TJSC - 5116329-92.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116329-92.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JOAO VITOR VIEIRA STABILE MACEDOADVOGADO(A): DAYANA DALLABRIDA (OAB SC023196)EXEQUENTE: RODRIGO STABILE MACEDOADVOGADO(A): DAYANA DALLABRIDA (OAB SC023196)EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅Ev. 11 ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ✅Ev. 26 ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Vale observar que o sistema Sniper somente fornece, atualmente, as informações já disponibilizadas no feito. Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5116329-92.2023.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
04/09/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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04/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:24
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 17:45
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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26/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5116329-92.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50059085720208240082/SC)RELATOR: Nádia Inês SchmidtEXEQUENTE: JOAO VITOR VIEIRA STABILE MACEDOADVOGADO(A): DAYANA DALLABRIDA (OAB SC023196)EXEQUENTE: RODRIGO STABILE MACEDOADVOGADO(A): DAYANA DALLABRIDA (OAB SC023196)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 22/05/2025 - Juntada de certidãoEvento 25 - 02/12/2024 - Decisão interlocutória -
22/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
22/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
-
28/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 16:45
Juntada de peças digitalizadas
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02/12/2024 17:07
Decisão interlocutória
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02/12/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:36
Juntada de Petição
-
12/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
10/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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04/09/2024 18:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.)
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04/09/2024 17:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
30/07/2024 18:06
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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09/07/2024 16:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
09/07/2024 16:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.)
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09/07/2024 14:11
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/06/2024 13:06
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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04/06/2024 13:06
Decisão interlocutória
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07/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:48
Juntada de Petição
-
06/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2023 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2023 16:11
Determinada a intimação
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18/12/2023 15:42
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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