TJSC - 5014707-44.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FRANCISCO SALVADOR BROD LINO - EXCLUÍDA
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04/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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30/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014707-44.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ROSANE ELEANIR PEREIRAADVOGADO(A): GABRIELA NUNES LANA (OAB SC065292) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, formular quesitos e nomear assistente técnico se assim quiser e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 23:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014707-44.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ROSANE ELEANIR PEREIRAADVOGADO(A): GABRIELA NUNES LANA (OAB SC065292) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Acidentária ajuizada por ROSANE ELEANIR PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, provimento judicial, inclusive liminarmente, para compelir o réu a restabelecer benefício de auxílio-doença em razão de estar incapacitado(a) para o exercício das suas atividades laborativas, porquanto restou acometido(a) das lesões descritas na exordial. Sustenta que, em razão das citadas moléstias, permaneceu em gozo do benefício NB 91/650.710.372-5 até 06/10/2024, bem como do benefício NB 91/716.619.957-2 até 31/01/2025, quando foi cessado indevidamente o benefício (evento 1). Intimada para emendar a petição inicial, a parte autora cumpriu a determinação (eventos 7 e 11). Vieram os autos conclusos.
Decido acerca do pedido de tutela de urgência: A parte autora pretende através da presente demanda, inclusive de forma liminar, ver concedido o benefício que, segundo alega, foi indeferido indevidamente.
Para concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei).
Assim, a concessão deve respeitar os requisitos da lei, concomitantemente, sendo imprescindível que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o mesmo dispositivo determina que não deve ser concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida.
Para fundamentar suas alegações, a parte autora juntou aos autos exames médicos, requisições, recomendações, encaminhamentos para especialistas e receituários que, apesar de descreverem as lesões que a acometem e o respectivo tratamento medicamentoso, não evidenciam qualquer incapacidade laborativa (evento 1, PRONT7, páginas 2, 3, 5-11, 15-20, 23-27, 30 e 31). Além disso, os atestados médicos emitidos no ano de 2024 não possuem o condão de demonstrar o seu atual quadro de saúde, tampouco que a incapacidade permanece até os dias atuais (evento 1, PRONT7, páginas 21, 22 e 29).
No que se refere ao documento de evento 1, PRONT7 (página 14), este sequer menciona eventual incapacidade da segurada, pois apenas indica a patologia que a acomete.
Ademais, com relação aos documentos exarados por profissional de fisioterapia (evento 1, PRONT7, páginas 12 e 28), sequer possuem o condão de infirmar a conclusão médico-pericial, porquanto lhe falta formação técnica para o fim de emitir opinião sobre o diagnóstico, forma de tratamento e a capacidade laboral do(a) paciente, já que tais atividades são privativas de profissionais da medicina.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL EMITIDO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE FISIOTERAPIA.
PERÍCIA MÉDICA.
ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO.
PROCESSO ANULADO.
ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1.
Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2.
A realização de perícia médica, com o diagnóstico de doenças e das condições de saúde do paciente é atividade privativa de médico (Lei 12.842/2013). 3.
A constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina, sendo forçoso reconhecer que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica. 4.
Apelação e remessa oficial providas, para anular o processo desde o laudo pericial. (AC 0004004-81.2006.4.01.3306, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/11/2013 PAG 107.) Doutro lado, analisando os documentos médicos mais recentes (evento 1, PRONT7, páginas 1, 4 e 13), emitidos em fevereiro do ano de 2025, embora refiram a inaptidão da segurada para sua atividade habitual, verifica-se que estes não foram levados ao conhecimento da autarquia ré, em pedido de prorrogação do benefício, ou em nova concessão.
Ademais, em relação ao atestado de página 1, nele consta a informação que a parte estaria temporariamente incapacitada, sem informar o período de incapacidade; já aquele de página 4, foi declarada que a incapacidade seria de apenas 15 dias, por fim, o página 13 afirma novamente a incapacidade temporária, sem indicar o período de afastamento, o qual ficaria a cargo da perícia técnica.
Desta feita, considerada as datas dos atestados, fevereiro deste ano, com a indicação de um deles de apenas 15 dias de afastamento, e outros a ele contemporâneos sem indicar período de incapacidade, inviável reconhecer que a segurada ainda estivesse incapaz, tendo a presente demanda sido ajuizada somente 12.05.2025, isto é, passado quase três meses dos documentos médicos juntados. Ademais, o laudo pericial juntado aos autos (evento 1, LAUDO10) demonstra que a autarquia ré inicialmente reconheceu a incapacidade laborativa da segurada na perícia administrativa do dia 04/11/2024, concedendo o auxílio-doença acidentário NB 716.619.957-2 até 31/01/2025 (evento 4, INFBEN2). Na sequência, não houve comprovação de que o(a) segurado(a) teria passado por nova análise pericial perante a autarquia ré, levando a crer que a cessação do benefício ocorreu por alta programada.
