TJSC - 5001378-58.2025.8.24.0074
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Trombudo Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição
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23/07/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2025 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001378-58.2025.8.24.0074/SC AUTOR: TADEU TELLES DE SOUZAADVOGADO(A): ALICIA GABRIELA MARCELINO (OAB SC069272) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, através de seus procuradores, da designação do dia 13/08/2025, às 14:00 horas, para realização da perícia.
Local da perícia: Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Trombudo Central, situada na rua Emílio Graubner, 300, bairro Vila Nova, em Trombudo Central - SC.
Perito(a) responsável pela realização da perícia designada: Dr.
Clomar Francisco Milani (CRM/SC 6617).
IMPORTANTE: Para realização da perícia, deverá a parte trazer exames médicos, receituários, prontuários, relatórios, laudos, entre outros, atualizados, na data da perícia. -
14/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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20/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001378-58.2025.8.24.0074/SCRELATOR: BRUNA LUIZA HOFFMANNAUTOR: TADEU TELLES DE SOUZAADVOGADO(A): ALICIA GABRIELA MARCELINO (OAB SC069272)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 03/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/06/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 09:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001378-58.2025.8.24.0074/SCAUTOR: TADEU TELLES DE SOUZAADVOGADO(A): ALICIA GABRIELA MARCELINO (OAB SC069272)DESPACHO/DECISÃOI ? Deverá o INSS antecipar o depósito dos honorários periciais (art. 1º, §5º e § 7º, da Lei n. 13.876/2019) no prazo da apresentação da defesa.
II ? Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Não fosse isso, ?na ação acidentária, o(a) autor(a), independentemente de sua condição econômica, presente ou futura, está acobertado de isenção absoluta do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 129, § único, Lei 8.213/91). (Apelação Cível n. 2011.066132-1, de Correia Pinto.
Rel.
Des.
Newton Janke, j. 22.09.2011)" (AC n. 2011.071704-4, rel.
Des.
Roberto Baasch Luz, j. 18.10.11). (TJSC, AI n. 2011.091919-8, Rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. em 30-03-2012).
III ? Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil (CPC, art. 319, inciso VII), tendo em vista que o ente público não está autorizado a transacionar em juízo, prestigiando-se, assim os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (CPC, art. 188, art. 276 e art. 370), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (CRFB/88, art. 5º, inciso LXXVIII).
Tendo em vista a realidade concreta deste juízo, no qual o INSS não comparece às audiências, bem como diante das circunstâncias da causa, as quais evidenciam ser improvável a obtenção de um acordo, a indisponibilidade do interesse público é medida que visa resguardar o direito de toda a coletividade em face dos interesses particulares (CPC, art. 334, §4°, inciso II), de sorte que nada impede a formalização de ulterior de proposta encaminhada por qualquer das partes.
IV ? Cite-se o INSS para que apresente defesa, querendo, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do CPC/2015), momento em que deverá apresentar cópia integral do processo administrativo relativo ao(à) autor(a), bem como os seus quesitos e assistente técnico.
V ? Determino a produção da prova pericial com o objetivo de se apurar a capacidade laborativa da parte autora, bem como os males que a acometem, além da existência ou não de sequelas provindas da moléstia.
VI ? A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, sito à rua Emílio Graubner, n. 300, bairro Vila Nova, Trombudo Central ? SC, em data a ser agendada pelo perito, que será contatado pelo Chefe de Cartório, certificando nos autos o dia aprazado para a realização dos trabalhos.
Deverá o procurador da parte autora cientificá-la acerca da data da designação da perícia.
VII ? Para realização da perícia, deverá a parte trazer exames médicos, receituários, prontuários, relatórios, laudos, entre outros, atualizados, na data da perícia.
VIII ? Para realização da perícia nomeio o perito Dr. Clomar Francisco Milani (CRM-SC 6617, CRM-RS 39593 e RQE 27384; e-mail [email protected], fone: (49) 3544-0379).
IX ? Considerando a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e o nível de especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, o tempo de tramitação do processo, uma vez que o perito não reside nesta comarca, e as peculiaridades regionais, bem como os serviços ou equipamentos próprios do profissional (trabalho realizado pelo profissional) e a ausência de profissional inscrito na AJG da comarca para a matéria, fixo os honorários periciais em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais). Referido valor se encontra em sintonia com o limite máximo dos honorários periciais estabelecido pela Resolução CM/TJSC n. 05/2019 (c/c Lei Complementar SC n. 730/2018 e Resolução CM/TJSC n. 11/2018), para os casos de gratuidade de justiça.
Ademais, tenho que o valor fixado não é exorbitante, sendo compatível com as situações do caso concreto.
Neste sentido: TRF2, Agravo de Inst. 2013.02.01.008629-0, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, d.j. 09.07.2013.
Não se pode afastar, ainda, que não é dado ao Estado se locupletar do trabalho alheio, mostrando-se o valor justificadamente fixado naquele patamar diante das peculiaridades do caso concreto.
X ? Deverão as partes, se quiserem, formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil; prazo em dobro para o INSS, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil).
XI ? Decorrido o prazo, intime-se o perito, salientando que as partes serão intimadas da data designada para a realização do exame em momento oportuno, por meio de seu procurador constituído.
XII ? O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias após a apresentação de laudo oficial, independente de intimação (art. 477, § 1º, CPC/2015; prazo em dobro para o INSS, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil), bem como expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais.
XIII ? Nos termos do artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: (a) Qual o método utilizado para a realização da perícia? O método utilizado para a realização da perícia é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento? (b) O(A) requerente apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? (c) O(A) requerente apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que o(a) requerente habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? (d) em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? (e) em caso de incapacidade total e permanente, existe necessidade de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho das atividades cotidianas do(a) requerente? (f) em caso de incapacidade total e permanente, há dependência de terceiros para as atividades da vida diária tais como comprar comida, fazer comida, tomar banho, arrumar/limpar a casa, tomar medicamento, entre outros? (g) há nexo causal entre o entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? (h) qual a data do início da incapacidade ou redução da incapacidade laborativa? (i) caso a incapacidade seja temporária, pode ser definido um prazo para tratamento e reavaliação do(a) periciando(a)? (j) Há recuperação total do requerente? (k) Há possibilidade de reabilitação do(a) requerente para o trabalho? (l) Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 13:48
Decisão interlocutória
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23/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TADEU TELLES DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 06:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:44
Decisão interlocutória
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13/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TADEU TELLES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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