TJSC - 5010328-06.2024.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010328-06.2024.8.24.0005/SC AUTOR: MARLOVA MARCON DUARTEADVOGADO(A): GEFERSON ANSELMI (OAB SC042826)ADVOGADO(A): JULIO CESAR SILVERIO DA ROSA (OAB SC031917)ADVOGADO(A): MAURICIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB SC031064)RÉU: FRANCIELLE FERNANDA DOS REIS SANTOSADVOGADO(A): HENRIQUE OLIVEIRA PATRICIO (OAB GO061197)RÉU: BELVEDERE BEACH CLUB LTDAADVOGADO(A): EBANO BRUNO PANIZZI (OAB SC016759) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS" ajuizada por Marlova Marcon Duarte em face de Francielle Fernanda dos Reis Santos e Belvedere Beach Club Ltda.
Citada, a ré BELVEDERE BEACH CLUB LTDA ME apresentou resposta na forma de contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Passo à análise da questão aventada pela parte requerida.
Ilegitimidade passiva A parte ré defende sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os fatos narrados com a inicial são imprevisíveis e praticados por terceiro. Contudo, sem razão.
Para a teoria eclética da ação, formulada por Enrico Túblio Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, for possível concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo.
Nesse contexto, deve o juízo, hipotética e provisoriamente, admitir os pedidos como procedentes para, a partir daí, verificar se a parte ré tem legitimidade para ser demandada sobre os direitos daqueles decorrentes. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECLUSÃO ARGUIDA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDAS EM STATUS ASSERTIONIS. - Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com os fatos narrados na inicial, admitindo-se, hipotética e provisoriamente, que os fatos lá articulados são verdadeiros.
Se dessa análise se colhe base jurídica ao pleito exordial, não há falar em ilegitimidade passiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066880-8, de Palhoça, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. 22-02-2016).
No caso, verifica-se que a parte autora alegou ter sido agredida nas dependências do clube em questão.
Para tanto, teceu teceu considerações a respeito da conduta da parte adversa - corré Francielle, cuja celeuma se desenrolou no interior do estabelecimento, a qual deve ser considerada por este juízo, bem como ser objeto de prova. Desse modo, sob a ótica da teoria da asserção e dos elementos fáticos e probatórios amealhados nos autos, verifica-se a legitimidade de a parte ré figurar no polo passivo da presente lide. Ademais, a existência, ou não, da relação jurídica indicada pela parte autora e os efeitos daí decorrentes é matéria afeta ao mérito, que será analisada em momento oportuno.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2. Rejeitada(s) a(s) preliminar(es), reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo.
Ainda, estão presentes as condições da ação e inexistem questões processuais pendentes.
Portanto, DECLARO saneado o feito. 3. A controvérsia consiste em apurar eventual falha na prestação dos serviços do Clube requerido, bem como aferir a (in)existência dos elementos da responsabilidade civil em relação à corré Francielle - dada a informação de que a autora foi agredida pela corré no interior do clube - e os efeitos daí decorrentes. 4. Em que pese o previsto no art. 6º, VIII, do CDC, entendo que, quanto ao ônus da prova, incidem no presente caso as regras previstas no art. 373 do NCPC, ou seja, cabe ao autor comprovar quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente pelo fato de que cabe ao autor provar os danos à sua esfera subjetiva., pois não se pode imputar à ré a comprovação de prova negativa (também chamada pela doutrina de prova diabólica), mormente pelo fato de que não poderia a requerida ter o ônus comprovar prova negativa (ou diabólica) e que cabe ao autor provar os danos à sua esfera subjetiva. 5. Encerrada a fase postulatória do processo e delimitados os fatos controversos, as partes passaram a ter ciência acerca das alegações que dependem de prova.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação do objeto e meio probando.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. 6 - Na forma do art. 98, 'caput', do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", desde que faça prova da necessidade.
Outrossim, o art. 99, § 2.º, do CPC prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação”.
Por mais que o art. 99, § 3.º, do mesmo ‘Codex’, disponha que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por força do parágrafo anterior, é lícito que o juiz determine a exibição de documentos que corroborem a declaração.
Paradigma: "Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente".
STJ, Agravo Interno n. 1.059.924, de São Paulo, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 07-11-2019. 6.1 - Assim, concedo à parte ré o prazo de 15 dias para, sob pena de indeferimento do benefício, comprovar a sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos documentos que seguem, sem prejuízo de outros que entenda pertinentes: a) Declaração do IRPF, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias dos três últimos meses, de todas as contas ativas no Registrato; d) Certidão de propriedade de bens móveis e imóveis.
