TJSC - 5004205-53.2025.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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18/07/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004205-53.2025.8.24.0135/SCRELATOR: TATIANA CUNHA ESPEZIMAUTOR: JOAO ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): THALITA RODRIGUES MACHADO (OAB SC037942)ADVOGADO(A): JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB SC032236)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 14/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
15/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição
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14/07/2025 10:52
Juntada de Petição
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17/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19
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05/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição
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05/06/2025 07:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:43
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local 3PERÍCIA - SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA CÍVEL - 30/06/2025 14:20
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03/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004205-53.2025.8.24.0135/SC AUTOR: JOAO ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): THALITA RODRIGUES MACHADO (OAB SC037942)ADVOGADO(A): JEFFERSON DA SILVA COSTA (OAB SC032236) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
I - Trata-se de demanda proposta por JOAO ALEXANDRE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, a concessão de benefício por redução da capacidade laborativa.
Pois bem.
De acordo com reiterada jurisprudência, três são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade laborativa: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (no caso de aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio por incapacidade temporária).
Na hipótese, a negativa administrativa está embasada na inexistência de incapacidade, sendo certo que existe um choque de elementos, de um lado a perícia administrativa e do outro a ora apresentada, o que somente poderá ser dirimido pela prova pericial.
Um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC, é a probabilidade do direito, o que não é possível aferir, nesse momento, considerando a controvérsia supramencionada.
II - Assim, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, não obstante a possibilidade de revisão deste posicionamento, por ocasião da sentença.
III - Isenta a parte autora das despesas processuais e eventuais ônus de sucumbência, a teor do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
IV - Desde já, determino a realização de prova pericial, que à luz da sistemática implementada pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, redação dada pela Lei n. 14.331/2022, acontecerá antes mesmo da citação da parte ré.
Nomeio o Dr.
Luis Fernando de Oliveira (CRM-SC 7.503), como perito do juízo.
Os honorários periciais são fixados em R$ 740,02, nos termos da Resolução GP n. 21/2022 c/c Resolução CM n. 05/2019, que serão pagos após prolação da sentença pelo INSS ou pelo o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita a depender do seu resultado.
Os quesitos do juízo são os seguintes: a) Qual a idade da parte autora? b) Qual a atividade funcional atual da parte autora? c) Qual a doença diagnosticada (com indicação da CID)? c.1) A doença diagnosticada pode ser definida como doença laboral? c.2) A doença diagnosticada foi/é agravada pela atividade laboral exercida pela parte autora? d) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Pode desempenhar outras atividades profissionais? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão? e) Havendo incapacidade, qual a função afetada e em que grau? f) A incapacidade é temporária ou definitiva? No caso de a incapacidade ser considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? g) A causa da incapacidade foi acidentária (acidente de trabalho)? Há documentação a respeito? h) Desde quando a parte autora está incapacitada para as atividades típicas da sua ocupação profissional? i) Existe algum indício físico (pele bronzeada, mãos calejadas, músculos muito desenvolvidos, sujeira nas unhas etc.) ou documental (alguma referência nos atestados e exames médicos apresentados na perícia) que a parte autora está trabalhando? DESIGNE-SE mediante evento autônomo prova pericial, para próxima pauta do perito para sala de perícia da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, no prédio do fórum de Navegantes.
V - Em atenção à orientação constante do estudo realizado pela Academia Judicial de análise as novas regras com relação às perícias judiciais, requisitos da petição inicial e procedimentos à luz da Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem quesitos à prova pericial, bem como eventual objeção à nomeação do perito.
VI - Advirto que ausência injustificada da parte autora importa na preclusão da produção da prova pericial.
VII - Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
VIII - Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 18:30
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:00
Determinada a intimação
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15/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 16:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/05/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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