TJSC - 5010970-59.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 12:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *92.***.*67-68
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09/06/2025 15:44
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 16:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/06/2025 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 03:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 18
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03/06/2025 23:54
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 19:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010970-59.2025.8.24.0064/SC AUTOR: HR CONTABILIDADE LTDAADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DA SILVA (OAB SC073766)ADVOGADO(A): EDUARDO DE MONTE ARRAIS (OAB SC066343)ADVOGADO(A): DIEGO AVILA (OAB SC074945) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de ação ajuizada por HR CONTABILIDADE LTDA em face de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual se requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que a cobrança de multa de fidelidade seria indevida, na medida em que teria sido isenta desta, consoante negociação administrativa.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta.
Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida.
Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 4.
Tomo I.
RT: 2001, p. 187).
Ademais, evidentes, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência, não resta outra alternativa senão seu deferimento. Nesse sentido: "O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão." (STJ - RCD na AR 5879/SE.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 08.11.2016).
No caso em apreço, observa-se que a obrigação ensejadora da inscrição promovida pela parte requerida é discutível, na medida em que, alegadamente, o fato gerador da cobrança seria a multa fidelidade decorrente da rescisão contratual, a qual seria indevida, visto que a própria ré teria a isentado do pagamento desta, consoante indícios que instruem a exordial evento 1, DOC6 O perigo de dano, por sua vez, é consubstanciado no fato de que estaria sendo cobrada por valores concernentes a inexigíveis. Por fim, ressalvo que a concessão da tutela não apresenta caráter irreversível. À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, exclua o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa pelo seu descumprimento.
II.
Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação.
Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. III. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
V.
Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VI.
Após, conclusos para deliberação. -
30/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:48
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 03:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010970-59.2025.8.24.0064/SC AUTOR: HR CONTABILIDADE LTDAADVOGADO(A): CARLOS RAFAEL DA SILVA (OAB SC073766)ADVOGADO(A): EDUARDO DE MONTE ARRAIS (OAB SC066343)ADVOGADO(A): DIEGO AVILA (OAB SC074945) DESPACHO/DECISÃO 1 - A Lei Complementar nº 123 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e, no caput de seu artigo 3º, trouxe o conceito de microempresa e de empresa de pequeno porte.
De acordo com a norma citada, a microempresa deverá ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário.
Por sua vez, a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário.
Como se vê, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida.
Este Juízo adotava o posicionamento de que a mera apresentação de certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado era suficiente para comprovação de enquadramento da empresa como uma daquelas espécies previstas no art. 8º, §1º, II, da Lei n. 9.099/95. Tal entendimento, no entanto, foi superado, considerando precedentes recentes da Segunda e da Terceira Turmas de Recursos vinculadas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Com efeito, de acordo com esse novo posicionamento, a pessoa jurídica deverá apresentar um documento contábil que possibilite fazer essa aferição da receita bruta no ano-calendário anterior ao da propositura da ação, no caso, a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), obedecendo assim o comando dos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123.
In verbis (sem os destaques): "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SOCIEDADE LIMITADA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
RECURSO DA AUTORA.ALEGAÇÃO DE PROVA SUFICIENTE DO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA.
SITUAÇÃO INDICADA APENAS POR DOCUMENTAÇÃO ANTIGA, QUE NÃO FOI ATUALIZADA NOS AUTOS APESAR DA DEVIDA INTIMAÇÃO.
SISTEMAS OFICIAIS APONTANDO A AUSÊNCIA DE ENQUADRE COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
INSUFICIÊNCIA DE INDICATIVOS DA LEGITIMIDADE ATIVA EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 8º, § 1º, DA LEI 9099/95. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA.EXTINÇÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0005826-94.2010.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 08-06-2022).
E ainda: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE, INTIMADA, NÃO COMPROVOU SE AMOLDAR AOS CRITÉRIOS DE ME OU EPP.
IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DOS INCISOS II E IV DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 8º DA LEI N. 9.099/95.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 51 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0302247-28.2016.8.24.0113, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 23-11-2021).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao ano anterior ao da propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, pela incompetência. 2 - Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos ao localizador urgente. -
19/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:27
Determinada a intimação
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18/05/2025 03:23
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:34
Juntada de Petição
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16/05/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HR CONTABILIDADE LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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