TJSC - 5003019-62.2025.8.24.0533
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Itajai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:27
Remetidos os Autos - Remessa Externa - IAI02CR -> TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003019-62.2025.8.24.0533/SC RÉU: JONATHAN JARDEL BRANCOADVOGADO(A): FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA (OAB SC054578) DESPACHO/DECISÃO RECEBO, em seu duplo efeito, o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela(s) defesa(s) (136.1), porquanto tempestivo(s).
Após a emissão e encaminhamento da(s) guia(s) de recolhimento provisória do Processo de Execução da Pena, diante da manifestação do(s) apelante(s) de que deseja(m) arrazoar na forma do §4º do art. 600 do Código de Processo Penal, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimações automatizadas. - 
                                            
04/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:06
Recebido o recurso de Apelação
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04/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:03
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - JONATHAN JARDEL BRANCO<br>Data: 28/08/2025
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04/09/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 138 - Conclusos para despacho - 04/09/2025 11:41:10)
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02/09/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 136 Parte Isenta
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02/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 127 e 135
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01/09/2025 01:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 129<br>Data do cumprimento: 29/08/2025
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29/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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28/08/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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28/08/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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28/08/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129<br>Oficial: DENISE RECHE
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003019-62.2025.8.24.0533/SCRÉU: JONATHAN JARDEL BRANCOADVOGADO(A): FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA (OAB SC054578)SENTENÇADiante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP) para CONDENAR o acusado Jonathan Jardel Branco ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP). Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), pois persiste a situação de perigo decorrente do seu estado de liberdade, em decorrência da gravidade do delito apurado e do risco de reiteração delitiva (art. 313, I, do CPP).
Necessária, pois, a manutenção da prisão preventiva, para preservar a garantia da ordem pública, pois as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes.
Ademais: O acusado que permaneceu segregado durante todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000559-08.2017.8.24.0166, rel.
Des.
Carlos Alberto Civinski, j. 24.05.2018).
Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. (STJ, Quinta Turma, HC 384.499-MS, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 17.08.2017).
O recolhimento da pena de multa aplicada deve obedecer ao disposto no art. 50 do Código Penal e deve observar, no que lhe for aplicável, o art. 381 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Proceda-se à destinação dos bens nos moldes da fundamentação supra.
Mantida a prisão cautelar, desde já determino ao Cartório que seja lançada a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle.
Havendo recurso, observe-se os termos da Orientação n. 9, de 09/05/2024. Após o trânsito em julgado: a) insira-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; e, d) após o recolhimento da parte ré, formem-se os autos de execução, conforme Circular n. 47/2015 da CGJ-SC.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
27/08/2025 20:32
Expedição de Mandado - Plantão - IAICEMAN
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27/08/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:37
Julgado procedente o pedido - Condenatória
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19/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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12/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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12/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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11/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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08/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
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08/08/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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08/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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08/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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08/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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06/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:51
Juntada de Petição
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30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/07/2025 15:22
Expedição de ofício
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17/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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07/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/07/2025 14:50
Expedição de ofício
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03/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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02/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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02/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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02/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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01/07/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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01/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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01/07/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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01/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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01/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/07/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:29
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 01/07/2025 14:45. Refer. Evento 42
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01/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:53
Juntada de Petição
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30/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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30/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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27/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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27/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003019-62.2025.8.24.0533/SC RÉU: JONATHAN JARDEL BRANCOADVOGADO(A): FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA (OAB SC054578) ATO ORDINATÓRIO Tratando-se de audiência designada para o dia 01/07/2025 às 14h45, seguem links para participação do ato pelo modo virtual: MINISTÉRIO PÚBLICO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=LpOXchJM04dhUyRO1AeYHb7skiVvlBqzfnqL83zatdYfnghdkj1Br6c5NA2t%2B8J3HZz2BW6ivztFrst340XaXA%3D%3D RÉU(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=M4r8zt0yefuoKCLBTl4ufYuHi2UkbTX3iTeYZ7LRuyCof1JdkEmCbYkO%2B4rHOp9uXg4kOj5eZ8HBOkIB5nuRrQ%3D%3D DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=MTY0WsvTiSu%2BbujTMHFQNaMdknLcT1U8SKbcm36HPfSggE0z3z22FwigUHLDFwvEt7kC7cNB%2Fyn9lK4KjPIu4A%3D%3D TESTEMUNHA(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=vqKzd2Q3Ch9wmeyUUm5cjpogTkPjxnF8Y0%2BMQaurFsJgcenuI4xUtrskKAdvunNKsIldIqMjsOarTuEvSbmMNA%3D%3D WhatsApp da Sala Audiência: (47) 3261-9489.(https://wa.me/554732619489) - 
                                            
