico.
Os Embargos de Declaração são considerados recurso de integração/aperfeiçoamento, pois tem como escopo estrito a correção de erro constante na decisão atacada decorrente da redação obscura, contraditória, ou nos casos em que haja julgamento citra petita (omissão de ponto relevante).
Por este caráter, e em razão de prescindir do contraditório, sendo, regra geral, direcionado somente ao Magistrado, os Embargos de Declaração somente devem ser providos nos exatos limites da norma processual, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão" Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 1ª. ed.
São Paulo: RT, 2015. p. 2120).
Dessarte, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão atacada.
Alega o embargante ter a decisão incorrido em contradição de cunho material no tocante a análise da matéria controvertida.
Destaca a necessidade de incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso.
Sobreleva a ocorrência de omissão quanto a aplicação da Súmula 54, referente à responsabilidade extracontratual.
Discorre dever a fixação dos juros de mora contar da data do efetivo desembolso.
Por essa razão, pugna pela abordagem da questão.
Ocorre que tais argumentos, além de despropositados, não demonstram nenhuma espécie de contradição entre um ponto e outro da decisão atacada, nem ao menos qualquer omissão.
A questão levantada nos presentes embargos discute a dialética utilizada para declarar o direito aplicável ao caso.
Da leitura da decisão atacada não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ao revés, a matéria foi amplamente enfrentada, tendo em vista que o decisum está suficientemente fundamentado a fim de torná-lo o mais inteligível e didático possível.
Em verdade, denota-se serem as questões debatidas pelo embargante flagrante demonstração do seu inconformismo com o julgamento e a sua intenção de modificar o conteúdo da decisão, para fazer prevalecer sua convicção.
A pretensão deduzida pelo embargante, representa a rediscussão da matéria, o que não é admitido por este meio processual.
Nesse sentido, para além das alegações do embargante, cumpre destacar que o decisum analisou todas as insurgências suscitadas de forma bastante minuciosa.
Deste modo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração por ausência de contradição, obscuridade ou omissão no decisum vergastado.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. -
26/06/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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25/06/2025 17:08
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/06/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 10:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0303
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06/06/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5035113-23.2024.8.24.0008/SC APELANTE: HDI SEGUROS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da sentença (processo 5035113-23.2024.8.24.0008/SC, evento 18, SENT1), verbis: HDI SEGUROS S.A. ajuizou demanda em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando a reparação de danos, consistente(s) em prejuízo material (danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede), sob o(s) argumento(s) de que se sub-rogou nos direitos das vítimas, em razão do prévio pagamento de indenização prevista em contrato de seguro.
O acionado, em contestação, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial. Houve réplica.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Ato contínuo, sobreveio sentença da lavra da MM.
Magistrado Orlando Luiz Zanon Junior, julgando a demanda nos seguintes termos: Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar o(s) acionado(s) ao pagamento de reparação de danos materiais fixada em R$ 5.939,39 em favor do(s) integrante(s) do polo ativo, com correção monetária pelo IPCA/IBGE e juros de mora na taxa legal (percentual da Taxa Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) desde a(s) data(s) do(s) pagamento(s)/desembolso(s).
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 1/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser calculada sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Assim, a verba honorária do(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 5% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios).
E a remuneração sucumbencial do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 5% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (processo 5035113-23.2024.8.24.0008/SC, evento 18, SENT1).
Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerente interpôs recurso de Apelação Cível sustentando terem sido os bens eletroeletrônicos dos segurados danificados após distúrbios elétricos provenientes de eventos ocorridos na rede de distribuição elétrica administrada pela apelada.
Aduziu ter comprovado o nexo causal entre a alegada falha na prestação dos serviços da requerida e os danos causados aos equipamentos de seus segurados, razão pela qual assevera ser devida a restituição dos valores despendidos para pagamento de indenização securitária.
Assevera que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar.
Argumenta que a apelada não apresentou os cinco relatórios exigidos pela ANEEL para afastar a presunção de falha na prestação do serviço, limitando-se a juntar prints sistêmicos genéricos, sem comprovar a qualidade da energia fornecida.
Impugna, ainda, a suposta insuficiência dos laudos técnicos, reiterando que os documentos apresentados são aptos a comprovar o nexo causal, o dano e a sub-rogação securitária Por esses motivos, pugna pela reforma da Sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais (processo 5035113-23.2024.8.24.0008/SC, evento 27, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (processo 5035113-23.2024.8.24.0008/SC, evento 31, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relato do necessário. II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; In casu, havendo remansosa jurisprudência a respeito do tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela ora apelante (processo 5035113-23.2024.8.24.0008/SC, evento 27, COMP2), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 3.
