TJSC - 5002378-08.2024.8.24.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MDLUN0
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14/07/2025 09:59
Transitado em Julgado - Data: 12/07/2025
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002378-08.2024.8.24.0049/SC APELADO: EDENOR BRUNO FLOSS (AUTOR)ADVOGADO(A): INGRA CARINA ARGENTA (OAB SC048471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor da sentença de procedência proferida nos autos da Ação Acidentária n. 5002378-08.2024.8.24.0049, ajuizada por Edenor Bruno Floss em face do ora Apelante, a qual foi julgada procedente pela Juiz Titular Vara Única da Comarca de Modelo, restando o litígio assim decidido (Evento 56, Eproc/PG): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) determinar que a autarquia ré conceda, no prazo de recurso, o benefício de auxílio-acidente à parte autora, tendo como termo inicial a data de 13/11/1996, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00, tudo com fulcro no art. 497 do CPC; e b) condená-la ao pagamento das parcelas vencidas desde 13/11/1996, ressalvada a prescrição da pretensão relativa ao quinquênio que antecede a data de propositura da demanda (ou seja, anteriores a 31/07/2019, que deverão ser atualizadas monetariamente nos moldes do que decidiu o STJ no Tema 905 ("As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009"), e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, em 8.12.2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, indexador que agasalha tanto a atualização monetária quanto a compensação da mora.
Do montante vencido deverão ser descontados os valores recebidos a título de benefícios previdenciários legalmente não acumuláveis, devendo ainda ser observada a prescrição quinquenal.
Saliento que os índices de atualização monetária e de juros deverão ser aplicados de maneira dissociada, para simplificar e tornar inteligível o demonstrativo de evolução de débito.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença.
Autarquia isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 156 de 1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018.
Sem remessa necessária.
O Apelante visa a reforma da sentença, com a consequente improcedência da pretensão do Autor. Para tanto, aduziu que a perícia oficial foi categórica ao afirmar que embora as lesões advindas na mão direita do Apelado, no acidente datado do ano de 1996, tenham deixado sequelas (amputação de falange distal do 5º dedo e deformidade do 4º quirodáctilo), não houve redução da sua capacidade laborativa para a atividade habitual (agricultor). O Apelante argumentou que o laudo pericial está completo, bem fundamentado e que o Expert que avaliou o quadro de saúde do segurado elucidou a contento os motivos pelos quais concluiu pela ausência de redução da sua capacidade laborativa.
Prosseguiu afirmando que diante da ausência de elementos aptos a invalidar o parecer técnico, a sua desconsideração demandaria justificativa e fundamentação robustas, as quais não foram apresentadas na presente hipótese, restando violados o art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal e os arts. 371, 479 e 489 do Código de Processo Civil. A Autarquia Previdenciária teceu considerações sobre o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a sua incidência ao caso em comento.
No mesmo norte, ponderou que a simples existência de lesão anatômica, sem repercussão funcional, não autoriza a concessão do auxílio-acidente.
Ao final, prequestionou a matéria (Evento 61, Eproc/PG).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 65, Eproc/PG). É o relatório. 1.
Admissibilidade: O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. 2.
Mérito: Como visto, a demanda de origem versa sobre Ação Acidentária ajuizada por Edenor Bruno Floss em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista alegada redução da sua capacidade laborativa, a qual sustenta ser decorrente das sequelas oriundas das lesões advindas em sua mão direita (amputação de falange distal do 5º dedo e deformidade do 4º quirodáctilo) no acidente de trabalho ocorrido no ano de 1996.
O Autor narrou, na exordial, os seguintes fatos (Evento 1, Petição Inicial 1, Eproc/PG): [...] O autor durante todos o seu histórico de trabalho, desenvolveu atividade até sofre acidente de trabalho em meados de 12/11/1996 reconhecido pelo INSS.
Devido ao acidente teve a concessão do (NB 103.867.294-2) espécie 91, cessação em 12/11/1996, conforme carta de cessação que consta no CNIS.
Devido ao agravamento e as sequelas consolidadas de longa data, requereu outro pedido de benefício administrativo no Inss, mas ele fora indeferido com alegação que não apresenta incapacidade (NB 650.572.979-1) DER 03/07/2024.
