TJSC - 5084692-21.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5084692-21.2023.8.24.0930/SC APELANTE: MARILU CORREA CAMPOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SC038691) DESPACHO/DECISÃO Marilu Correa Campos interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 61 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de exibição de documentos", ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pedido inaugural.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por MARILU CORREA CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas, na qual a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a exibição de contrato firmado entre as partes (evento 1).
Foi determinada a emenda da inicial para adequação do pedido, especificação dos documentos objeto da exibição, regularização da representação processual e comprovação da hipossuficiência alegada e de que o prévio requerimento administrativo foi acompanhado de procuração com poderes específicos e firma reconhecida em cartório (evento 4).
A parte autora juntou documentos e se manifestou (evento 7), apresentando nova procuração.
Em sentença no evento 10, a petição inicial e o pedido de justiça gratuita foram indeferidos.
A parte autora interpôs Apelação (evento 13), a qual foi provida para lhe conceder os benefícios da gratuidade, cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
O pedido de produção antecipada de provas foi deferido (evento 41), determinando-se a citação da parte ré para exibição do contrato firmado entre as partes.
Citada (evento 50), a parte ré ofereceu contestação (evento 51), juntando documentos, suscitando a falta de interesse da parte autora e afirmando que os ônus de sucumbência devem ser imputados à parte autora.
A parte autora se manifestou no evento 58. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARILU CORREA CAMPOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, assim, HOMOLOGO a apresentação dos documentos constantes do evento 51.
Por consequência, determino o arquivamento dos autos, uma vez que, tratando-se de processo eletrônico, a documentação apresentada já se encontra na posse da parte autora.
Considerando que a parte ré não se opôs à exibição do documento em juízo, porquanto o apresentou em sua primeira oportunidade, bem como que na ação de produção antecipada de prova "se não houver resistência do réu: as verbas de sucumbência caberão ao autor" (WAMBIER.
Teresa Arruda Alvim. et. al. Primeiros comentários ao Novo código de processo civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 663) e que "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo" (Súmula 59 do TJSC), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por força do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 65 dos autos de origem), a autora asseverou que "A sentença recorrida, embora tenha julgado procedentes os pedidos autorais, condenou a parte Apelante em custas e honorários sucumbenciais" (p. 2).
Aduziu que "não decaiu em nenhum de seus pedidos" (p. 3).
Alegou que "Considerando que houve a procedência de todos os pedidos efetuados na exordial, as custas e honorários sucumbenciais deve ser suportados integralmente pela parte Apelada, em obediência ao princípio da causalidade, considerando principalmente a resistência da Apelada em apresentar os documentos na esfera administrativa" (p. 3).
Por fim, postulou a reforma da sentença "com relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser arcados exclusivamente pela parte Apelada, em respeito ao princípio da causalidade" (p. 3).
O apelado apresentou contrarrazões (evento 74 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a requerente formulou pedido administrativo objetivando o recebimento dos documentos relacionados aos contratos que sustenta ter pactuado com o requerido. A controvérsia, portanto, cinge-se à análise acerca da (des)necessidade de inversão da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta acolhimento parcial.
I - Da possibilidade de julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento do reclamo por decisão monocrática, sobretudo porque o tema discutido na presente insurgência possui posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, a exemplo dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de contratos bancários supostamente vinculados ao benefício previdenciário da parte requerente, diante da negativa administrativa.
A instituição financeira apresentou parte dos documentos e justificou a inexistência dos demais.
Sentença julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios.
Recurso interposto pela instituição financeira, alegando nulidade da sentença, ausência de interesse de agir e indevida condenação em honorários.2.
Há quatro questões em discussão, saber se: (i) é nula a sentença que impõe condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, considerada como jurisdição voluntária; (ii) há interesse de agir da parte autora diante da alegação de ausência de resistência da parte requerida na via administrativa; (iii) é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, considerada como jurisdição voluntária; e (iv) houve resistência da parte requerida que justificasse a imposição de ônus sucumbenciais.3.
A sentença que impõe condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas não é nula, desde que haja resistência da parte requerida, o que transforma o caráter da demanda de voluntária para contenciosa.3.1.
