TJSC - 5120506-94.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:18
Juntada de Petição
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10/07/2025 21:18
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/06/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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02/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5120506-94.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)EXECUTADO: EZIQUIEL CORREAADVOGADO(A): LUCAS FREITAS BAUTH (OAB MG203913)ADVOGADO(A): GUILHERME KIM MORAES DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de consulta e restrição de bem imóvel da parte executada, por meio da utilização do sistema CNIB. II – A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em conformidade com o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, consiste em ferramenta eletrônica disponibilizada ao magistrado e autoridades administrativas, cuja finalidade é de "recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada" (Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 2º).
Sobre essa ferramenta, a Circular nº 13/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que sua utilização pode ser acessada por qualquer interessado: "[...]
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. "Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Porém, mesmo após a diretiva, percebo que a Corte catarinense, majoritariamente, continua deferindo a medida, com fundamento no princípio da cooperação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
RECURSO DA EXEQUENTE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, PELO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, ASSIM COMO EM FAVOR DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, O JUÍZO DEVE FRANQUEAR A CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB QUE TEM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 139, IV E 6º DO CPC.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA PARA SE FRANQUEAR A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ALMEJADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5064590-86.2022.8.24.0000, rel.
Des. Dinart Francisco Machado, j. 23.02.2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER COM A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A PARTE EXEQUENTE JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE NÃO POSSUI INTERESSE DA EXPROPRIAÇÃO DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA.
CNIB.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
DECISÃO AJUSTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (AI n° 5056982-37.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23.02.2023) Dessa forma, revendo entendimento anterior, com fulcro na integridade e coerência (CPC, art. 926), faz-se mister deferir o pedido de utilização do sistema CNIB. III – Diante do exposto, DEFIRO a utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento CGJ nº 14/2017), para que a indisponibilidade recaia sobre todos os imóveis encontrados da parte executada (citada), impedindo, assim, que ocorra qualquer tipo de alienação durante este período.
Aportando resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
30/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:43
Decisão interlocutória
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29/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:31
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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20/01/2025 10:37
Juntada de Petição
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06/01/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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16/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 18:24
Decisão interlocutória
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11/12/2024 11:58
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/10/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:07
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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23/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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04/10/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 22:41
Decisão interlocutória
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26/09/2024 08:44
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2024 09:47
Juntada de Petição
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09/09/2024 11:05
Juntada de Petição - EZIQUIEL CORREA (SC066455 - LEONE TRAPNAUSKAS)
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 04:55
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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04/07/2024 04:55
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EZIQUIEL CORREA)
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03/07/2024 18:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/06/2024 08:30
Juntada de Petição
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31/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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31/05/2024 16:23
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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20/05/2024 08:29
Juntada de Petição
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12/04/2024 15:30
Juntada de Petição
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12/04/2024 15:26
Juntada de Petição
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27/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/03/2024 11:50
Alterado o assunto processual
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26/03/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EZIQUIEL CORREA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/03/2024 17:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50264260720248240930
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05/03/2024 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 05/03/2024
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01/03/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: LILIAN KARINA GRUBER
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01/03/2024 13:51
Expedição de Mandado - GPRCEMAN
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24/01/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/01/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2024 10:08
Determinada a citação
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08/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
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26/12/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7053634, Subguia 3631512 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.962,76
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20/12/2023 15:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7053634, Subguia 3631512
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20/12/2023 15:05
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7053634 - R$ 3.962,76
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20/12/2023 15:05
Juntada - Guia Cancelada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7053631 - R$ 3.926,40
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20/12/2023 15:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 7053631 - R$ 3.926,40
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20/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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