Ocorre que não há motivos que justifiquem a cessação de tal benefício acidentário 91, eis que sofre de (Cid M20.4) deformidades distais 4º dedo mão direita e amputação distal 5º dedo mão direita pinça, doenças que reduzem a capacidade para o desempenho das suas funções habituais, já que é imprescindível a força física dos membros afetados para o desempenho da função.
Em que pese ter sofrido o acidente o qual teve a limitação físicas até hoje, restaram sequelas definitivas que ocasionaram a redução da capacidade laboral do segurado para exercer a mesma atividade, sem impedi-la, devido é o auxílio-suplementar.
Deste modo, em razão das doenças supra elencadas, o autor encontra-se com redução da sua capacidade para o exercício das atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício ora pugnado na exordial e sendo de seu direito pois teve membros afetados. [...] Na época em que o autor interpôs o pedido administrativo junto à Autarquia preenchia a condição de segurado, tudo conforme comprova o relatório de contribuições e CTPS que seguem anexo.
Portanto, deve ser concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por incapacidade temporária ou permanente ou auxílio acidente.
Após discorrer sobre o direito que entende ser aplicável ao caso em comento e formular os requerimentos de praxe, pugnou pelo acolhimento da sua pretensão (Evento 1, Eproc/PG).
Apresentada a contestação (Evento 34, Eproc/PG) bem como promovido o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença, restando a demanda julgada procedente, sob a seguinte fundamentação (Evento 56, Eproc/PG): [...] Extraem-se do laudo realizado por perito nomeado pelo juízo, médico ortopedista, as seguintes conclusões (evento 37, DOC1): Com relação à impugnação ao laudo pericial do evento 48, DOC1, em que pese a possível contradição ali apontada pela autarquia ré, verifica-se que o expert foi enfático, em várias respostas aos quesitos formulados, que "Para fins de perícia de auxílio acidente, identificamos invalidez como descrito na conclusão deste laudo.".
Desse modo, entendo desnecessária a complementação do exame pericial pleiteada pelo INSS.
Vê-se, portanto, que o perito confirmou que o requerente apresenta sequelas decorrentes do acidente, existindo invalidez.
Tal conclusão, de acordo com reiterados precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, é suficiente para a concessão de auxílio-acidente.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO- ACIDENTE.
VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA QUE AO NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC/1973 MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, MAS RECONHECE A AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA.
LESÃO MÍNIMA APTA A CARACTERIZAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA MAIS SE CONSIDERADO O OFÍCIO DE AUXILIAR DE MARCENEIRO DO DEMANDANTE.
REQUISITO LEGAL PREENCHIDO (ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991).
BENEFÍCIO DEVIDO.
PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
Implica em afronta à literal disposição de lei o (art. 86 da Lei 8.213/91) o julgado que reconhece a lesão decorrente do trabalho mas entende que a incapacidade dela resultante foi em grau mínimo. "(...) O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão ( STJ - REsp 1.109.591/SC, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJ/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/9/2010)" (Ação Rescisória n. 2012.027029-5, rel: Des.
Gaspar Rubick, j. 14-12-2012) (TJSC, AR n. 2013.002872-3, rel.
Des.
César Abreu, j. 09.07.2014). (TJSC, Ação Rescisória n. 0158492-96.2013.8.24.0000, de São Carlos, rel.
Des.
Edemar Gruber, j. 13-07-2016) Diante desse quadro, devido o auxílio-acidente, pois constatada a existência de sequela, a qual, mesmo que minimamente, reduziu a capacidade laboral do demandante.
O valor do benefício será de 50% do salário-benefício.
Por outro lado, considerando que o perito indicou o início da incapacidade como sendo a data do acidente, fixo como marco inicial o dia imediatamente seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença acidentário mais recente, ou seja, 13/11/1996 (NB. 103.867.294-2 - evento 34, DOC2), respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, diante da procedência de obrigação de fazer, há de ser deferida tutela específica para que o benefício seja implantado no prazo de recurso, sob pena de multa diária, tudo nos termos do art. 497 do CPC.
Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível, mediante o qual objetiva a reforma da sentença e a improcedência da pretensão do Autor. Para tanto, aduziu que a perícia oficial foi categórica ao afirmar que embora as lesões advindas na mão direita do Apelado, no acidente datado do ano de 1996, tenham deixado sequelas (amputação de falange distal do 5º dedo e deformidade do 4º quirodáctilo), não houve redução da sua capacidade laborativa para a atividade habitual (agricultor). O Apelante argumentou que o laudo pericial está completo, bem fundamentado e que o Expert que avaliou o quadro de saúde do segurado elucidou a contento os motivos pelos quais concluiu pela ausência de redução da sua capacidade laborativa.