O interesse de agir da parte autora está configurado quando demonstrada a recusa da parte requerida em fornecer os documentos solicitados na via administrativa, especialmente diante de notificação extrajudicial com aviso de recebimento e ausência de resposta satisfatória.3.2. É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas quando houver resistência injustificada da parte requerida, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula n. 59 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC.3.3.
No caso concreto, não se verificou resistência da parte requerida na esfera judicial, pois foram apresentados os contratos disponíveis e justificada a inexistência dos demais, o que afasta a imposição de ônus sucumbenciais.4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1.
A fixação de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas é cabível apenas quando houver resistência injustificada da parte requerida." "2.
A apresentação parcial dos documentos acompanhada de justificativa plausível afasta a imposição de ônus sucumbenciais."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 105; Lei n. 8.906/1994, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001054-87.2024.8.24.0079, Rel.ª Des.ª Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. em 26.11.2024; TJSC, Apelação n. 5063577-41.2023.8.24.0930, Rel.
Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 29.1.2025; TJSC, Apelação n. 5046976-57.2023.8.24.0930, Rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 24.4.2025. (TJSC, Apelação n. 5026384-55.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025) E mais: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
REJEIÇÃO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDO.
MÉRITO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
ART. 1.194 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL SOBRE O ALEGADO.
RECURSO DA PARTE REQUERENTE.
PRETENSA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADO.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO QUE NÃO ADMITE A VALORIZAÇÃO DA PROVA E ANÁLISE DE MÉRITO.
PONTO EM COMUM DOS RECURSOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PLEITO DE EXCLUSÃO.
DESCABIMENTO.
CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA, TANTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANTO EM SEDE JUDICIAL.
IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA 59 DO T.J.S.C.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA REALIZADO PELA PARTE REQUERENTE.
PISO REMUNERATÓRIO INDICADO NA TABELA DA OAB.
DESCAIMENTO.
VALORES QUE POSSUEM CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM, APENAS EM FAVOR DO PROCURADOR DA REQUERENTE, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAMEA autora ajuizou ação de produção antecipada de provas com o objetivo de obter a exibição de contratos bancários firmados com a instituição financeira ré.
Apesar de notificada extrajudicialmente, a ré não apresentou integralmente os documentos solicitados, o que motivou o ajuizamento da demanda.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a exibição dos contratos sob pena de medidas coercitivas, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Ambas as partes apelaram: a instituição financeira alegou impossibilidade de cumprimento da obrigação e ausência de resistência à pretensão autoral; a autora requereu a declaração de inexistência do contrato não apresentado e a majoração dos honorários.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão:(i) analisar a possibilidade de revogação da justiça gratuita concedida à autora, diante da alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica;(ii) verificar a existência de obrigação impossível de ser cumprida pela instituição financeira, em razão da alegada ausência do contrato em seus arquivos;(iii) definir a possibilidade de declaração de inexistência do contrato não apresentado e a fixação dos honorários advocatícios, inclusive recursais.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A justiça gratuita foi corretamente deferida, pois a autora demonstrou renda inferior a três salários mínimos, não havendo prova em sentido contrário.2.
A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação não prospera, pois a guarda de documentos é inerente à atividade bancária, sendo inadmissível a recusa injustificada à sua apresentação.3.
A declaração de inexistência do contrato não pode ser analisada na via da produção antecipada de provas, conforme o art. 382, § 2º, do CPC, devendo ser objeto de ação própria.4.
Comprovada a resistência da instituição financeira, tanto na esfera administrativa quanto judicial, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 59 do TJSC.5.
A fixação dos honorários em R$ 500,00, por equidade, mostra-se adequada à natureza da demanda e ao valor da causa, sendo incabível a vinculação à tabela da OAB.6.
Presentes os requisitos legais, é devida a majoração dos honorários em grau recursal, no valor de R$ 100,00, em favor do procurador da parte autora.IV.
DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e desprovidos.
Majoração dos honorários advocatícios em R$ 100,00, a título de verba recursal.Teses de julgamento: 1.
A recusa injustificada da instituição financeira em exibir documentos bancários, mesmo após notificação extrajudicial válida, configura pretensão resistida e enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 59 do TJSC. 2.
