TJSC - 5001447-45.2025.8.24.0089
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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12/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001447-45.2025.8.24.0089/SC AUTOR: ANTONIO JAIRO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO EDER SANTOS (OAB SC065880)AUTOR: SANDRA SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO EDER SANTOS (OAB SC065880) DESPACHO/DECISÃO Em consonância com a jurisprudência das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este Juízo adota o mesmo critério objetivo da Defensoria Pública Catarinense, qual seja, o percebimento de renda mensal líquida de até três salários mínimos.
Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar1 que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais.
Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, a serem analisadas no caso concreto.
Na espécie, entendo que não ficou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, cumpre-me oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018).
Dito isso: 1 - Sob pena de indeferimento do benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o pedido direcionado à concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça com: a) declaração de hipossuficiência, se ainda não apresentada; b) declaração constante ao final deste despacho, preenchida e assinada, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios.
Ressalte-se que, evidenciada má-fé, a parte postulante do aludido benefício será devidamente penalizada à luz dos dispositivos legais pertinentes.
Ainda, advirta-se que, conforme art. 299, caput, do Código Penal, "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante", constitui crime de falsidade ideológica, com pena de até cinco anos e multa. 2 - No mesmo prazo, faculto à parte autora o recolhimento das custas iniciais, inclusive de forma parcelada (art. 98, § 6º, do CPC), nos moldes da Resolução CM n. 03/2019. 3 - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS (deixar em branco informações inexistentes) 1.
Identificação do grupo familiar Nome: Profissão: Remuneração líquida (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Nome do cônjuge/companheiro(a): Profissão do cônjuge/companheiro(a): Remuneração líquida do cônjuge/companheiro(a) (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Filhos que residem com a parte requerente: Nome Idade Remuneração líquida2 2.
Algumas das pessoas acima possui aplicações financeiras: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Valor atualizado da aplicação 3.
Algumas das pessoas acima possui bens móveis (automóveis, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, similares): ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Tipo do bem móvel Modelo/anoÉ financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 4.
Algumas das pessoas acima possui bens imóveis: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) NomeCidade do imóvelAno de aquisição Valor É financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 5.
Valor mensal médio das despesas ordinárias da entidade familiar: Tipo de despesa ValorAluguel Supermercado Energia elétrica Água Combustível Educação Financiamentos Plano de saúde Medicamentos Outras _________________________________ Assinatura da parte declarante 1.
Grupo de pessoas que coabitam no mesmo ambiente familiar, ainda que não possuam laços consanguíneos ou contribuam para o custeio das despesas da entidade. 2.
Para comprovação, a depender do caso concreto, juntar: CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados. -
10/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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06/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PEN01UN01 para PEN02UN01)
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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04/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 03:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 14
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03/06/2025 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 14
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03/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:13
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/06/2025 19:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/05/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001447-45.2025.8.24.0089/SC AUTOR: ANTONIO JAIRO DA SILVAADVOGADO(A): PAULO EDER SANTOS (OAB SC065880)AUTOR: SANDRA SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO EDER SANTOS (OAB SC065880) DESPACHO/DECISÃO Considerando a presença do Município de Penha/SC no polo passivo, com fulcro no art. 4°, inciso I, alínea 'b', da Resolução TJ n. 18/2023, c/c art. 99, inciso I, alínea 'c', da Lei Estadual n. 5.624/1979, este juízo não detém competência para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, declino da competência ao Juízo da 2ª Vara desta Comarca. -
19/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:35
Decisão interlocutória
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05/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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04/05/2025 01:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO JAIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/05/2025 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA SOARES DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/05/2025 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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