TJSC - 5033869-49.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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04/09/2025 17:08
Remetidos os Autos - SMC -> CAMCOM2
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04/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002181-52.2025.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 88
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5033869-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: MACSUL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO JUNGER DE FREITAS (OAB RJ122859)ADVOGADO(A): NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773)ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551)ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354)ADVOGADO(A): BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037)AGRAVADO: MARIA DO CARMO CHAGAS DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELA VALÉRIA SIQUEIRA SILVA (OAB RJ240748)AGRAVADO: REIS NAVAL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO JUNGER DE FREITAS (OAB RJ122859) DESPACHO/DECISÃO O agravado Richard Souza de Carvalho compareceu espontaneamente em juízo e apresentou contrarrazões (ev. 80.2). Determino o recolhimento da carta de ordem (ev. 77.1) determinada no despacho do ev. 74.1, independentemente de seu cumprimento. Intimem-se os agravados, por seus procuradores constituídos, a respeito da petição do ev. 87.1, para ciência. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. -
03/09/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> SMC
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03/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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03/09/2025 18:31
Despacho
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03/09/2025 14:24
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCOM0204
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01/09/2025 16:14
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> SMC
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29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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29/08/2025 15:07
Despacho
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27/08/2025 13:27
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Mandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial) Número: 50407824720258240000/TJSC
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11/08/2025 19:55
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:05
Conclusos para decisão com Petição - SMC -> GCOM0204
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição
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07/07/2025 18:15
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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03/07/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM2 -> SMC
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03/07/2025 18:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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03/07/2025 18:30
Despacho
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03/07/2025 11:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial) Número: 50407824720258240000/TJSC
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01/07/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0204
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66 e 67
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27/06/2025 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66, 67
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5033869-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MACAE NAVEGACAO COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): GUALTER SCHELES (OAB RJ037768)ADVOGADO(A): MARIA JOSE FERREIRA PESSOA (OAB DF054702)ADVOGADO(A): MARIANA ALVES MELO DE SOUSA (OAB DF063517)AGRAVADO: MACSUL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO JUNGER DE FREITAS (OAB RJ122859)ADVOGADO(A): NEWTON OSVALDO DE SOUZA FILHO (OAB SC039773)ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS (OAB SC003551)ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE GOULART SCHAEFER MARTINS (OAB SC038354)ADVOGADO(A): BRENDA LISA DELFINO DO VALLE RIBEIRO (OAB SC059037)AGRAVADO: REIS NAVAL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO JUNGER DE FREITAS (OAB RJ122859)INTERESSADO: MINHOMAR COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO TEODORO NETOADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido da MINHOMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. no qual requer a intervenção no feito como terceira interessada (evento 30, PET1).
Sustentou que "firmou com a empresa MACSUL SERVIÇOS LTDA. contrato de locação (afretamento) da embarcação denominada “Ilhote” (OP Ilhote Sul)", visando "viabilizar o cumprimento de obrigação contratual assumida pela Requerente perante a Transpetro – Petróleo Brasileiro Transporte S.A., eis que a mesma possui contrato vigente com a citada Transpetro consistente na prestação de serviços marítimos de apoio e transporte, de natureza essencial e estratégica para o setor de logística do petróleo e derivados". Alegou que "no âmbito do presente feito, foi determinada medida constritiva sobre a embarcação “Ilhote”, impedindo sua movimentação e utilização.
A referida constrição, implementada sem a prévia oitiva da Requerente, obstaculiza o regular exercício do direito à posse e ao uso do bem locado, comprometendo gravemente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas junto à Transpetro, com potencial para ensejar sanções administrativas, rescisão contratual e danos financeiros de difícil reparação à Requerente, a exemplo da multa contratual que faz prova em anexo, em 10% do valor do contrato, qual seja, R$ 5.724.222,00 (cinco milhões setecentos e vinte e quatro mil duzentos e vinte e dois reais)".
Disse estar de boa-fé, pois firmou o contrato de afretamento com a agravada MACSUL SERVICOS LTDA. antes do ajuizamento da demanda originária, de modo que não pode ser bruscamente prejudicada pela medida. Requereu deferimento de medida liminar a fim de que a MINHOMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. seja "formalmente nomeada fiel depositária da embarcação “Ilhote” (OP Ilhote Sul),a fim de autorizando-se a manutenção de sua posse e uso, sob compromisso de fiel depositária, até ulterior deliberação deste Juízo, em estrita observância aos princípios da preservação da empresa, da segurança jurídica das relações contratuais e da menor onerosidade da execução, evitando-se, assim, a imposição de gravame desproporcional e injusto à parte que não deu causa à constrição judicial". Intimada, a agravante MACAE NAVEGACAO COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA. destacou a ausência de posse da MINHOMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. sobre a embarcação, o cumprimento dos requisitos do art. 1.019 do CPC para deferimento da medida liminar.