A ação de produção antecipada de provas não comporta juízo de valor sobre a existência ou validade de contratos, sendo incabível a declaração de inexistência contratual nessa via. 3.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade, sendo a tabela da OAB parâmetro não vinculante.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 382, § 2º; Código Civil, art. 1.194; CDC, art. 43.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5016837-59.2022.8.24.0930, rel.
Raulino Jacó Bruning, j. 22-06-2023; TJSC, Apelação n. 5008084-64.2021.8.24.0020, rel.
Ricardo Fontes, j. 27-02-2024; STJ, AgInt no AREsp 1193560/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 23-08-2018. (TJSC, Apelação n. 5013362-27.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025) Deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE HOMOGOLOU A PROVA PRODUZIDA E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INACOLHIMENTO.
COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO PELA REQUERIDA.
PROCEDIMENTO CONTENCIOSO INSTAURADO POR CULPA DA DEMANDADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008484-38.2022.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2024).
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do pleito recursal: A sentença guerreada homologou a documentação apresentada pelo réu e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
De fato, deve ser acolhido parcialmente o pleito recursal quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento das custas processuais, afastando-se, no entanto, a pretensão da autora de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais ao seu procurador.
Sobre os honorários, aplicável a Súmula 59 desta Corte, segundo a qual "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo".
No caso em estudo, não há falar em recusa na via judicial, pois o demandado exibiu a documentação pertinente aos contratos entabulados (evento 51), razão por que são indevidos honorários em favor do procurador do postulante.
Já em relação às custas processuais, razão assiste à demandante, uma vez que em virtude da não exibição da documentação após o requerimento administrativo o réu deu causa ao ajuizamento do feito e deve arcar integralmente com o respectivo encargo, conforme o princípio da causalidade.
Oportuno esclarecer que em se tratando de procedimento especial previsto no CPC e considerando o entendimento consolidado na Súmula 59 deste Sodalício, a responsabilidade em relação aos honorários (que somente são devidos se a recusa à exibição de documentos ocorrer cumulativamente na via administrativa e judicial) difere daquela relacionada às custas processuais, estas devidas pela casa bancária.
Portanto, ainda que seja devida a condenação do banco ao pagamento das custas processuais no caso concreto, considerando o entendimento sumulado desta Corte de Justiça, deixa-se de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 381 DO CPC) - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRETENDIDO O ARBITRAMENTO - ARGUIDA A RESISTÊNCIA JUDICIAL À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO - LITIGIOSIDADE NÃO CONFIGURADA - SÚMULA N. 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DA RÉ - 2. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR - REJEIÇÃO - LIMITES PROCESSUAIS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO E HOMOLOGATÓRIO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS ADVINDAS DA HIPOTÉTICA NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS - ART. 400 DO CPC - INVIABILIDADE DE ESTENDER O PROCESSO COM ABERTURA DE INSTRUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inocorrendo resistência judicial à apresentação de documento por parte do réu, descabe sua condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente litigiosidade a ensejar a caracterização da sucumbência. Arca o réu apenas com as custas processuais, por aplicação do princípio da causalidade ante o desatendimento do requerimento administrativo. 2.
A ação de produção antecipada de provas, com a natureza de jurisdição voluntária que lhe é peculiar, não admite a dilação probatória com finalidade de juntada de documentação complementar, notadamente quando a parte ré, instada, junta os documentos postulados na peça inicial. (Apelação n. 5025985-26.2024.8.24.0930, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-7-2025).
No mesmo rumo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Ação de produção antecipada de provas e exibição de documentos ajuizada com o objetivo de obter cópia integral de contrato bancário.
A sentença homologou a prova produzida e condenou o réu ao pagamento das custas processuais, afastando a fixação de honorários advocatícios.