Prosseguiu afirmando que diante da ausência de elementos aptos a invalidar o parecer técnico, a sua desconsideração demandaria justificativa e fundamentação robustas, as quais não foram apresentadas na presente hipótese, restando violados o art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal e os arts. 371, 479 e 489 do Código de Processo Civil. A Autarquia Previdenciária teceu considerações sobre o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e requereu a sua incidência ao caso em comento.
No mesmo norte, ponderou que a simples existência de lesão anatômica, sem repercussão funcional, não autoriza a concessão do auxílio-acidente.
Pois bem. Inicialmente, consigno que a matéria em questão é tratada na Lei n. 8.213/91, em que o seu art. 86 dispõe que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Dito isso, registro que a concessão do auxílio-acidente acidentário depende da demonstração, pelo postulante, da qualidade de segurado bem como da redução da capacidade laborativa ou incapacidade laborativa parcial decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional ou com concausa no trabalho do segurado. No caso, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as sequelas advindas na mão direita do Apelado (amputação da falange distal do 5º dedo e deformidade do 4º quirodáctilo) e o seu trabalho habitual restaram reconhecidos na sentença, ponto sobre o qual o Ente Ancilar não se insurgiu e, por tal razão, ressoa incontroverso. Isto posto, vislumbro que a controvérsia a ser dirimida no caso em epígrafe consiste em aferir se as lesões decorrentes do acidente de trabalho noticiado resultaram na redução da capacidade laboral do autor ou no empreendimento de maior esforço para a consecução do seu trabalho habitual (agricultor).
Contudo, antes, é necessário tecer algumas considerações acerca do entendimento adotado em demandas desta natureza, nas quais se discute a redução da capacidade laborativa decorrente de lesão mínima. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento segundo o qual a lesão que gera um dano ao trabalhador, ainda que mínimo, que precisará despender maior esforço para suas atividades, resultará no direito ao recebimento do auxílio-acidente.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido (STJ, Resp n. 1109591/SC, Relator: Min.
Celso Limongini, Terceira Seção, j. 25-08-2010).
No mesmo norte, são os precedentes desta Corte Estadual de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO.
INSURGÊNCIA DO INSS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL COM RELAÇÃO À PARTE DAS PRETENSÕES EVENTUAIS.
PROVIDÊNCIAS JÁ ATENDIDAS NA SENTENÇA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TESE INSUBSISTENTE.
AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO 5º DEDO DA MÃO ESQUERDA. SEGURADO OPERADOR DE MOTOSSERRA.
LABOR MANUAL.
INSTINTIVA A CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A MÃO É UM CONJUNTO HARMÔNICO E O SEU DESBALANCE MÍNIMO PERMITE A PRESUNÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
PERÍCIA DESFAVORÁVEL, APESAR DO RECONHECIMENTO DE MOBILIDADE RESTRITA DE FLEXÃO E DE PINÇA. JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL.
LESÃO QUE COMPROMETE A EFICIÊNCIA E A SEGURANÇA NO TRABALHO HABITUAL E COLOCA O SEGURADO EM POSIÇÃO DE DESVANTAGEM NO MERCADO DE TRABALHO.
COMPROVADA A CAPACIDADE REDUZIDA PARA O LABOR COMO OPERADOR DE MOTOSSERRA.
DEVIDA A INDENIZAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001223-72.2024.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2024).
Mais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCESSÃO.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente requerido pela parte autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há redução da capacidade laborativa do autor que justifique a concessão do auxílio-acidente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após sofrer lesão permanente, tenha sua capacidade laborativa reduzida, ainda que continue desempenhando as mesmas funções, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4.
No caso, o autor sofreu amputação na falange distal do quinto dedo da mão esquerda, resultando em incapacidade parcial e permanente, conforme laudo pericial.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 416) dispensa a exigência de incapacidade significativa para a concessão do benefício, bastando que a lesão implique maior esforço no desempenho das atividades habituais.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após sofrer lesão permanente, tenha sua capacidade laborativa reduzida, ainda que continue desempenhando as mesmas funções. 2.