Recurso Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por HDI SEGUROS S/A. contra sentença da lavra do MM.
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da "ação regressiva de ressarcimento de danos materiais", em epígrafe, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 devidos pela parte autora e de 1/3 a ser arcado pela requerida, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Fixou honorários advocatícios sucumbenciais na seguinte proporção: "Assim, a verba honorária do(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 5% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios).
E a remuneração sucumbencial do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 5% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado)." Em suas razões recursais, suscita a requerente, em suma, ter comprovado o nexo causal entre a alegada falha na prestação dos serviços da requerida e os danos causados aos equipamentos de seus segurados, razão pela qual assevera ser devida a restituição dos valores despendidos para pagamento de indenização securitária. Inicialmente, necessário destacar ter a seguradora autora ajuizado a presente demanda objetivando o ressarcimento dos valores pagos aos seus segurados, Osmar Neckel, Antonio Virges e Cleiton Salvador Rodrigues em razão das avarias ocorridas em equipamentos eletroeletrônicos, decorrentes de suposta falha na transmissão de energia elétrica.
A sentença, como visto, foi de parcial procedência do pedido para condenar a requerida/apelada a pagar à autora tão somente a quantidade R$ 5.939,39 (cinco mil novecentos e trinta e nove centavos), referente ao segurado Osmar Neckel.
Cumpre salientar que, na hipótese de haver pagamento da indenização pela seguradora, esta fica sub-rogada nos direitos e garantias de seus segurados contra o autor do dano, conforme dispõem os artigos 349 e 786, do Código Civil, in verbis: "Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores." "Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." A respeito, pacífico é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula n. 188, in verbis: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Na hipótese, restando comprovado pela parte autora o pagamento de indenização também aos segurados Antonio Virges e Cleiton Salvador Rodrigues, resta evidenciado seu direito à sub-rogação.
Assim, passa-se a análise da insurgência recursal. 3.1 Responsabilidade civil objetiva Na hipótese em exame, o Magistrado de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a demanda, por entender que a concessionária requerida em relação aos segurados Antonio Virges e Cleiton Salvador Rodrigues trouxe aos autos relatórios de registro de interrupções de fornecimento de energia elétrica que concluíram que "NÃO existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado considerando a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dado.", relatórios estes que, segundo o Juízo de primeiro grau não foram impugnados especificamente pela parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora repisa terem os seus segurados suportado danos em equipamentos elétricos em decorrência de oscilação da rede de energia elétrica em 22/02/2023 e 16/09/2023.
Sublinha restar comprovado nos pareceres técnicos serem os danos causados por oscilações de energia ocorridas na rede de distribuição elétrica da concessionária.
Sustenta ter comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano suportado pugnando pela reforma da Sentença.
Com razão.
Isso porque, por ser a requerida uma concessionária de serviço público, deve responder objetivamente perante os seus usuários tanto por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como em razão da aplicabilidade dos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, "a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. [...]" (AgRg no AREsp 530.822/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016). É cediço que, à configuração da responsabilidade civil objetiva, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo dessas situações, os seus pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Ainda nesse contexto, dispõe o Código Consumerista, em seu art. 22, in verbis: "os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único: nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".
Assim, a responsabilidade do prestador de serviço só será afastada quando comprovar a existência de alguma das excludentes previstas no parágrafo 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." In casu, extrai-se dos autos ter a autora alegado que seus segurados Antonio Virges e Cleiton Salvador Rodrigues suportaram danos em equipamentos elétricos em decorrência das variações de tensão na rede de energia elétrica nos dias 22/02/2023 e 16/09/2023.
Diante deste contexto, incumbe à parte requerente demonstrar o dano e o nexo causal com a atividade desenvolvida pela requerida (artigo 14 do CDC) - o que se encontra claramente comprovado pelos laudos técnicos referentes ao segurado Antonio Virges (processo 5035113-23.2024.8.24.0008/SC, evento 1, CONTR8, fls. 8/11) e Cleiton Salvador Rodrigues (processo 5035113-23.2024.8.24.0008/SC, evento 1, CONTR9, fls. 8/12), no qual restou consignado que os danos foram causados por surto de tensão na rede elétrica. Neste ponto, destaca-se a capacidade de os laudos técnicos produzidos pela parte autora comprovarem os danos causados, porquanto além de a requerida não ter acostado aos autos qualquer prova capaz de derrui-los (art. 373, II, do CPC), deixou de apontar eventuais erros ou omissões na análise dos prejuízos sofridos.
