TJSC - 5057772-73.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
21/08/2025 08:52
Transitado em Julgado
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5057772-73.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ADRIANE RIBEIRO MARQUES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE BARBOSA DA SILVEIRA (OAB SP474205)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ADRIANE RIBEIRO MARQUES DA SILVA em face da sentença prolatada pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 44, SENT1).
Embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 49, EMBDECL1) restaram rejeitados (evento 61, SENT1).
Em suas razões recursais, sustenta a parte apelante que, a partir de simulação realizada por meio da "calculadora do cidadão", restou evidenciado o descumprimento contratual, consubstanciado na cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar superior ao efetivamente pactuado.
Defende, por conseguinte, o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente exigidos e requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a consequente condenação da parte apelada ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais (evento 66, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 74, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do feito. 1.
Da taxa de juros Aduz a apelante, de início, que, não obstante o contrato estipular a taxa de juros remuneratórios em 1,76% ao mês, na prática, observou-se a aplicação de percentual superior, conforme simulação realizada por meio da ferramenta "calculadora do cidadão".
Tal circunstância, segundo sustenta, configura evidente descumprimento contratual.
Diante disso, requer a aplicação da taxa efetivamente prevista no pacto ou, de forma subsidiária, a adoção da taxa de juros remuneratórios praticada pelo INSS.
Pois bem.
O pleito recursal, no ponto, não merece acolhimento.
Isso porque o resultado obtido pela apelante por meio da "calculadora do cidadão", por si só, não configura indício suficiente de abusividade.
Ressalte-se que o referido simulador considera apenas elementos genéricos da operação — número de parcelas, valor da prestação e montante financiado —, desconsiderando diversos encargos que compõem o custo da operação, como tributos, tarifas contratuais, despesas administrativas e a eventual capitalização dos juros.
Além disso, "a 'calculadora do cidadão' se apresenta como um mero simulador estimativo que não distingue meses de 28, 30 ou 31 dias.
Só por isso já se coloca em dúvida os resultados por ela fornecido" (TJSC, Apelação n. 5031889-61.2023.8.24.0930, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 1°/2/2024). Inclusive, no próprio site é esclarecido aos usuários que a calculadora "simula operações do cotidiano financeiro a partir de informações fornecidas pelo usuário.
O cálculo deve ser considerado apenas como referência para as situações reais e não como valores oficiais" (https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao).
Trata-se, pois, de ferramenta meramente estimativa, inapta a demonstrar de forma inequívoca o descumprimento contratual ou a suposta cobrança superior à taxa de juros pactuada.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUERIDA REFORMA DA DECISÃO E APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNETÁRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO EM RAZÃO DA ALEGADA ABUSIVIDADE.
INVIABILIDADE.
MODALIDADE CONTRATUAL QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO NA LEI N. 10.820/2003 COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 125/2021.
JUROS PACTUADOS QUE FICARAM ABAIXO DO LEGALMENTE ESTABELECIDO.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E A EFETIVAMENTE COBRADA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28/2008.
LIMITAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM RESTRIÇÃO AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS ENCARGOS INCIDENTES. SIMULAÇÃO REALIZADA POR "CALCULADORA DO CIDADÃO".
INSTRUMENTO QUE NÃO REFLETE A COMPLEXIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5076354-24.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.VERBERAÇÃO DE VÍCIOS EXTRA E CITRA PETITA NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AUTOR QUE, A DESPEITO DE ALEGAR QUE NÃO ESTÁ DISCUTINDO EVENTUAL ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS, VENTILA DE FORMA NÍTIDA TESE DE NULIDADE CONTRATUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COM LIMITAÇÃO DOS MESMOS À MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE DIVULGADA PELO BACEN.
CONFUSÃO DE TESES LANÇADA NA EXORDIAL.
DECISÃO EXTRA PETITA POR TER SIDO ANALISADA A ABUSIVIDADE OU NÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE VÊ POSITIVADA.
VÍCIO CITRA PETITA QUE IGUALMENTE NÃO RESTOU CONFIGURADO.
JUÍZO DE ORIGEM QUE, EMBORA CONCISO, REPELIU A TESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E O DEVER DE INDENIZAR.JUROS REMUNERATÓRIOS.
VENTILADA COBRANÇA DO ENCARGO DE FORMA DISTINTA DA AJUSTADA NA AVENÇA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS.
TESE REPELIDA.