Importante: Se cadastrada no Portal Gov.Br, a parte terá acesso ao extrato das declarações do IRPF, bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran, além do aplicativo CTPS Digital e, na hipótese de isenção do IR, a Receita Federal disponibiliza modelo de declaração em seu site.
O extrato de movimentações bancárias poderá ser obtido no aplicativo da instituição financeira e/ou nos terminais de autoatendimento (não se confundindo com mero ‘print’ de tela), enquanto a relação de contas ativas consta da plataforma Registrato, no sítio virtual do Banco Central.
Por fim, a certidão de propriedade de bens imóveis deverá se referir à Comarca de Balneário Camboriú (1º e 2º Registros de Imóveis), bem como às serventias responsáveis pelas circunscrições de residência da parte nos últimos cinco anos, que podem ser obtidas na plataforma Saec. 6.2 – Desatendido o item 6.1, fica automaticamente indeferido o benefício da Justiça Gratuita. -
28/07/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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23/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
04/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010328-06.2024.8.24.0005/SC AUTOR: MARLOVA MARCON DUARTEADVOGADO(A): GEFERSON ANSELMI (OAB SC042826)ADVOGADO(A): JULIO CESAR SILVERIO DA ROSA (OAB SC031917)ADVOGADO(A): MAURICIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB SC031064) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos retro. -
03/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 14:30
Juntada de Petição
-
02/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
09/06/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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02/06/2025 02:49
Publicação de Edital - no dia 02/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 01/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/07/2025
-
02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
30/05/2025 02:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/05/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 01/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/07/2025
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30/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 81
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010328-06.2024.8.24.0005/SC AUTOR: MARLOVA MARCON DUARTEADVOGADO(A): GEFERSON ANSELMI (OAB SC042826)ADVOGADO(A): JULIO CESAR SILVERIO DA ROSA (OAB SC031917)ADVOGADO(A): MAURICIO DOS SANTOS ALMEIDA (OAB SC031064) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a citação por edital da ré Francielle Fernanda dos Reis Santos, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Não apresentada resposta no prazo legal, voltem conclusos para nomeação de curador(a) especial.
Cumpra-se. -
29/05/2025 15:19
Intimação por Edital
-
29/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025
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29/05/2025 15:18
Expedição de Edital - citação
-
29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:48
Despacho
-
12/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
24/02/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 14:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
19/02/2025 17:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
-
17/02/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70<br>Oficial: CLARICE KOHL
-
17/02/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: DOUGLAS VINICIUS SIMIONATTO
-
17/02/2025 10:49
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
-
17/02/2025 10:49
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
-
17/02/2025 10:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/02/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9775029, Subguia 5060615 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 86,76
-
14/02/2025 10:38
Link para pagamento - Guia: 9775029, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5060615&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5060615</a>
-
14/02/2025 10:38
Juntada - Guia Gerada - MARLOVA MARCON DUARTE - Guia 9775029 - R$ 86,76
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 02:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
04/12/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
20/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 18:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
19/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:34
Juntada de Petição
-
30/10/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 20:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
24/10/2024 09:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
17/10/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: SHEILA DIANA DA SILVA
-
17/10/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: GRAZIELA SCHMITT RODRIGUES
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17/10/2024 17:58
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
-
17/10/2024 17:58
Expedição de Mandado de citação - BCUCEMAN
-
17/10/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/10/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9016086, Subguia 4624055 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 91,64
-
14/10/2024 16:37
Link para pagamento - Guia: 9016086, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4624055&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4624055</a>
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14/10/2024 16:37
Juntada - Guia Gerada - MARLOVA MARCON DUARTE - Guia 9016086 - R$ 91,64
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
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06/09/2024 12:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: CHARLES PAUL
-
29/08/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: MARCELO VERNUNCIO PONTES
-
29/08/2024 10:59
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
29/08/2024 10:59
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
29/08/2024 10:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8633618, Subguia 4411682 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
-
23/08/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:22
Link para pagamento - Guia: 8633618, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4411682&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4411682</a>
-
23/08/2024 18:21
Juntada - Guia Gerada - MARLOVA MARCON DUARTE - Guia 8633618 - R$ 33,04
-
23/08/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
05/07/2024 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
-
24/06/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2024 13:29
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
-
24/06/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 12:56
Determinada a citação
-
24/06/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8033987, Subguia 4155300 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.409,84
-
14/06/2024 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8033987, Subguia 4155300
-
13/06/2024 04:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8033987, Subguia 4106208
-
10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2024 16:58
Alterado o assunto processual
-
31/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8033987, Subguia 4106208
-
31/05/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - MARLOVA MARCON DUARTE - Guia 8033987 - R$ 1.409,63
-
31/05/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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