Enfatizou, outrossim, que "a notificação realizada pela Transpetro, datada de 28.04.2025, dá conta de que há descumprimento contratual pela Minhomar desde 27.04.2025, data anterior ao deferimento da liminar por Vossa Excelência, e não faz qualquer referência à embarcação RS Areia Branca ou OP Ilhote Sul, explicitando ainda que, àquela época, a impugnada sequer havia indicado a embarcação que substituiria a embarcação Costa Brasileira" e que "os documentos presentes no do Evento 28 (Documento 44) deste agravo demonstram, objetivamente, que a embarcação RS Areia Branca, renomeada para OP Ilhote Sul, cuja vistoria foi realizada em 29.04.2025 não atende os requisitos do contrato da pretensa terceira interessada com a Transpetro".
As agravadas MACSUL SERVIÇOS LTDA. (evento 52, PET1) e REIS NARVAL SERVIÇOS LTDA. (evento 53, PET1) anuíram o pleito da MINHOMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. É o relatório. 2. Pretende a MINHOMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA ingressar como terceira interessada no julgamento do recurso, postulando, ainda, sua nomeação como depositária fiel da embarcação RS Areia Branca ou OP Ilhote Sul. Sabe-se que "[...] Para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, é necessária a presença de interesse jurídico, não sendo suficiente mero interesse econômico, moral ou corporativo [...]" (AgInt no AREsp n. 2.371.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Nesse mesmo sentido, colhe-se da doutrina: "Somente pode intervir como assistente o terceiro que tiver interesse jurídico em que uma das partes vença a ação.
Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária.
Não há necessidade de que o terceiro tenha, efetivamente, relação jurídica com o assistido, ainda que isto ocorra na maioria dos casos.
Por exemplo, há interesse jurídico do sublocatário em ação de despejo movida contra o locatário.
O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, pág. 232). 2.1 No caso dos autos, a requerente demonstrou que, em 03.02.2025, firmou contrato de afretamento da embarcação "Ilhote” (OP Ilhote Sul) (evento 30, OUT4) com a agravada MACSUL SERVIÇOS LTDA., anteriormente denominada RS Areia Branca.
Tal embarcação é um dos objetos da contenda judicial na ação originária e teve a busca e apreensão deferida no evento 18, DESPADEC1 do presente agravo de instrumento. Portanto, diante do seu interesse jurídico, defiro o seu ingresso no recurso como terceira interessada. 2.2 Contudo, seu pedido de nomeação como depositária fiel da embarcação RS Areia Branca ou OP Ilhote Sul não merece acolhida, diante da plausibilidade do direito da agravante MACAE NAVEGACAO COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA. que trouxe aos autos provas que indicam ser a real proprietária do bem, conforme já delineado na decisão de evento 18, DESPADEC1. Ademais, a requerente justificou o pleito no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a embarcação seria utilizada para cumprimento das obrigações contratuais assumidas junto à empresa Transpetro no Contrato n. 4600017328 (evento 30, OUT6). Sucede que, conforme declaração técnica do engenheiro projetista, tal embarcação não se enquadraria nas especificações exigidas pela Transpetro no Contrato n. 4600017328.
Veja-se (evento 51, DOCUMENTACAO2): Ademais, a notificação da Transpetro à peticionante (evento 30, OUT3) dá conta do descumprimento contratual desde a data de 28.04.2025.
A antecipação de tutela para busca e apreensão da embarcação foi concedida no presente recurso somente em 16.05.2025 (evento 18, DESPADEC1), de modo que não é possível inferir-se o nexo entre o descumprimento do mencionado ajuste e a antecipação da tutela recursal deferida. 3. Pelo exposto, defiro o pedido de ingresso da MINHOMAR COMÉRCIO E SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. como terceira interessada, incluindo-a no cadastro processual.