A parte autora interpôs apelação pleiteando a condenação do réu ao pagamento de honorários e à exibição integral dos documentos requeridos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em:(i) saber se houve omissão do juízo de origem quanto à análise do pedido de exibição integral dos documentos; e(ii) saber se é cabível a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, diante da alegada resistência injustificada. III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato principal foi apresentado pelo réu na contestação, contendo os elementos essenciais da relação jurídica. A parte autora não demonstrou a impossibilidade de acesso aos demais documentos por meios eletrônicos disponibilizados pela instituição financeira. A jurisprudência reconhece que, apresentado o contrato principal, é desnecessária a exibição de documentos acessórios. A fixação de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige demonstração de resistência administrativa e judicial, o que não se verificou no caso. A resistência ocorreu apenas na esfera extrajudicial, sendo que na judicial o réu apresentou os documentos espontaneamente. IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:"1.
A apresentação do contrato principal em sede de contestação supre a necessidade de exibição de documentos acessórios.""2.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas exige demonstração de resistência administrativa e judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 87, 382, §4º, 400, 403; Resolução CMN nº 5.004/2022, art. 4º, §2º, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, Apelação n. 5055431-11.2023.8.24.0930, Rel.
Des.
Silvio Franco, j. 25.01.2024.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.10.2020.
TJSC, Apelação n. 5003151-68.2021.8.24.0078, Rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 29.02.2024. TJSC, Apelação n. 5000262-78.2020.8.24.0175, Rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 20.04.2023. SÚMULA RELEVANTE: Súmula 59 do TJSC. (Apelação n. 5010737-83.2024.8.24.0036, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-7-2025). Igualmente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. [1] INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [IN]EXISTÊNCIA/VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DEVE SER ANALISADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. [2] PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE RESPONDIDO E INDICANDO A FORMA DE OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS.
DOCUMENTOS NÃO OBTIDOS PELA VIA ADMINISTRATIVA POR DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
ADEMAIS, APRESENTAÇÃO NA VIA JUDICIAL POR MEIO DE CONTESTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA PARTE.
OUTROSSIM, CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS TÃO SOMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. [3] RECURSO DESPROVIDO. (Apelação n. 5015966-58.2024.8.24.0930, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-3-2025).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO DO BANCO REQUERIDO.ALEGADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ENCAMINHADO AO BANCO JUNTAMENTE COM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
ADEMAIS, PEDIDO DE PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO.
PLEITO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CUSTAS PROCESSUAIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM JUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RAZÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL A ENSEJAR O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL.
SÚMULA N. 59 DO TJSC.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...] (Apelação n. 5049669-77.2024.8.24.0930, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 8-5-2025).
Por fim: DIREITO COMERCIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA NÃO CONHECIDA. [...] 3.
Com base no princípio da causalidade, a presente demanda somente foi ajuizada em razão da negativa do banco réu em fornecer a documentação administrativamente, mesmo após notificado extrajudicialmente para tanto, razão pela qual deve ser mantida a distribuição do ônus da sucumbência em seu desfavor. 4.
O pedido de afastamento dos honorários advocatícios deve ser acolhido, porque não houve resistência do réu quanto à exibição dos documentos em juízo, de modo a incidir a inteligência da Súmula 59 deste Tribunal de Justiça: "Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo". 5.
Em razão do afastamento dos honorários advocatícios, o recurso da parte autora restou prejudicado e não deve ser conhecido. [...] 6.
Recurso do banco réu conhecido e parcialmente provido; recurso da parte autora não conhecido. (Apelação n. 5115622-22.2023.8.24.0930, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
Nesse cenário, acolhe-se parcialmente a insurgência para, com base no princípio da causalidade, condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, afastando-se a condenação relacionada aos honorários de sucumbência.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento tão somente para condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais, conforme fundamentação. -
01/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 19:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
-
29/08/2025 19:25
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
29/07/2025 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0501 para GCIV0703)
-
29/07/2025 11:03
Alterado o assunto processual
-
28/07/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DCDP
-
28/07/2025 17:13
Determina redistribuição por incompetência
-
25/07/2025 19:50
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
25/07/2025 19:50
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
-
02/08/2024 09:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
-
02/08/2024 09:33
Transitado em Julgado
-
02/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
01/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2024 10:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
-
01/07/2024 10:02
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
27/05/2024 18:14
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0501
-
27/05/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 14:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5
-
24/04/2024 14:19
Despacho
-
23/04/2024 17:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
-
23/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/04/2024 13:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
-
17/04/2024 02:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILU CORREA CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
17/04/2024 02:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
17/04/2024 02:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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