TJSC - 5018506-22.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:17
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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01/08/2025 15:45
Custas Satisfeitas - Parte: BARRETO & ZANOTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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01/08/2025 15:45
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DALE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
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01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/07/2025 14:57
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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29/07/2025 14:47
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018506-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DALE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDAADVOGADO(A): Jonathas Vinícius de Carlos Pinto (OAB RS082178)AGRAVADO: ANDRE BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DALE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002293-87.2024.8.24.0189, que indeferiu o pedido formulado pela agravante em relação à necessidade de regularização processual, nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1): "De início, REPUTA-SE válida a intimação realizada ao evento 4, porquanto a morte de um dos sócios e a inaptidão perante à Receita Federal não implicam em extinção do mandato e nem mesmo sequer extinção da pessoa jurídica. 2.
Neste contexto, não havendo impugnação específica ao cumprimento de sentença, FICA INTIMADA a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito, bem como apresentar demonstrativo de débito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE." No recurso, sustentou a agravante, em síntese: a) a morte do sócio proprietário da empresa executada, ocorrida em 18/4/2023, e a inaptidão da pessoa jurídica impossibilitam a continuidade do mandato outorgado ao advogado, conforme previsão do art. 682, II e III, do Código Civil; b) a morte do sócio é anterior à propositura do cumprimento de sentença, a confirmar a invalidade da intimação para pagamento, uma vez que o mandato já estava extinto; c) não há como localizar a outra ex-sócia da empresa, Maria Conceição de Souza, para que seja citada regularmente, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; d) a execução está eivada de erro material, uma vez que o exequente cobra honorários de sucumbência da executada, que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, que assegura a isenção do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 102, § 1º, do CPC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso e provimento para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a impossibilidade de executar os honorários sucumbenciais; subsidiariamente, que a ex-sócia da empresa seja citada ou que haja a busca por seus endereços; subsidiariamente, que senha reconhecida a cessação do mandato outorgado ao advogado (evento 1, INIC1).
O agravado deixou de apresentar contrarrazões (ev. 14 e 23 - SG). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, uma vez que o presente recurso, adianto, não pode ser conhecido.
O agravo de instrumento perdeu seu objeto. É que, na data de 23/6/2025, sobreveio aos autos de origem sentença de extinção do processo em razão da renúncia ao crédito pela parte credora (evento 30, SENT1): "Homologo a renúncia formulada pela parte credora ao crédito perseguido neste feito e decreto extinto o processo, por consequência, na forma do art. 924, IV, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após a preclusão da presente, levantem-se eventuais constrições levadas a efeito.
Por fim, promovam-se as anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Como cediço, tal situação importa na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, já que a pretensão almejada pela parte agravante (reconhecer a impossibilidade de executar o débito e, subsidiariamente, viabilizar a regularização processual) restou sem efeito, tornando inócuo o julgamento do recurso.
Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha: "O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (Curso de Direito Processual Civil. v. 3. 12. ed.
Salvador: JusPodivm, 2014, p. 47).
A jurisprudência desta Corte não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INCONFORMISMO DA EXEQUENTE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE DA TUTELA JURISDICIONAL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008506-60.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025).
Assim, considerando a superveniente perda do objeto, a extinção do presente procedimento é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, eis que prejudicado.
Intimem-se. -
26/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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25/06/2025 15:50
Terminativa - Prejudicado o recurso
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24/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 18:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50022938720248240189/SC
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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06/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018506-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DALE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDAADVOGADO(A): Jonathas Vinícius de Carlos Pinto (OAB RS082178)AGRAVADO: ANDRE BARRETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): ANDRÉ GIORDANE BARRETO (OAB SC014002) DESPACHO/DECISÃO De uma análise dos autos, verifica-se que não há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tampouco de antecipação da tutela recursal, e também não vislumbro, ao menos por ora, ser caso de aplicação do art. 932, incisos II, III e IV do Código do Processo Civil.
Logo, admito o processamento do recurso.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II do CPC.
Intime-se.
Após, retornem conclusos. -
27/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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27/05/2025 15:21
Despacho
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19/03/2025 12:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0104 para GCOM0102)
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19/03/2025 12:35
Alterado o assunto processual
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19/03/2025 12:10
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0104 -> DCDP
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18/03/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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18/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:22
Alterado o assunto processual - De: Adimplemento e Extinção (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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18/03/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING PRIME ATACADO. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/03/2025 16:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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17/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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17/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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