Contudo, indefiro o pedido nomeação da terceira interessada como depositária fiel da embarcação RS Areia Branca. Intimem-se. Após, retornem conclusos para julgamento do mérito do agravo de instrumento. -
18/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:05
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCOM2
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18/06/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MINHOMAR COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2025 12:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002181-52.2025.8.24.0135/SC - ref. ao(s) evento(s): 58
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17/06/2025 18:05
Remetidos os Autos - CAMCOM2 -> DCDP
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17/06/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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17/06/2025 15:53
Decisão interlocutória
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17/06/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0204
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17/06/2025 15:41
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 54 - Decisão interlocutória - 17/06/2025 13:56:57
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17/06/2025 13:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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17/06/2025 13:56
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial) Número: 50407824720258240000/TJSC
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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23/05/2025 17:51
Juntada de Petição
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23/05/2025 17:51
Juntada de Petição
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23/05/2025 13:01
Expedição de ofício - 1 carta
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23/05/2025 13:01
Expedição de ofício - 1 carta
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5033869-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MACAE NAVEGACAO COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDAADVOGADO(A): GUALTER SCHELES (OAB RJ037768)ADVOGADO(A): MARIA JOSE FERREIRA PESSOA (OAB DF054702)ADVOGADO(A): MARIANA ALVES MELO DE SOUSA (OAB DF063517)AGRAVADO: MACSUL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO JUNGER DE FREITAS (OAB RJ122859)AGRAVADO: REIS NAVAL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARCELO JUNGER DE FREITAS (OAB RJ122859) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela agravada (evento 29, PED RECONSIDERAÇÃO1) contra a decisão que deferiu o pedido liminar (evento 18, DESPADEC1). Sustentou não estarem presentes os requisitos para antecipação de tutela e que a medida, "além de interferir na normal condução dos negócios da Agravada, também obstrui o cumprimento de contratos vigentes, especialmente no que se refere aos negócios com a empresa MINHOMAR.
Sem a embarcação objeto da discussão, torna-se impossível para a Agravada honrar os compromissos assumidos, o que, por sua vez, acarreta danos irreparáveis à sua reputação e atividade econômica".
Assim, requereu a reconsideração da decisão, com o deferimento do efeito suspensivo ao recurso. 2. Sabe-se que o sistema recursal é informado pelo princípio da taxatividade, motivo pelo qual, o pedido de reconsideração, que não tem previsão legal, não é a via processual adequada para pleitear a reforma de decisões judiciais; assim, por regra, não pode ser admitido.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "não há no ordenamento jurídico pátrio previsão acerca da possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração.
Assim, deve ser preservada a taxatividade recursal ínsita ao direito processual pátrio" (RCD nos EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AREsp n. 1.697.008, Ministro Jorge Mussi, DJe de 29/04/2022).
E, ainda que fosse o caso de conhecimento, a pretensão deveria ser indeferida, com a manutenção da decisão, pois demonstrados os requisitos da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 e 995 do CPC. 3. Ante o exposto, não admito o pedido de reconsideração do evento 29, PED RECONSIDERAÇÃO1. 4.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e também para, querendo, manifestarem-se em 15 dias (CPC, art. 120) sobre a petição de Minhomar Comércio e Serviços Marítimos Ltda. a qual requer a intervenção no feito como terceira interessada (evento 30, PET1), Decorrido o prazo, retornem conclusos para análise. -
22/05/2025 18:45
Juntada de Petição
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22/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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22/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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22/05/2025 15:31
Despacho
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22/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 774031, Subguia 161239 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 157,28
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21/05/2025 15:58
Link para pagamento - Guia: 774031, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161239&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161239</a>
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21/05/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - MACAE NAVEGACAO COMERCIO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - Guia 774031 - R$ 157,28
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20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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19/05/2025 20:42
Juntada de Petição
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19/05/2025 15:02
Juntada de Petição
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19/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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16/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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16/05/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:29
Juntada de Petição
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15/05/2025 15:11
Juntada de Petição
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09/05/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0104 para GCOM0204)
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09/05/2025 11:56
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 07:31
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0104 -> DCDP
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08/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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08/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:28
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - 06/05/2025 17:19:16)
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08/05/2025 15:23
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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07/05/2025 18:29
Juntada de Petição
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07/05/2025 18:29
Juntada de Petição
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06/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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06/05/2025 15:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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06/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (05/05/2025). Guia: 10321633 Situação: Baixado.
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06/05/2025 15:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Acórdão - Outro processo • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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