DESCOMPASSO APONTADO ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPOSTAMENTE EXIGIDA E A PACTUADA QUE NÃO RESTOU CABALMENTE POSITIVADO NO FEITO. APELANTE QUE LANÇOU MÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO", INSERINDO NA FÓRMULA APENAS O PERCENTUAL DE JUROS E O VALOR DA PARCELA, DESCONSIDERANDO OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE PARA A OPERAÇÃO.
PERCENTUAL ENCONTRADO QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE, PORQUANTO SUPRIMIU DO CÁLCULO OUTROS COMPONENTES.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
ADEMAIS, EXAME DA ABUSIVIDADE ABROQUELADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008, FACE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ALUDIDA NORMA QUE IMPÕE RESTRIÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO CET, CUJO ART. 13, INCISO II, ESTABELECE APENAS QUE ESTE DEVERÁ ESTAR EXPRESSO NO AJUSTE.
CONTRATO SUB JUDICE QUE ESTABELECE TAXA DE JUROS QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 AO TEMPO DA PACTUAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO PATENTEADA.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO NESTE ÚLTIMO ASPECTO.PRETENDIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO CONTRATO QUE, POR COROLÁRIO LÓGICO, ESVAZIAM OS PLEITOS. DECISÃO IRREPROCHÁVEL.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ALMEJADA CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO CALCADO NA CHANCELA DO INCONFORMISMO.
MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE TORNA A PRETENSÃO INSUBSISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5023672-92.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025 - grifou-see).
E, desta Câmera: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA A EQUIPARAÇÃO À TAXA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 E AO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO.
PERCENTUAL AJUSTADO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 13, INCISO II, DA REFERIDA NORMA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TAXA DE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO INVIÁVEL.
INSURGÊNCIA AFASTADA.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DEFENDIDA A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA PACTUADA.
CIRCUNSTÂNCIA CONSTATADA POR MEIO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO" DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
FERRAMENTA INCOMPLETA QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS ENCARGOS EFETIVAMENTE AJUSTADOS (A EXEMPLO DE DESPESAS, TRIBUTOS E TARIFAS DA OPERAÇÃO, ALÉM DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
TESE REJEITADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5088427-96.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024).
Por oportuno, registra-se não haver ilegalidade ou abusividade quando o custo efetivo total - CET é superior à taxa de juros remuneratórios pactuada, uma vez que aquele diz respeito à totalidade dos encargos incidentes no contrato.
Nos termos da Resolução n. 3.517/2007, do Banco Central do Brasil, a composição do CET vai além de remunerar o capital, é calculado levando em conta outros encargos, como despesas, tributos e tarifas da operação incluídos nas parcelas, além da incidência da capitalização.
Outrossim, "[...] vale dizer, na definição das parcelas definida de forma fixa encontra-se o CET, cujo montante, portanto, não equivale aos juros remuneratórios e, por conseguinte, não se presta a aferir a taxa de juros remuneratórios 'efetivamente cobrada', conforme tem sido destacado nas decisões deste Órgão Fracionário" (TJSC, Apelação n. 5017235-40.2020.8.24.0036, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17/2/2022).
Desse modo, a discrepância entre os juros remuneratórios mensais não indica cobrança equivocada e/ou superior, mas, sim, o percentual total do CET contratual.
São precedentes no mesmo sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO DO INSS EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
O AUTOR SUSTENTOU QUE A TAXA EFETIVAMENTE APLICADA DIVERGE DA PACTUADA, CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008, E REQUEREU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE HOUVE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM DESACORDO COM O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES; (II) SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; (III) SE DEVEM SER MODIFICADOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TAXA DE JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES FOI DE 3,06% A.M., CONFORME CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
O AUTOR UTILIZOU A "CALCULADORA DO CIDADÃO" DO BANCO CENTRAL PARA DEMONSTRAR A SUPOSTA COBRANÇA DE 8,92% A.M., SEM CONSIDERAR OS ENCARGOS QUE COMPÕEM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).4.
A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A "CALCULADORA DO CIDADÃO" NÃO É INSTRUMENTO HÁBIL PARA AFERIR A LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, POR NÃO CONTEMPLAR TODOS OS ELEMENTOS DO CET.
ASSIM, NÃO RESTOU COMPROVADA A COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS CONTRATADOS.5.
INEXISTINDO PAGAMENTO INDEVIDO, É INCABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.6.
MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SUBSISTE A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.[...](TJSC, Apelação n. 5050051-07.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/CRÉDITO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DO AUTOR.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVA DISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DA LIDE.
QUESTÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA DE DIREITO.
