TJSC - 5058758-90.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:24
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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12/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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11/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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11/08/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/08/2025 12:21
Alterado o assunto processual
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09/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 20:16
Juntada de Petição
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18/07/2025 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 13:42
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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09/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR BRITO SEVERINO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5058758-90.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MOACIR BRITO SEVERINOADVOGADO(A): JOSEANE CRISTINA SCHMITZ PEREIRA (OAB SC073285) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
A propósito, em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297)".
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda". 4. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos previstos no art. 334 do CPC, ante a inexistência nesta Comarca de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 165, caput, do CPC). 5. Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para fins de réplica. -
23/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:13
Decisão interlocutória
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17/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:05
Decisão interlocutória
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24/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOACIR BRITO SEVERINO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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