TJSC - 5003876-14.2023.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 01:08
Conclusos para decisão
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
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24/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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24/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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23/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 143
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003876-14.2023.8.24.0005/SC EXECUTADO: SONIA APARECIDA ROSSAADVOGADO(A): ANDREA CALEGARI (OAB pr060154)ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
10/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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09/06/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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02/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 137
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30/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 135, 137
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003876-14.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: AGUIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)EXECUTADO: SONIA APARECIDA ROSSAADVOGADO(A): ANDREA CALEGARI (OAB pr060154)ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AGUIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra SONIA APARECIDA ROSSA.
SONIA APARECIDA CESTILE ROSSA, apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que houve grave erro de nome, pois a ora executada não corresponde à verdadeira devedora.
Disse que quem deveria figurar no polo passivo é SONIA APARECIDA ROSSA, CPF *73.***.*95-49, residente em União da Vitória/PR.
Sustentou que devido ao erro, sofreu abalos morais e materiais significativos.
Requereu, em sede de exceção pré-executividade, a concessão da tutela antecipada, para suspender imediatamente a execução em nome de SONIA APARECIDA CESTILE ROSSA.
Ainda, postulou a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) (evento 125, PET1).
Instada, a parte excepta refutou as teses ventiladas (evento 130, PET1).
Posteriormente, a executada requereu a designação de audiência de conciliação (evento 132, DOC1). É o necessário.
Decido. 1.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência nas hipóteses em que se funda na ausência dos pressupostos processuais, das condições de ação, ou alguma causa que resulte na extinção do processo executório sem dilação probatória, bem como para análise de matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado.
Na hipótese, a parte excipiente alegou sua ilegitimidade passiva para figurar como executada.
Em se tratando de matéria de ordem pública, passível de análise de ofício pelo juízo, independentemente de dilação probatória, viável o manejo da exceção de pré-executividade, confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
AGRAVO DA PARTE EXEQUENTE.
INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO.
TESE REFUTADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE [...] A exceção de pré-executividade pode ser manejada a qualquer tempo, desde que verse matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e não haja necessidade de dilação probatória. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010717-33.2018.8.24.0000, de Tubarão, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 9-5-2019; grifei).
Dessa forma, passo ao exame das matérias suscitadas na exceção de pré-executividade. 2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Sem maiores delongas, adianto que a exceção pré-executividade apresentada por SONIA APARECIDA CESTILE ROSSA em Evento 125 merece acolhimento.
Isso, pois, do que se colhe dos autos, houve verdadeira confusão quanto à legítima executada.
No caso dos autos, a nota promissória que embasa a execução foi regularmente juntada e contém a qualificação da executada, nome e CPF, quais sejam: SONIA APARECIDA ROSSA, nº *73.***.*92-49, além de estar devidamente assinada por esta (processo 5003876-14.2023.8.24.0005/SC, evento 1, DOC2).
Vejamos: A executada acima nominada foi devidamente citada (evento 32, CERT1) e o feito tramitou regularmente em face dela.
Contudo, no curso do feito, especificamente a partir do Evento 99, percebe-se que iniciaram os equívocos quanto a real executada (evento 99, PET1).
Veja-se que o exequente trouxe informações de SONIA APARECIDA CESTILLE ROSSA, requerendo a penhora de 20% da remuneração auferida junto à Prefeitura de Piraquara/PR e Superintendência Regional de Guarituba/PR, o que foi deferido (evento 108, DESPADEC1), sendo expedido ofício (evento 122, OFIC1).
No entanto, verifica-se de forma inequívoca que o CPF constante nos autos não pertence a excipiente, mas a outra pessoa, homônima, o que comprova erro na identificação da parte executada.
Como já referido, o CPF constante na inicial da execução é *73.***.*92-49, pertencente a legítima executada, e não a excipiente, cujo CPF é 675.61.029-87, conforme comprovado por documentos anexos no evento 125 (RG, CPF, comprovante de residência).
Inobstante, os valores auferidos junto a Prefeitura de Piraquara/PR são auferidos, em verdade, pela excipiente, conforme se comprova do comprovante de rendimentos colacionado em evento 125, OUT7.
Essa divergência evidencia que a excipiente não é a parte devedora, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução.
Tal erro, ainda que compreensível diante da coincidência de nomes, não pode subsistir, sob pena de grave violação aos direitos fundamentais do excipiente, como o devido processo legal, ampla defesa e dignidade da pessoa humana.