Isto é, como não houve análise da situação mais recente do segurado(a) pela demandada, sequer houve indeferimento administrativo do benefício/pedido de prorrogação.
Cabe ressaltar que a formulação de pedido de prorrogação propicia ao ente público réu o exame dos documentos médicos mais recentes do(a) autor(a) e de seu estado de saúde atual, o que é indispensável e viabiliza a este Juízo a análise das alegações e documentos do(a) segurado(a) em cotejo com a avaliação do médico-perito da autarquia em caso de decisão indeferitória.
Assim, diante da ausência de comprovação de que o(a) segurado(a) tenha passado por perícia administrativa, por conta de pedido de prorrogação, o pedido de tutela de urgência, por ora, deve ser indeferido.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da sentença final para o início da lide, é medida excepcional, e que deve ser utilizada com critérios específicos e determinados, não sendo crível a sua utilização indiscriminada, sob pena de se fazer maior injustiça do que a que se busca corrigir.
I - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo(a) autor(a). II - Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, uma vez que o parágrafo único do art. 129, da Lei n. 8.213/91, isenta expressamente a parte autora da exigibilidade do pagamentos de custas e verbas relativas à sucumbência nas ações acidentárias.
III - Considerando que a prova pericial se mostra indispensável para a resolução da demanda, nomeio o Dr.
Francisco Salvador Brod Lino, como perito, com endereço à Rua Capitão Santos, n. 75, Bairro Garcia, Blumenau/SC, telefone (47) 3237-4790 (próximo ao Terminal de Ônibus da Fonte), para assumir o encargo, independentemente de compromisso (art. 465 do CPC).
No caso de renúncia do profissional anteriormente indicado, nomeio em substituição o Dr. Guilherme Schlusaz Morais, especialista em traumatologia/ortopedia, como médico-perito, telefone de contato (47) 3321-2222, e e-mail [email protected], para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
IV - Cite-se o réu para, querendo, responder à ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar o CNIS atualizado do(a) segurado(a), laudos periciais SABI e o dossiê SAPIENS. Poderá, sob pena de preclusão, nomear assistente técnico e formular quesitos.
Cumpre-lhe, ainda, no mesmo prazo, depositar os honorários periciais, que ficam fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais, e dois centavos), nos termos da Resolução CM n. 9/2022.
Para fins de cumprimento ao disposto no art. 1º, § 6º, da Lei nº 13.876/2019, verifica-se que o(a) autor(a) é hipossuficiente financeiramente, pois de acordo com a CTPS e o CNIS juntados aos autos, as suas últimas remunerações foram em valor inferior a 3 (três) salários mínimos à época, critério este estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
V - Decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, replicar, formular quesitos e nomear assistente técnico, se assim quiser e caso ainda não o tenha feito. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
VI - Cumpridos os itens IV e V, intime-se o perito da nomeação, advertindo-o de que deverá informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, e com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência antes do ato pericial, o dia, a hora e o local em que realizará a perícia, bem como entregar o laudo pericial em 10 (dez) dias, contados do exame.
A intimação pode ser feita pelo telefone ou e-mail.
VII - Desde que indicados pelo perito, intimem-se as partes da data, da hora e do local da perícia.
Registro que o autor deve ser intimado pessoalmente para comparecer na perícia designada, e que o não comparecimento injustificado ao ato pericial poderá resultar na improcedência do pedido, ante a renúncia na produção da prova pericial.
Além disso, o(a) segurado(a) deverá comparecer ao ato pericial com antecedência mínima de 15 minutos do horário agendado, munido(a) de seus documentos pessoais, RG e/ou CNH e CTPS (inclusive a CTPS digital impressa) bem como exames complementares realizados, laudos médicos, atestados, etc. Caso o(a) autor(a) não esteja portando o RG e/ou CNH e CTPS o ato pericial será cancelado. VIII - Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o trabalho técnico e sobre o interesse na produção de outras provas, especificando-as, se for o caso, com prazo de 15 dias para a parte autora e 30 dias para o INSS.
Não havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais.
IX - Após, tudo cumprido, ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias, apenas se tiver se manifestado sobre o mérito na primeira oportunidade.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 01:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 18:25
Decisão interlocutória
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13/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE ELEANIR PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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