TJSC - 5004223-66.2022.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 11:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 84
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18/07/2025 12:49
Conclusos para decisão com Petição
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18/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004223-66.2022.8.24.0010/SC RECORRENTE: DIEGO DELA JUSTINA (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359)ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375) DESPACHO/DECISÃO A parte interessada se declara hipossuficiente e pede isenção de tributos - taxas judiciárias sem, contudo, produzir prova suficiente da condição aventada.
A assistência jurídica gratuita é assegurada pela Constituição Federal apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), sendo por isso possível condicionar o benefício da gratuidade à efetiva "comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ, AGA 691.366/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Assim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita" (AgRg no Ag 1.138.386/PR).
Desse modo, com vistas a aquilatar sua efetiva condição de hipossuficiência econômica, intime-se a parte interessada, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, instruir o pedido de gratuidade com Certidões Negativas de Registros de Imóveis, do DETRAN e comprovante de rendimentos atualizado, bem como de seu cônjuge - se for o caso (cópia de imposto de renda do último exercício), advertida de que, na falta de algum desses documentos, será indeferida a benesse. -
09/07/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 11:30
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 50 - Juntada - Guia Gerada - 13/06/2025 16:14:56)
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08/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO DELA JUSTINA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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08/07/2025 13:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
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08/07/2025 13:42
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Indenização por Dano Moral (Direito Civil)
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08/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/06/2025 04:25
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10642246, Subguia 5557615
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26/06/2025 04:25
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 51 - Link para pagamento - 13/06/2025 16:14:59)
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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13/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 49. Guia: 10642246 Situação: Em aberto.
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13/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004223-66.2022.8.24.0010/SCAUTOR: DIEGO DELA JUSTINAADVOGADO(A): TAIANA DA SILVA BITENCOURT (OAB SC052359)ADVOGADO(A): KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)ADVOGADO(A): JAQUELINE CANDIDO MACHADO DE BITENCOURT (OAB SC052375)SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DIEGO DELA JUSTINA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A..
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará à parte ré.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, consoante art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
21/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:17
Juntada de Petição
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01/05/2024 10:51
Juntada de Petição
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2024 16:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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19/04/2024 12:14
Juntada - Extrato Subconta - 2301004991<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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19/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/04/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/04/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 19:28
Decisão interlocutória
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17/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:37
Juntada de Petição
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26/03/2024 18:02
Expedição de ofício - 1 carta
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26/03/2024 18:00
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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26/03/2024 18:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002021-82.2023.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 29
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07/12/2023 16:10
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002021-82.2023.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 21
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07/12/2023 16:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002576-70.2021.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 74
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05/09/2023 17:13
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50025767020218240010/SC
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05/09/2023 17:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002021-82.2023.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 18
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05/09/2023 17:05
Expedição de Termo/auto de Penhora
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05/09/2023 14:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002576-70.2021.8.24.0010/SC - ref. ao(s) evento(s): 52, 55
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04/05/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 21.726,78
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03/04/2023 19:03
Baixa Definitiva
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03/04/2023 15:16
Transitado em Julgado
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31/03/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
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29/08/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 06:37
Juntada de Petição
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26/08/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2022 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2022 15:02
Expedição de ofício - 1 carta
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04/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HURB TECHNOLOGIES S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/08/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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