26/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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26/06/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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26/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52<br>Data do cumprimento: 24/06/2025
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24/06/2025 18:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 24/06/2025
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10/06/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50358181120258240000/TJSC
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03/06/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 44
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02/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003019-62.2025.8.24.0533/SC RÉU: JONATHAN JARDEL BRANCOADVOGADO(A): FABIO DEVIDSON SANTOS DA SILVA (OAB SC054578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se apura a responsabilidade criminal de JONATHAN JARDEL BRANCO, com a imputação do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei 11.343/06, por fatos ocorridos em 02/05/2025, conforme denúncia (1.1), que arrolou 02 testemunhas.
A denúncia foi recebida em 08/05/2025 (7.1). O(a) ré(u), que se encontra preso(a) preventivamente desde o dia 02/05/2025, foi citado(a) pessoalmente (21.1), juntou procuração (APF 5002939-98.2025.8.24.0533 - evento 19.1) e apresentou resposta à acusação (32.1), na qual foram arroladas 02 testemunhas. Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Na oportunidade, a defesa pleiteou a restituição do automóvel apreendido ou, subsidiariamente, a nomeação de depositário fiel para a guarda do bem.
O Ministério Público manifestou-se (39.1).
DECIDO. 1. Restituição do automóvel apreendido ou nomeação de depositário fiel A restituição, no curso do processo, de coisa que se encontra apreendida pressupõe que: 1) o bem não seja mais de interesse ao processo; 2) não haja vedação, pela legislação de regência, à posse e uso do bem; 3) o interessado comprove, indubitavelmente, a propriedade ou a posse legítima do bem.
No caso em apreço, contudo, o veículo objeto da presente demanda foi apreendido na posse do acusado JONATHAN JARDEL BRANCO, motivo pelo qual permanece relevante para a instrução processual, haja vista a necessidade de apuração quanto à eventual vinculação do bem com o delito descrito na presente ação penal.
Ressalte-se que a decisão acerca do perdimento do referido automóvel será oportunamente apreciada por ocasião da sentença, conforme o que restar comprovado ao longo da instrução.
Na mesma direção, o requerimento de nomeação de depositário fiel do bem não comporta acolhimento.
Conforme assinalado na manifestação ministerial, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.343/2006, a utilização de bens apreendidos em decorrência de infrações previstas na referida norma é restrita aos órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária, desde que demonstrado o interesse público, mediante autorização judicial, precedida de oitiva do Ministério Público e avaliação prévia do bem. Por conseguinte, a interpretação do referido dispositivo conduz à conclusão de que a nomeação de depositário fiel fora das hipóteses expressamente previstas no caput do artigo 62 é juridicamente inviável.
A norma é clara ao restringir a utilização dos bens apreendidos aos órgãos estatais nela indicados, não havendo previsão legal para sua guarda por particulares, ainda que indicados pela defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO os pleitos (1.1) de restituição do veículo automotor BMW/X4, placas AOB-4A06, (1.2) e de nomeação de depositário fiel do referido automóvel. 2. Preliminares e/ou questões prejudiciais de mérito Sem insurgências preliminares, passo ao exame inicial do mérito. 3.
Instrução Remeto o feito à instrução processual porquanto o substrato probatório coligido aos autos não permite a formação da convicção judicial definitiva quanto à efetiva ocorrência do delito ou à presença de causas de absolvição sumária (art. 397, CPP).
De tal modo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 01/07/2025, 14:45:00. 3.1.
Modalidade da Audiência O ato será realizado por meio de videoconferência, nos termos do inciso I do §1º do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a alteração trazida pelo art. 4º da Resolução n.º 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça1.
A ferramenta de videoconferência a ser utilizada para a realização das audiências é o PJSC-Conecta, acessível via smartphone, tablets ou computadores e o link de acesso para as partes será publicado antecipadamente por ato ordinatório nos autos, facultada a participação presencial na Sala de Audiências desta unidade (Fórum da Comarca de Itajaí) a qualquer das partes.
Sem prejuízo, por ocasião do cumprimento dos mandados, o oficial de justiça deverá indagar ao réu solto/testemunha se possui equipamento adequado e acesso à internet para ser ouvido por videoconferência, devendo informar o endereço eletrônico ou número do WhatsApp para envio do respectivo link da audiência. Na impossibilidade, deverá intimá-lo para comparecimento ao Fórum da Comarca em que reside na data e hora aprazadas, certificando nos autos, a fim de que seja preparada a sala de audiências/passiva, no caso de residentes fora da Comarca, ficando o cartório responsável pelo agendamento da sala passiva, no sistema próprio.
No caso de requisição de testemunhas policiais/servidores públicos, dos mandados de requisição deve constar a obrigação de a testemunha indicar, no prazo de até 3 (três) dias, endereço de e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do link da audiência, sob pena de ter de comparecer pessoalmente ao Fórum de sua residência para realização do ato.
A fim de evitar problemas técnicos no momento da audiência, fica o interessado intimado a efetuar teste de funcionamento em data anterior ao ato.
Havendo quaisquer dúvidas o interessado deverá entrar em contato com a sala de audiências da unidade pelo WhatsApp: (47) 3261-9489.
Solicita-se que preferencialmente sejam utilizados fones de ouvido e permaneçam em local silencioso durante a realização da audiência. No mais, as partes deverão se atentar para utilização de vestimenta apropriada e local com fundo adequado e estático, guardando a devida reverência ao ato, nos termos da Resolução n.º 465 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Anote-se que a recusa de observância das diretrizes previstas na resolução em apreço pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial (art. 3º, §1º).
Por fim, eventual oposição à realização de audiência telepresencial deverá ser prévia e fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art. 4º, §2º, Resolução n.º 481/22, CNJ). 3.2.
Intimações e Requisições Agende-se sala da unidade prisional com 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de oportunizar a entrevista reservada entre o(a)(s) ré(u)(s) preso(a)(s) e seu(sua)(s) defensor(a)(e)(s).
INTIME(M)-SE/REQUISITE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) preso(a)(s) para comparecer(em) à sala passiva do local da segregação, no horário da audiência, com 15 minutos de antecedência.
OFICIE-SE ao estabelecimento prisional, a fim de que seja providenciada a comunicação do(a)(s) ré(u)(s) preso(a)(s) com seu(sua)(s) defensor(a)(e)(s), na referida sala, com a antecedência necessária, antes do início da audiência, por meio de videoconferência.
Oportunamente, intimem-se, nos termos do subitem anterior (3.1. Modalidade da Audiência), a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes no endereço mais atualizado, se necessário, por meio de contato telefônico ou do aplicativo WhatsApp.
No caso de testemunha(s) militar(es), requisite(m)-se.
Cumpra-se e observem-se as providências para o êxito do ato.
Intimações automatizadas. 1.
O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência. - 
                                            