Com efeito, em conformidade com o entendimento consagrado por esta Corte de Justiça em pedido de uniformização de jurisprudência de demanda que tratava de matéria semelhante (autos n. 2014.044805-2/0001.00), consigna-se ser possível o uso de perícia produzida unilateralmente quando ausente impugnação específica. A respeito, destaca-se de Acórdão deste Órgão Fracionário: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A.
DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE SEUS SEGURADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS. [...] PARECERES TÉCNICOS ACOSTADOS À EXORDIAL, DANDO CONTA DA RESPONSABILIDADE DA RÉ, QUE CONSTITUEM PROVA DE PRIMEIRA APARÊNCIA EM FAVOR DA SEGURADORA.
DOCUMENTOS NÃO DERRUÍDOS PELA RÉ. LAUDOS DA CONCESSIONÁRIA PRODUZIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL E MÓDULO 9 DO PRODIST, PORQUANTO BASEADOS EM RELATÓRIOS QUE NÃO CONTEMPLAM TODAS AS POSSÍVEIS CAUSAS DE PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO [...](TJSC, Apelação n. 5003590-91.2023.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024) (grifei).
No mesmo sentido: "Dessarte, referido documento, que acompanhou a inicial, faz prova suficiente do dano e do nexo causal entre ele e a prestação de serviço pela Celesc, até mesmo porque não houve impugnação suficiente a descaracterizar a prova colacionada pela seguradora. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0313108-52.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2017).
Na hipótese sub judice, os laudos acostados à exordial detalham que os prejuízos alegados pela parte autora decorreram de alterações na tensão da rede de energia elétrica, apresentando de modo claro e preciso os danos materiais suportados, de modo que inexistindo impugnação pontual e objetiva a respeito, deve ser adotado a fim de comprovar os prejuízos sofridos.
Deste modo, comprovado o dano suportado pela parte autora e o nexo de causalidade com a atividade exercida pela requerida, caberia à fornecedora do serviço, a fim de eximir-se da responsabilidade, a comprovação de alguma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrapondo aos argumentos autorais, a concessionária requerida colacionou aos autos apenas os seguintes documentos: "Pesquisa de Perturbação em Rede Elétrica"; lista de consumidores pertencentes ao circuito; "Histórico de Interrupções do Equipamento"; "Histórico de Atuação do Equipamento"; "Reclamações por Equipamento"; e "Quantidade de religamentos de alimentadores do período" em relação a todos os consumidores segurados (Evento 12 anexos 3 a 5).
A documentação, contudo, não satisfaz a contento as disposições normativas da Aneel.
Isso porque o art. 205 da Resolução n. 414/2010 da Aneel dispõe que "no processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST".
A Resolução Normativa Aneel Nº 1.000, de 7 de Dezembro de 2021, que estabelece as regras de prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; revogou as Resoluções Normativas ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010; nº 470, de 13 de dezembro de 2011; nº 901, de 8 de dezembro de 2020, dispõe de igual forma em seu art. 611, §1º: Art. 611.
Na análise do pedido de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, que é a caracterização do vínculo entre o evento causador e o dano reclamado. § 1º A distribuidora deve considerar na análise os registros de ocorrências na sua rede e observar o Módulo 9 do PRODIST.
O Módulo 9 do PRODIST, por sua vez, estabelece em seu item 6.2 (http://www2.aneel.gov.br/arquivos/PDF/Modulo9_Revisao_0.pdf) a maneira pela qual a concessionária deverá averiguar a existência de registro de perturbações na rede elétrica, a fim de aferir a existência de nexo causal em relação aos danos ocorridos nas unidades consumidoras, nos seguintes termos: "6.2 Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. " 6.2.1 Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas. 6.2.2 Se pelo menos um dos relatórios listados indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado. 6.2.3 Todos os relatórios listados devem constar no processo específico.
Caso contrário, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado." Como visto, para que o laudo da concessionária ateste com higidez a regularidade da prestação de seus serviços, deve vir acompanhado de todos os relatórios elencados na disposição reguladora supratranscrita, porquanto são várias as causas que podem ocasionar a perturbação da rede elétrica.
Na hipótese em apreço, embora a concessionária tenha juntado documento intitulado "pesquisa de perturbação em rede elétrica" enumerando os documentos descritos no item 6.2 do Módulo 9 do PRODIST, não trouxe os respectivos relatórios.
