TJSC - 5036291-94.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:48
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0504
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 11:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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09/06/2025 11:53
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036291-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ROSELI FERNANDES DOS SANTOS STUANIADVOGADO(A): JOICE RAULINO (OAB SC035267)ADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054)AGRAVADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO ROSELI FERNANDES DOS SANTOS STUANI interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5101727-91.2023.8.24.0930, em trâmite no 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi ordenada a remessa dos autos à contadoria para elaboração de cálculo do valor devido, determinando-se que "eventuais compras realizadas por meio do cartão de crédito deverão ser recalculadas para aplicação dos parâmetros de empréstimo consignado tradicional". A agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque "as faturas e uso do cartão RMC devem ser desconsiderados de qualquer cálculo, pois não foi objeto de discussão nos autos originários", havendo assim ofensa à coisa coisa julgada. O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento. De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante almeja a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porém limitou-se a alegar genérico perigo de dano, o que inviabiliza a análise inaudita altera pars do objeto da insurgência dada a inexistência dos requisitos cumulativos informados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. -
29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
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29/05/2025 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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15/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI FERNANDES DOS SANTOS STUANI. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 14:12
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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15/05/2025 12:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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14/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSELI FERNANDES DOS SANTOS STUANI. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 15:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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