TJSC - 5005929-85.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:38
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:38
Transitado em Julgado
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03/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005929-85.2025.8.24.0008/SCEXEQUENTE: GLOBOPISO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425)SENTENÇAEx positis, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Custas processuais e honorários advocatícios dispensados em primeiro grau de jurisdição, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Esclareço que a interposição de recurso dependerá do recolhimento do preparo, da taxa de serviços judiciais e das custas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, exceto quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019).
Eventual gratuidade judiciária será analisada oportunamente, pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade de eventual recurso, já que no primeiro grau de jurisdição é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvado caso de má-fé.
Para recorrer as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogado(a) (art. 41, § 2°, da Lei n. 9.099/95). Na impossibilidade, a parte autora deve requerer assistência jurídica diretamente no Núcleo Regional da Defensoria Pública de Blumenau, conforme Deliberação CSDPESC n. 95/2023 e Portaria n. 2025/2023 (DOE n. 92 e 158); e a parte ré comprovar sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis e etc), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido.
Por fim, as intimações encaminhadas ao último endereço informado nos autos de ambas as partes serão reputadas válidas, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o que autoriza o arquivamento do processo.
P.
R.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. - 
                                            
01/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 12:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/06/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005929-85.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: GLOBOPISO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO VICTOR DA SILVA PRUDENCIO (OAB SC073990)ADVOGADO(A): RENATA FRANCISCO BECKER (OAB SC045425) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o novo endereço da parte passiva, ciente da possibilidade de extinção do processo.
Oportuno esclarecer que para a citação por meio do aplicativo WhatsApp é efetuada necessariamente por oficial de justiça, conforme Circulares n. 222 e 265 de 2020. - 
                                            
29/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:02
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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12/05/2025 18:03
Expedição de ofício - 1 carta
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09/05/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:39
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/05/2025 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/04/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 11:16
Expedição de ofício - 1 carta
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10/04/2025 11:16
Determinada a citação
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18/03/2025 19:04
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 13:12
Decisão interlocutória - documento anexado ao processo 50059341020258240008/SC
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11/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 21:29
Juntada de Petição
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28/02/2025 03:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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