EXEGESE DOS ARTS. 355, INCISO I, E 370, DO CPC.
ARGUMENTO RECHAÇADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO CONTRATADO.
UTILIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AVENÇADO QUE DEVE SER LEVADO EM CONTA, PORQUANTO, ALÉM DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, TAMBÉM CONTEMPLA OUTROS ENCARGOS ACESSÓRIOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO CABÍVEL PORQUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5007215-79.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023).
Ainda, deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INEXISTÊNCIA.
PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DO FEITO.
PREFACIAL AFASTADA.JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONSIDERANDO O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
VALOR QUE ENGLOBA OUTROS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES NA OPERAÇÃO, DENTRE ELES OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS EXIGIDOS.
AUSÊNCIA DE QUANTIAS A SEREM COMPENSADAS.MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5007213-12.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2022).
Quanto ao pleito de limitação do encargo à taxa de juros remuneratórios praticada pelo INSS, observa-se que o julgamento foi citra petita. Isso porque, na petição inicial, a parte autora requereu que fosse "reconhecida a abusividade da cobrança da taxa mensal de juros remuneratórios, devendo ser substituída pelo teto estipulado pelo INSS à época da contratação, que era de 1,80% ao mês". No entanto, o pleito não foi analisado em sentença.
Com efeito, o processo encontra-se apto para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc.
III, do CPC.
Destarte, passa-se à análise de tal pedido, ficando prejudicado o recurso quanto ao tema.
Registra-se que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciaria (evento 1, EXTR6) e o caso versa sobre contrato de empréstimo consignado, de modo que, aplica-se a norma específica ao caso, qual seja, a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, conforme pontuado pela parte apelante.
A respeito do assunto, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. DEFENDIDA LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NAS AVENÇAS.
ARGUMENTAÇÃO, AINDA, DE QUE A ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DEVE OBSERVAR A TAXA MÉDIA DO BACEN E NÃO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE TETO OFICIAL DOS VALORES QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM COBRAR DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA TAL MODALIDADE DE OPERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. [...].
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 5003448-98.2021.8.24.0038, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-10-2021 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, CONDENANDO A PARTE AUTORA À INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA 1. [...]. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE, TODAVIA, SE SUJEITAM À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE TAXA MÁXIMA DE JUROS.
PARTE AUTORA, APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
LEI N. 10.820/2003 QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA AO INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS PARA DISPOR, EM ATO PRÓPRIO, SOBRE O VALOR DOS ENCARGOS A SEREM COBRADOS DE SEUS BENEFICIÁRIOS NAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (ARTIGO 6º, § 1º, INCISO V). INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, QUE, NO ARTIGO 13, INCISO II, FIXA O VALOR MÁXIMO DA TAXA DE JUROS EFETIVA A SER COBRADA NO CONTRATO, E DETERMINANDO, EM SEU ARTIGO 58, II, QUE A ATUALIZAÇÃO DO REFERIDO ÍNDICE MÁXIMO SERIA REALIZADA PERIODICAMENTE POR PORTARIA DO PRESIDENTE DO INSS. CONTRATO EM DISCUSSÃO FIRMADO EM AGOSTO/2017, PERÍODO EM QUE VIGENTES AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NO CITADO ARTIGO 13, II, PELA PORTARIA INSS N. 536, DE 31-3-2017, DO PRESIDENTE DO INSS, A FIXAR EM 2,14% AO MÊS A TAXA MÁXIMA DE JUROS PARA O EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CONTRATO EM REVISÃO CUJO ÍNDICE EFETIVO NÃO SUPERA O LIMITE LEGAL.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. HIPÓTESE EM QUE DEVE SER MANTIDA A TAXA CONTRATADA. [...].
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5022396-85.2021.8.24.0039, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022 - grifou-se).
No mesmo sentido, é o entendimento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSS). [...]. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PACTUADA QUE É IGUAL ÀQUELA PREVISTA NO ART. 13, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28, DE 16.5.2008, DO INSS, COM A REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 106, DE 18.3.2020, DO INSS. LIMITE FIXADO PELA AUTARQUIA FEDERAL QUE DIZ RESPEITO APENAS AOS JUROS E NÃO IMPÕE A LIMITAÇÃO DO COEFICIENTE INDICADO A TÍTULO DE CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE INVIABILIZA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E DA SÚMULA 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, OBSERVADO O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006362-32.2021.8.24.0040, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023 - grifou-se).