A incapacidade parcial e permanente, ainda que mínima, justifica a concessão do benefício acidentário."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.729.555/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 09.06.2021 (Tema 862); TJSC, Apelação nº 5011651-83.2023.8.24.0004, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 04.02.2025; TJSC, Apelação n. 5000508-68.2024.8.24.0067, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 28-01-2025. (TJSC, Apelação n. 5000989-85.2024.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025).
No caso em apreço, o Perito Judicial consignou que, em razão das lesões advindas na sua mão direita, no acidente de trabalho ocorrido no ano de 1996, o Apelado permaneceu com deformidade no 4º dedo e sofreu amputação da falange distal do 5º quirodáctilo bem como que a segunda sequela representa a perda de 4% (quatro por cento) da função do citado membro, contudo reputou a sua capacidade laborativa preservada.
A propósito, transcrevo trechos do laudo pericial (Evento 30, Eproc/PG): EXAME FÍSICO Mão dominante – D Peso – 86kg Altura –1. 72 m Força e tônus muscular de MMSS normal; Reflexos simétricos, vivos e preservados em MMSS; ADM (amplitude de movimentos) de punho D, dedos e mão D normais; Amputação de falange distal do quinto dedo da mão D; Deformidade de falange distal do quarto dedo da mão D; Sem restrições, sem bloqueios articulares, sem crepitações, sem atrofias MMSS; Pele de mãos ásperas, grossas e manchadas nos sulcos digitais e ungueais.
Discretos ferimentos de dedos das mãos e antebraços; CONCLUSÃO Foram avaliados todos os atestados médicos, exames de imagem, documentos e diagnósticos apresentados na inicial e pelo periciado, e todas as queixas referidas pelo periciado.
As conclusões da presente avaliação são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acrescentados aos autos.
Autor apresenta amputação de falange distal do quinto dedo da mão D, e deformidade de falange distal do quarto dedo da mão D, sem limitação funcional atualmente, e sem limitação funcional para a atividade que exercia.
Comprova sequelas.
Existe invalidez.
Parâmetro tabela DPVAT: 1/3 de dedo mínimo 4%.
Sem percentual indenizatório para quarto dedo.
Consideramos que exista esta invalidez desde a data do alegado acidente, 12/11/1996.
Não se enquadra no Decreto 3048/99.
Obs.
Apesar da ‘mínima’ sequela, não houve diminuição da capacidade laboral.
Destarte, conforme bem ponderou o Magistrado singular, não obstante a conclusão constante no parecer técnico, de que a parte autora está plenamente apta ao trabalho habitual, registro que a amputação da falange distal do 5º dedo e a deformidade remanescente no 4º quirodáctilo da mão direita são indicativos suficientes acerca da necessidade de empreender maior esforço para a consecução do trabalho exercido à época do acidente (agricultor), o qual demanda o uso constante de ambas as mãos, ensejando o direito à percepção do benefício de auxílio-acidente.
Não é crível supor que o Autor continue a desenvolver o seu trabalho habitual da mesma forma que o fazia antes do sinistro ou como um indivíduo que tem toda a capacidade física plena à sua disposição.
Ademais, é cediço que a mão 'funciona como um conjunto harmônico, em que cada um dos dedos tem função própria e ajuda os outros na tarefa de apreensão dos objetos, movimentação e posicionamento das estruturas a serem trabalhadas e manuseadas.
A alteração funcional de um deles acarreta o dispêndio de energia' (RT 700/117)" (in TJSC, AC n. 2013.000172-7, de São Lourenço do Oeste, rel.
Des.
Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Acrescento que, conforme o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, o julgador não está absolutamente vinculado aos termos da conclusão elaborada pelo perito judicial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos constantes nos autos. Corroborando o exposto, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONFIGURADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE OFENSA À RESOLUÇÃO.
NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp1.613.147/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de13/9/2016).II - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".III - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se o juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.
Precedentes: AgRg no AREsp136.474/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,julgado em 5/6/2012, DJe 29/6/2012 e AgRg no AREsp 196.053/MG, Rel.Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe4/10/2012.IV - Havendo o Tribunal de origem, ao examinar as provas carreadas aos autos, concluído que a parte recorrida apresenta redução da capacidade laborativa, a inversão do julgado demandaria necessariamente o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios, oque é vedado em recurso especial ante a incidência do enunciado n. 7da Súmula do STJ.
Precedentes: REsp 1447746/SP, Rel.
MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe10/4/2018 e AgInt no AREsp 895.079/SP, Rel.
