TJSC - 5032701-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
03/09/2025 08:24
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
 - 
                                            
03/09/2025 08:23
Transitado em Julgado
 - 
                                            
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
02/09/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
12/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
 - 
                                            
11/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
 - 
                                            
08/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
 - 
                                            
08/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
08/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
08/08/2025 07:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
 - 
                                            
08/08/2025 07:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
 - 
                                            
07/08/2025 18:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
 - 
                                            
07/08/2025 18:17
Julgamento do Agravo - Prejudicado - por unanimidade
 - 
                                            
21/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b>
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5032701-12.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) AGRAVADO: IONIVALDA CORREA DA SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente - 
                                            
18/07/2025 14:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
 - 
                                            
18/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
 - 
                                            
18/07/2025 14:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 23:59</b><br>Sequencial: 31
 - 
                                            
18/07/2025 14:25
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
 - 
                                            
11/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
 - 
                                            
10/07/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032701-12.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50163407420248240930/SC)RELATOR: MARIANO DO NASCIMENTOAGRAVADO: IONIVALDA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 20/06/2025 - AGRAVO INTERNO - 
                                            
20/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
20/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
20/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
20/06/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
29/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
 - 
                                            
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5032701-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)AGRAVADO: IONIVALDA CORREA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO BANCO VOTORANTIM S.A. (SUCESSOR DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 5016340-74.2024.8.24.0930, movido por IONIVALDA CORREA DA SILVA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 72, SENT1): "(...) ANTE O EXPOSTO, homologo o cálculo da Contadoria (evento 49) e acolho parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso da execução. Sem custas nesta oportunidade.
Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor atualizado excluído da dívida, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Com o decurso do prazo de 15 dias sem a interposição de recurso, expeça-se alvará: (...)" Sustenta o agravante, em apertada síntese, que o cumprimento de sentença versa sobre a condenação proferida na fase de conhecimento, em sede de ação revisional, a qual, em momento algum, determinou que a devolução do indébito alcançasse os juros remuneratórios.
A jurisprudência é uníssona em não autorizar a inclusão dos encargos reflexos nos cálculos do quantum debeatur, se não foram mencionados no título executivo.
A matéria encontra amparo no tema repetitivo n. 968, STJ.
Assim, justificando a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para o fim de afastar os juros remuneratórios dos valores a serem devolvidos (evento 1, INIC1). É o breve relato.
DECIDO Especificamente em relação ao agravo de instrumento, prevê o art. 1.019, caput e I, do Código de Processo Civil que, "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que toca à concessão de efeito suspensivo, é necessário observar o disposto no art. 995, par. único, do CPC, o qual estabelece que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A antecipação dos efeitos da tutela recursal,
por outro lado, "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER.
Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597).
Com efeito, examinando perfunctoriamente os autos, não vislumbro a presença dos requisitos acima mencionados.
Isso porque não há, fundamentadamente, qual seria o dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causaria ao agravante no momento, considerando que o douto Magistrado singular condicionou a expedição do alvará em favor da parte agravada apenas em caso de decurso do prazo de 15 (quinze) dias, sem interposição de recurso, de modo que o montante permanecerá vinculado ao juízo, ao menos até ulterior deliberação de mérito deste agravo.
Nesse cenário, e considerando ainda que a brevidade na tramitação é característica desta modalidade recursal, não se antevê prejuízo em se aguardar o julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado.
Ausente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, dispensável a análise da probabilidade do direito, já que a concessão da medida de suspensão almejada requer a presença cumulativa desses elementos (art. 995, par. único, do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, retornem conclusos os autos. - 
                                            
27/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
 - 
                                            
27/05/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
02/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (30/04/2025). Guia: 10299370 Situação: Baixado.
 - 
                                            
30/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10299370 Situação: Em aberto.
 - 
                                            
30/04/2025 16:52
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 72 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000346-16.2017.8.24.0036
Antoni Maiochi Tonet
Mauricio Garcia
Advogado: Ntoni Maiochi Tonet
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/11/2017 14:26
Processo nº 5026661-37.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rita de Cassia de Andrade
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/02/2025 16:02
Processo nº 5007738-22.2025.8.24.0005
Daniela Cristina de Oliveira Okamoto
Eliabe Ferreira da Hora
Advogado: Joao Paulo Simao Lisboa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2025 16:55
Processo nº 5003613-98.2024.8.24.0052
Maria Bernadete Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Frederico Slomp Neto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 12:09
Processo nº 5003613-98.2024.8.24.0052
Maria Bernadete Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Rural da 4 Regiao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2024 15:01