Assim, restando evidenciado a ilegitimidade de SONIA APARECIDA CESTILLE ROSSA (CPF: 675.61.029-87), é impositiva a imediata exclusão do nome da excipiente do polo passivo da execução (caso tenha sido incluída), com a liberação de quaisquer constrições eventualmente realizadas em seu nome e revogação de qualquer determinação de desconto em folha de pagamento da excipiente.
Por fim, com relação aos danos morais e materiais postulados, devem ser pleiteados pela via adequada, não comportando análise neste feito. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade da excipiente SONIA APARECIDA CESTILLE ROSSA.
Considerando que "[...] a fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.
Jurisprudência do STJ [...]" (AgInt nos EDcl no REsp 1.326.400/SP, rel.
Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 6-2-2018), condeno a parte excepta/exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 4- No mais, colhe-se dos autos que a legítima executada, Sra.
Sonia Aparecida Rossa, tem interesse na composição amigável, requerendo a designação de audiência de conciliação.
No caso, nada obsta na sua realização, contudo, entendo que é imprescindível que as partes já tenham pré-definido os termos da possível composição amigável.
Sem tal medida, não há falar em inclusão em pauta de audiência para conciliação. À vista disso, DETERMINO a intimação das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, informem aos autos se já realizaram acordo e/ou se possuem alguma definição sobre o conteúdo de eventual composição de acordo. 4.1 - Em caso de inércia das partes e/ou negativa, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:37
Decisão interlocutória
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29/03/2025 11:33
Juntada de Petição
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18/02/2025 17:41
Juntada de Petição
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12/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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23/01/2025 18:55
Juntada de Petição
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22/01/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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22/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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21/01/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 20:49
Juntada de Petição
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29/11/2024 13:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 122
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29/11/2024 06:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 122
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18/11/2024 11:16
Expedição de ofício - 2 cartas
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18/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE GUARITUBA/PR. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/11/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICIPIO DE PIRAQUARA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/11/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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08/11/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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07/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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24/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55/2024 DF
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17/10/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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08/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:53
Juntado(a)
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07/10/2024 16:23
Decisão interlocutória
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30/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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26/08/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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23/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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16/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000023-16.2024.8.24.0052/SC - ref. ao(s) evento(s): 29
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01/08/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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30/07/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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24/07/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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23/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 14:27
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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19/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:17
Juntado(a)
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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10/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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03/07/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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02/07/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 82,88
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28/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/06/2024 17:15
Expedição de Alvará
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27/06/2024 15:10
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> BCU03CV
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27/06/2024 14:39
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - BCU03CV -> BCUCONT
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27/06/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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21/06/2024 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 76 - Conclusos para despacho - 17/06/2024 11:39:33)
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17/06/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/06/2024 16:54
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000023-16.2024.8.24.0052/SC - ref. ao(s) evento(s): 73
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13/06/2024 16:53
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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27/05/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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23/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:48
Juntado(a)
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17/05/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/05/2024 16:30
Decisão interlocutória
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05/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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30/01/2024 11:22
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Nota promissória
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30/01/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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21/12/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000036378660. Valor transferido: R$ 80,00
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19/12/2023 15:37
Juntado(a)
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19/12/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:53
Determinada a intimação
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19/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
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19/12/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/11/2023 17:19
Juntado(a)
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24/11/2023 15:00
Juntado(a)
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23/11/2023 17:32
Decisão interlocutória
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20/09/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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17/08/2023 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2023 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2023 20:32
Decisão interlocutória
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31/07/2023 18:34
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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13/07/2023 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/07/2023 até 13/07/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - 28/2023 DF
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12/07/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/07/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 16:55
Juntada de Petição
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28/06/2023 13:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 28/06/2023
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26/06/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: DENNIS GABRIEL STADTLOBER
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21/06/2023 13:52
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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20/06/2023 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2023 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755873, Subguia 3000167 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
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07/06/2023 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755873, Subguia 3000167
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07/06/2023 11:22
Juntada - Guia Gerada - AGUIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 5755873 - R$ 13,89
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/05/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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18/04/2023 16:51
Expedição de ofício - 1 carta
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18/04/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5309790, Subguia 2776874 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,38
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29/03/2023 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5309790, Subguia 2776874
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29/03/2023 16:28
Juntada - Guia Gerada - AGUIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 5309790 - R$ 33,38
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28/03/2023 14:00
Juntada de Petição
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24/03/2023 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2023 15:33
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/03/2023 14:04
Decisão interlocutória
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09/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
09/03/2023 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5151363, Subguia 2703485 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 313,94
-
07/03/2023 11:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5151363, Subguia 2703485
-
07/03/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:41
Juntada - Guia Gerada - AGUIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 5151363 - R$ 313,94
-
06/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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