Assim, de acordo com o art. 13 da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, com as respectivas alterações, temos os seguintes limites: a) para o período entre mai/2008 a set/2009, o limite de juros era de 2,50% a.m, conforme redação originária da instrução normativa; b) para o período entre out/2009 a mai/2012, o limite de juros era de 2,34% a.m, conforme alteração da Portaria INSS n. 1.102/2009; c) para o período entre mai/2012 a nov/2015, o limite de juros era de 2,14% a.m, conforme alteração da Portaria INSS 623/2012; d) para o período entre nov/2015 a mar/2017, o limite de juros era de 2,34% a.m, conforme alteração da Portaria INSS 1.016/2015; e) para o período entre mar/2017 a nov/2017, o limite de juros era de 2,14% a.m, conforme alteração da Portaria INSS 536/2017; f) para o período entre nov/2017 a dez/2017, o limite de juros era de 2,08% a.m, conforme alteração da Portaria INSS 1.959/2017; g) para o período entre dez/2017 a mar/2020, o limite de juros era de 2,08% a.m, conforme alteração da instrução normativa n. 92/2017; h) para o período entre mar/2020 a dez/2021, o limite de juros era de 1,80% a.m, conforme alteração da instrução normativa n. 106/2020; i) para o período entre dez/2021 e nov/2022, o limite de juros é de 2,14% a.m, conforme alteração da instrução normativa n. 125/2021; j) para o período entre nov/2022 e mar/2023, o limite de juros é de 2,14% a.m, conforme alteração da instrução normativa n. 138/2022. l) para o período entre 15 de mar/2023 e 30 de mar/2023, o limite de juros é de 1,70% a.m, conforme alteração da instrução normativa n. 144/2023; e m) para o período após 30 de mar/2023, o limite de juros é de 1,97% a.m, conforme alteração da instrução normativa n. 146/2023. (grifou-se).
No presente caso, no contrato de crédito pessoal consignado de n. 010001699940, firmada em 16/9/2020, foram pactuados juros de 1,78% ao mês (evento 33, DOCUMENTACAO6, pág. 5).
Como visto, à época da contratação (16/9/2020), a taxa de juros máxima aplicável correspondia a 1,80% ao mês.
Destarte, verifica-se que o percentual fixado no contrato em debate está em consonância com o limite imposto pela Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS.
Desse modo, aplicado o disposto no art. 13, inc.
II, da Instrução Normativa n. 28/2008, não se constata abusividade contratual, razão pela qual a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes deve ser mantida hígida. 2.
Da repetição do indébito Aduz a recorrente a possibilidade de repetição do indébito em dobro, dada a alegada existência de cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes.
No entanto, no caso em análise, não se constatou a incidência de qualquer encargo abusivo, pois pactuados nos parâmetros delimitados pelo ordenamento jurídico.
Destarte, tendo em vista a legalidade das cláusulas contratuais que foram objeto de impugnação pela apelante, inexiste qualquer valor a ser compensado. 3.
Dos ônus de sucumbência Ante o inacolhimento do apelo, mantém-se inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes, neste caso, os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ).
Dessa maneira, majora-se em R$ 200,00 (duzentos reais) a verba advocatícia, em favor do causídico da parte apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A exigibilidade, entrentato, permanece suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 4.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso; e, de ofício, reconheço o julgamento citra petita e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc.
III, do CPC, julgo improcedente o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios ao limite imposto pela Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, nos termos acima referidos.
Intime-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
28/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
-
24/07/2025 16:17
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
30/06/2025 11:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
30/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:28
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5057772-73.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025. -
27/06/2025 08:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
27/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANE RIBEIRO MARQUES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
26/06/2025 18:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000580-46.2022.8.24.0125
Lessa, Pilla, Brusamolin &Amp; Advogados Ass...
Joao Saragoca
Advogado: Teofilo Geesdorf
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/01/2022 11:00
Processo nº 5030211-45.2025.8.24.0023
Luciano de Mattos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Arnaldo Demetrio Coelho Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/09/2025 12:13
Processo nº 5030211-45.2025.8.24.0023
Luciano de Mattos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 16:13
Processo nº 5009318-72.2021.8.24.0023
Maria e Regina Comercio de Moda e Decora...
Tilia Fernanda de Oliveira Cardoso
Advogado: Alexandre Brandao Amaral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/10/2022 11:53
Processo nº 5000399-18.2025.8.24.0003
Autopecas e Mecanica Anitense LTDA
Fernando Ribeiro de Medeiros
Advogado: Lucas Pagno Borges
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 15:20