TJSC - 5012824-25.2024.8.24.0064
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Execucoes Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2025 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
08/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012824-25.2024.8.24.0064/SC AUTOR: RITA DE CASSIA DESTRIADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ESPINDOLA (OAB SC045961) DESPACHO/DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora busca isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, bem como ressarcimento dos ocorridos contra o Estado de Santa Catarina.
Ocorre, no entanto, que a verba de aposentadoria é arcada pelo INSS. Conforme entendimento da Corte Superior "O INSS igualmente é parte ilegítima em relação à retenção do Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria, uma vez que apenas possui capacidade tributária ativa, ou seja, é responsável pela retenção do imposto de renda, porém o produto da arrecadação é transferido imediatamente para os cofres da União" (AREsp n. 2.819.985, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/03/2025.).
Dessa forma, entendo necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca da ilegitimidade do Estado de Santa Catarina, inclusive do INSS, requerendo o que entenderem de direito. Intimem-se. -
26/05/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/05/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:52
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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25/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/11/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 00:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 07:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 07:54
Determinada a citação
-
05/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para despacho - 01/07/2024 15:34:41)
-
27/05/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA DE CASSIA DESTRI. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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