TJSC - 5020853-56.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5020853-56.2022.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5020853-56.2022.8.24.0930/SC APELANTE: OSVALDINA BRICKI (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO OSVALDINA BRICKI interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento n. 5020853-56.2022.8.24.0930, nos seguintes termos (evento 125, SENT1): JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento comum proposta por OSVALDINA BRICKI em face de BANCO SAFRA S A, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado objeto dos autos. b) CONDENAR a parte ré à repetição simples do indébito em relação as parcelas nos valores de R$206,25 e R$32,20 descontadas antes de 15/12/2021 e em dobro no que pertine aos descontos promovidos após tal marco, cuja apuração, que dependerá de prova, relego para a fase de liquidação de sentença (art. 509, II, do Código de Processo Civil), devendo o montante ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada débito respectivo, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a contar da publicação desta sentença, para compensação dos danos morais.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, julgo o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, pagas as custas ou adotadas as providências para sua cobrança, arquive-se.
Em suas razões (evento 143, APELAÇÃO1), defende que a sentença deve ser reformada para majorar o valor dos danos morais para o montante de R$ 20.000,00, o qual entende ser mais condizente com o abalo sofrido.
Com contrarrazões (evento 149, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifei) XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Registra-se que a adoção do julgamento monocrático, além de expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico e pelo regimento interno desta Corte, revela-se medida compatível com os princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, notadamente em razão da consolidada orientação jurisprudencial desta Colenda 5ª Câmara de Direito Civil e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida.
Desse modo, considerando que a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado conduziria, de forma inexorável, à mesma conclusão jurídica ora adotada, eventual remessa ao órgão colegiado configuraria ato meramente protelatório, incompatível com os princípios da racionalidade processual, da eficiência e da economia processual, além de contrariar a própria garantia constitucional da razoável duração do processo.
Por tais razões, passo ao julgamento monocrático deste recurso.
Inicialmente, frisa-se que o presente recurso não tem como objeto a fixação do dano moral em si, mas apenas o valor arbitrado em primeiro grau para a respectiva indenização.
Desse modo, a análise acerca da caracterização do dano moral não será objeto desta decisão.
No tocante ao valor dos danos morais em caso de descontos indevidos por empréstimo consignado, certo que a reparação deve seguir parâmetros que envolvem desde a capacidade econômica das partes até aqueles que evitem a continuidade de condutas prejudiciais aos consumidores.
Ou seja, a importância fixada deve servir de compensação aos prejuízos, constrangimentos, dissabores e transtornos sofridos pela vítima do evento danoso, e ter caráter pedagógico e inibidor, capaz de evitar o cometimento de novos atos ilícitos.
E, justamente por os critérios de fixação da reparação por dano moral serem bastante subjetivos e ligados às peculiaridades de cada caso concreto, merecem ser observados sob a ótica da justa reparação ao ofendido, e devem, no entanto, servir para coibir nova prática ofensiva, sem que exceda o limite da punição a ponto de causar grave prejuízo econômico ao ofensor.
Em outras palavras, a prestação pecuniária a ser determinada deve se dar em medida justa, para compensar os prejuízos causados pelos fatos antes narrados e com o objetivo punitivo/reparador em mente, de modo que a indenização se amolde ao caso concreto e seja, além de reparadora, sancionadora.
Em suma, a ponderação deve ser a técnica adotada para conciliar os interesses e princípios que congreguem a proteção à livre iniciativa e a defesa do consumidor, ambos previstos como princípios constitucionais, a um só tempo. Assim, entendo que a indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra razoável e atente à finalidade a que se destina, estando dentro dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes (Apelação n. 5002066-88.2021.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023 e Apelação n. 5002954-15.2020.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2025).
Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), deixo de fixar os honorários recursais.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0304 para GCIV0503)
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24/06/2025 17:32
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 17:25
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM3 -> DCDP
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24/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0304 -> CAMCOM3
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24/06/2025 16:57
Determina redistribuição por incompetência
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24/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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24/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:55
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5020853-56.2022.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 18:26
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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20/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDINA BRICKI. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 17:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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