TJSC - 5000807-26.2025.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000807-26.2025.8.24.0159/SC AUTOR: HERCILIO RAMOS BEZADVOGADO(A): ANTONIO FIDELIS (OAB SC040919)ADVOGADO(A): LUCIANA CIPRIANI (OAB SC067890) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento e renúncia à dilação probatória1.
Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Em havendo pedido de produção probatória, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para sentença. 1.
TJSC - Preclui o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto pelo magistrado a quo, ainda que as tenha formalizado na inicial ou na contestação, principalmente quando abstrata e genericamente, sem consideração dos pontos realmente controvertidos. (Apelação n. 0025055-10.2011.8.24.0038, de Joinville, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2016).STJ - 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes.3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.) -
05/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000807-26.2025.8.24.0159/SC AUTOR: HERCILIO RAMOS BEZADVOGADO(A): ANTONIO FIDELIS (OAB SC040919)ADVOGADO(A): LUCIANA CIPRIANI (OAB SC067890) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 2. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação proposta por HERCILIO RAMOS BEZ em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES.
A autora alega que a parte ré lançou descontos em seu benefício previdenciário relativos a um serviço/produto que não solicitou, os quais almeja ver cessados, inclusive liminarmente.
Decido.
No direito processual civil brasileiro, como regra geral, deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença para que sua eventual procedência produza efeitos práticos.
Entretanto, em determinadas situações, o legislador optou por permitir que a parte, mediante a demonstração de certos requisitos, possa antecipar a concretização daquilo que, em regra, somente poderia ocorrer com a estabilização da sentença.
Essas situações são contempladas pelas tutelas provisórias.
O Código de Processo Civil classifica as tutelas provisórias em de evidência e de urgência.
A primeira será concedida nas hipóteses previstas no art. 311, enquanto a concessão da segunda, que se subdivide em cautelar e antecipada, dependerá da existência dos requisitos previstos no art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito dos requisitos da tutela provisória de urgência, Humberto Theodoro Junior ensina1: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.[...] Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a)Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b)A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. O art. 300 não deixa dúvida sobre a necessidade da ocorrência cumulativa dos dois requisitos, dispondo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano”.
Ambos, portanto, terão de ser objetivamente demonstrados pela parte no respectivo requerimento, e pelo juiz, na fundamentação do decisório que deferir a tutela emergencial.(grifei) Portanto, quem postula a medida excepcional deve demonstrar, de forma convincente, a probabilidade do direito alegado, aliada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a intervenção judicial se dê tardiamente, além de garantir a reversibilidade da medida, se de natureza antecipada2.
Satisfeitos esses requisitos, o magistrado pode antecipar os efeitos da sentença, notadamente os efeitos executivos e mandamentais, para concretizar, no plano fático, o deferimento (tutela de urgência antecipada), ou conceder medida apta a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada (tutela de urgência cautelar).
Com este aporte teórico, passo à análise da situação em litígio.
Em juízo de cognição sumária, observa-se que os requisitos acima estão devidamente comprovados.
Por se tratar de verdadeira declaração negativa, ou seja, de inexistência de relação jurídica, não se lhe pode exigir o ônus de comprovar essa afirmação, mesmo porque, em tal hipótese, esse ônus é transferido à parte contrária, que poderá facilmente juntar com a contestação eventual prova documental para demonstrar o contrário, relacionada à contratação entre os litigantes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AFASTAMENTO.
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA PRODUZIR PROVA NEGATIVA.
OBRIGAÇÃO DO INSURGENTE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A DEVEDORA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS DEMONSTRADA.
PERICULUM IN MORA IGUALMENTE EVIDENCIADO.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035565-96.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2020).
Não fosse o bastante, o perigo de dano reside no fato de que a manutenção dos descontos pode comprometer sobremaneira o sustento da parte acionante.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito antecipatório formulado e DETERMINO que a parte ré suspenda os descontos em nome de HERCILIO RAMOS BEZ, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se abstenha de fazer novos descontos relativos ao objeto da lide, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a cada novo desconto indevido, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Declaro invertido o ônus da prova em favor da parte autora, devendo a requerida trazer juntamente com a contestação toda documentação necessária ao deslinde do feito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do CPC. 4.
Considerando a evidente dificuldade de realização de acordo judicial em demandas desta natureza, o desinteresse da autora, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual e eficiência, deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC e postergo a designação de audiência de conciliação para fase posterior, caso as partes manifestem esse desejo na contestação e na réplica, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal. 5. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. 6. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica. 7. Na sequência, e independentemente de novo despacho, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (dias), especificarem detalhadamente as provas que pretendem produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento e renúncia à dilação probatória3.
Registre-se que pedidos genéricos, especialmente no tocante às provas oral e pericial, serão compreendidos como concordância com o julgamento antecipado do mérito. 8. Em havendo pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. 9. Inertes ou com pedido de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. 1.
Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de direito processual civil, volume I. – 65. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 598. 2.
CPC - art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
TJSC - Preclui o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto pelo magistrado a quo, ainda que as tenha formalizado na inicial ou na contestação, principalmente quando abstrata e genericamente, sem consideração dos pontos realmente controvertidos. (Apelação n. 0025055-10.2011.8.24.0038, de Joinville, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2016).STJ - 1.
O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos.O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.2.
Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial.
Precedentes.3.
Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial.
Precedentes.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.) -
22/05/2025 15:33
Expedição de ofício - 1 carta
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22/05/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERCILIO RAMOS BEZ. Justiça gratuita: Deferida.
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22/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 15:27
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:26
Determinada a intimação
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22/04/2025 12:14
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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21/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
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21/04/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HERCILIO RAMOS BEZ. Justiça gratuita: Requerida.
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21/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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