Assim, procurou demonstrar a inexistência de perturbação, em cada caso, com base no histórico de interrupção e atuação do equipamento que atende ao consumidor segurado, nas reclamações relativas ao equipamento, e na quantidade de religamentos de alimentadores em determinado período.
Todos esses documentos, porém, contêm os registros referentes unicamente à atividade do transformador da unidade consumidora, não esclarecendo sobre as demais informações exigidas pela Aneel para possibilitar a investigação de ocorrência de alguma das causas de perturbação do sistema elétrico. E segundo entendimento deste Órgão Fracionário, tais elementos se afiguram insuficientes para desconstituir o nexo causal evidenciado pelos elementos da exordial.
Isso porque a ré deixou de apresentar a totalidade de documentos que seriam necessários para atestar a regularidade na prestação do serviço, não sendo suficiente para confirmá-la a mera menção por seu preposto no documento "Pesquisa de Perturbação em Rede Elétrica". É dizer, os documentos não informam se houve registros referentes a outros dispositivos, como na subestação de distribuição, e eventos que possam ter ocorrido ao longo de todo o sistema de transmissão.
Assim, o documento intitulado "Pesquisa de Perturbação em Rede Elétrica" e seus anexos não se revelam suficientes a derruir os laudos apresentados pela seguradora e atestar a regularidade da prestação de serviços da concessionária, na medida em que não contempla todas as possíveis causas de perturbação na rede elétrica.
Cumpre salientar que, embora a requerida alegue que os documentos exibidos contêm todas as informações exigidas pelo Módulo 9 do PRODIST, nenhum dos documentos juntados respalda as explicações da concessionária a respeito do funcionamento do SIMO, sistema interno pelo qual confecciona a prova produzida na ação.
Consequentemente, porque não demonstrado pela concessionária que os documentos atendem as exigências da Aneel, a Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal revela-se inaplicável, pois, ao caso concreto.
Nesse sentido, colhe-se deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS INTENTADA POR COMPANHIA DE SEGUROS EM FACE DA CELESC.
DANOS A EQUIPAMENTOS DE PROPRIEDADE DE SEUS SEGURADOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE ANOMALIAS NA REDE ELÉTRICA DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA RELACIONADA AOS SINISTROS DOS QUAIS SUCUMBIU. [...] REQUERENTE QUE ACOSTOU AOS AUTOS LAUDOS INDICANDO A SUPOSTA ORIGEM ELÉTRICA DOS PREJUÍZOS. DOCUMENTOS NÃO DERRUÍDOS A CONTENTO PELA RÉ.
DESCONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL E MÓDULO 9 DO PRODIST, PORQUANTO APRESENTADOS RELATÓRIOS QUE NÃO CONTEMPLAM TODAS AS POSSÍVEIS CAUSAS DE PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO.
CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CASA DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO " (TJSC, Apelação n. 5101778-10.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024).
Por tais razões, a concessionária de serviço público requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade na prestação dos serviços, conforme dispõe o artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, evidenciada a falha na prestação de serviço da requerida, no que diz respeito ao fornecimento inadequado do serviço de energia elétrica, deve esta reparar os prejuízos decorrentes de sua conduta suportados pela parte autora em relação aos segurados Antonio Virges e Cleiton Salvador Rodrigues corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4. Ônus da sucumbência e honorários recursais Reformada a Sentença, faz-se necessária a readequação do ônus de sucumbência.
No aspecto, nota-se ter a parte autora obtido êxito na totalidade seus pedidos, razão pela qual a parte requerida deve arcar com a integralidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil.
Tocante ao quantum dos honorários advocatícios, a readequação do ônus sucumbencial deflui no arbitramento dos honorários com base nos critérios impressos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Desse modo, atentando-se ao tempo despendido na demanda, ao local de prestação do serviço, à qualidade e ao zelo do trabalho efetuado pelo procurador da parte requerente, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Por outro lado, conhecido e provido o recurso da parte requerente, não há se falar em honorários recursais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.059, in verbis: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar procedente o pleito exordial para condenar a requerida também ao pagamento das quantias de R$ 980,00, R$ 1943,00, referente, respectivamente, aos prejuízos decorrentes de sua conduta suportados pela parte autora em relação aos segurados Antonio Virges e Cleiton Salvador Rodrigues, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observado o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Consequentemente, deve a parte requerida arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa.
Com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixam-se os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte requerente em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. -
30/05/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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30/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:48
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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02/04/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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02/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:59
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Indenização por dano material
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01/04/2025 18:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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01/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 27 do processo originário (26/03/2025). Guia: 10058481 Situação: Baixado.
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01/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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