TJSC - 5069328-38.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:57
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069328-38.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CARLOS EDUARDO PRUDENCIO DE ARAUJOADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/07/2025 15:14
Juntada de Petição
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20/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:08
Determinada a citação
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13/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10586087, Subguia 5526337 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.086,78
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10/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069328-38.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CARLOS EDUARDO PRUDENCIO DE ARAUJOADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
06/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:25
Link para pagamento - Guia: 10586087, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5526337&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5526337</a>
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06/06/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - CARLOS EDUARDO PRUDENCIO DE ARAUJO - Guia 10586087 - R$ 1.086,78
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06/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO PRUDENCIO DE ARAUJO. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/06/2025 14:25
Gratuidade da justiça não concedida
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31/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:48
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069328-38.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CARLOS EDUARDO PRUDENCIO DE ARAUJOADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o exposto no artigo 99, § 2º do CPC e na Resolução n. 11/18 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de 16/11/2018, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita: a) informar a renda mensal que percebe; b) juntar cópia do último comprovante do pagamento do seu salário (contracheque) ou pro labore; c) juntar aos autos cópia atualizada da declaração de imposto de renda; d) indicar os bens que possui; e) apresentar elementos probatórios idôneos relativamente às suas despesas ordinárias que evidenciem o sério comprometimento da renda mensal que lhe impeça de efetuar o pagamento das custas atinentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (Apelação Cível n. 2004.032369-4, de Garopaba, Rel.
Des.
Marco Aurélio Gastaldi Buzzi).
A apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.
Cumpre esclarecer que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre" (STJ - RT 686/185).
Ainda, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que deve ser interpretado e aplicado em consonância com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e a recorrente prática do uso predatório da jurisdição; que, "à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do caput do art. 5º da Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 - não revogado pelo CPC/2015 - , tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou às despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, REsp n. 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 7-6-2016). 2.
Decorrendo o prazo sem apresentação de novos documentos, resta indeferido, desde logo, o pedido de gratuidade da justiça, independentemente de nova decisão, porquanto os elementos que acompanham a exordial não comprovam que o postulante preenche os requisitos necessários à concessão do almejado benefício, devendo a parte autora ser intimada para recolher as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Persistindo a inércia, voltem conclusos para sentença. Intime-se. -
26/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:36
Decisão interlocutória
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22/05/2025 13:23
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (PE021233 - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA)
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16/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO PRUDENCIO DE ARAUJO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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