Ministro Gurgel deFaria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/2/2018.V - Recurso especial não conhecido. (STJ, AREsp 1340001 / PE, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16-10-2018).
Assim, verificadas as alterações anatômicas (amputação do dedo mínimo e deformidade do 4º quirodáctilo da mão direita) que o Autor sofreu em consequência do sinistro de trabalho ocorrido no ano de 1996, reputo evidenciada a alteração da sua capacidade laborativa, a qual resulta na necessidade de empreender maior esforço para a consecução do seu trabalho habitual de agricultor, que exige o uso constante das mãos, razão pela qual a sentença de procedência prescinde reparos. No mesmo norte é a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: ACIDENTE DO TRABALHO.
INSS.
AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL 5º DEDO DA MÃO DIREITA.
PERÍCIA MÉDICA QUE NEGA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA, OBTIDA EM JULGAMENTOS COM COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DE QUE EM RAZÃO DA PERDA ANATÔMICA, AINDA QUE MÍNIMA A LESÃO, É CABÍVEL O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PORQUE SE PRESUME A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
CONVENIÊNCIA DE ADESÃO A ESSA POSIÇÃO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RESSALVA VEEMENTE DO RELATOR.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 862/STJ.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.Comprovado que, em virtude de acidente do trabalho, a segurada sofreu amputação de um dedo, que ocasionou redução mínima de sua capacidade laboral, sem impedi-la, devido é o auxílio-acidente, consoante a orientação jurisprudencial deste Tribunal."O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91,observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (STJ, REsp n. 1.729.555/SP. Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 09.06.2021 - Tema 862). (TJSC, Apelação n. 5001778-02.2024.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2025).
Mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUTOR OBJETIVA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DA SEQUELA ORIUNDA DE ACIDENTE DE TRABALHO, NO QUAL SOFREU AMPUTAÇÃO DA FALANGE MEDIAL DO 5º (QUINTO) QUIRODÁCTILO DA SUA MÃO ESQUERDA.
ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO HABITUAL DE ALIMENTADOR DA LINHA DE PRODUÇÃO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO ACIONANTE.
CAPACIDADE LABORATIVA REPUTADA PRESERVADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APELO DO AUTOR. PRETENDIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECORRENTE QUE SOFREU, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, AMPUTAÇÃO DA FALANGE MEDIAL DO 5º (QUINTO) DEDO DA MÃO ESQUERDA. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO À PROVA PERICIAL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, O QUAL FOI RECEPCIONADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NO SENTIDO DE QUE UMA VEZ CONSTATADA A PERDA ANATÔMICA, PRESUMIDA A NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS DO OBREIRO E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTECEDENTE DECORRENTE DO MESMO FATO.
CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ENTE ANCILAR QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA.
ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS (SÚMULA 111/STJ).
ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 7º DA LEI N. 17.654/2018).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000788-79.2022.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. o Subcritor, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2024).
Com efeito, em adendo ao acima exposto, mantenho inalterada a sentença vergastada e nego provimento ao apelo. Outrossim, registro que o Magistrado singular não violou o art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal e os arts. 371, 479 e 489 do Código de Processo Civil, visto que fundamentou os motivos pelos quais acolheu a pretensão do Autor, que foram confirmandos em sede recursal e a sua decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, conforme se infere dos precedentes acima citados. De outro norte, quanto ao prequestionamento da matéria, consigno que ''é desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum'' (TJSC, Apelação Cível n. 0300386-48.2015.8.24.0046, de Palmitos, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-4-2017).
Por fim, anoto, quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual foi recepcionado por este Sodalício, que estes últimos incidem quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: [...] a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes, in verbis: (REsp 1.727.396/PE, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018 e AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 1º/10/2018.)” (AgInt no REsp 1901354/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31-5-2021, DJe 2-6-2021).
No caso, tendo em vista que o Autor logrou êxito na integralidade dos seus pedidos, o Magistrado singular condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos (Evento 56, Eproc/PG): "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença".
Destarte, tendo em vista o desprovimento do apelo, condeno a Autarquia Federal ao pagamento de honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. -
19/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
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19/05/2025 15:42
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 23:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0303
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15/05/2025 23:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:01
Remessa Interna para Revisão - GPUB0303 -> DCDP
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14/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDENOR BRUNO FLOSS. Justiça gratuita: Deferida.
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14/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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