30/05/2025 19:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54<br>Data do cumprimento: 30/05/2025
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30/05/2025 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: MARCELO VALDIR BALDIN
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30/05/2025 17:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 30/05/2025
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30/05/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS
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30/05/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS
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30/05/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: ANGELINA ALBERTINA DE BORBA
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30/05/2025 16:29
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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30/05/2025 16:28
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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30/05/2025 16:24
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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30/05/2025 16:24
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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30/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/05/2025 16:20
Expedição de ofício
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30/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/05/2025 16:01
Expedição de ofício
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30/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
30/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
30/05/2025 14:43
Decisão interlocutória
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29/05/2025 18:33
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 01/07/2025 14:45
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28/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
27/05/2025 14:03
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
 - 
                                            
26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 21
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23/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 09:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50358181120258240000/TJSC
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15/05/2025 09:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50358181120258240000/TJSC
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13/05/2025 19:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 13/05/2025
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13/05/2025 15:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JONATHAN JARDEL BRANCO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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12/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2025 17:58
Expedição de ofício
 - 
                                            
12/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
 - 
                                            
12/05/2025 17:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: DENISE RECHE (por substituição em 12/05/2025 19:56:25)
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12/05/2025 17:50
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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12/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:45
Expedição de Mandado - Plantão - IAICEMAN
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12/05/2025 17:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS PARA: Ação Penal - Procedimento Ordinário
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08/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:33
Recebida a denúncia
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08/05/2025 14:28
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JONATHAN JARDEL BRANCO - INDICIADO - PRESO POR ESTE
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08/05/2025 14:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002939-98.2025.8.24.0533/SC - ref. ao(s) evento(s): 43
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07/05/2025 18:33
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01IA01 para IAI02CR01)
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07/05/2025 16:55
Juntada de Petição
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07/05/2025 14:55
Distribuído por dependência - Número: 50029399820258240533/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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