TJSC - 5013222-76.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTINELLI IMOVEIS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 23:44
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 23:13
Juntada de Petição - MARTINELLI IMOVEIS LTDA (SC047033 - CARLOS JUNIOR MUNIZ DA SILVA)
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14/07/2025 23:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 14:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 12:39
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 13:02
Expedição de ofício - 1 carta
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31/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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29/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 12:20
Expedição de ofício - 2 cartas
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5013222-76.2025.8.24.0018/SC AUTOR: NILCE ALVES FERNANDESADVOGADO(A): ROSICLER TELLES (OAB SC036692) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda (Vício Oculto) c/c Tutela de Urgência em Caráter Liminar ajuizada por NILCE ALVES FERNANDES em face de RUDIMAR ANTONIO BENETI, MARTINELLI IMOVEIS LTDA e ITACIR ORIDE FORCELLINI.
Alegou a autora que, em 03/01/2025, celebrou contrato de compra e venda de um ponto comercial com os réus, mediante pagamento de R$ 105.000,00, parte em veículo e parte em dinheiro.
Afirma que foi induzida a erro, pois os réus garantiram que o imóvel estava apto para funcionamento de comércio de alimentos, com todas as regularizações necessárias.
No entanto, após tentar abrir CNPJ e obter alvará de funcionamento com apoio de contador, descobriu que o imóvel carecia de Habite-se, alvará e reformas estruturais essenciais, caracterizando vício oculto.
Sustenta ter sido ludibriada, pois não foi informada das irregularidades nem da impossibilidade de exercer a atividade comercial pretendida.
Afirma que confiou na imobiliária e em seu representante, que atuou como orientador da negociação.
Diante da impossibilidade de uso do imóvel e da ausência de providências dos réus, requerer rescisão contratual com base na teoria do vício redibitório. Ainda relata que teve seu nome indevidamente inscrito no SERASA pela imobiliária, como forma de coação, após solicitar elasticidade no pagamento da entrada, agravando sua situação financeira e pessoal.
Assim, postula pela rescisão contratual, condenação dos requeridos por danos materiais e morais. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para "determinar a expedição de ofício ao SERASA para cancelamento do cadastro do CPF da Requerente constante no Cadastro de Inadimplentes". Determinada a emenda da inicial para juntar documentos referentes ao pedido de Justiça Gratuita (evento 5), a parte cumpriu a determinação no evento 9.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
I- Inicialmente, diante dos documentos juntados nos eventos 1 e 9, não havendo nada que coloque em dúvida a alegada hipossuficiência, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
II- Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Na espécie, embora a autora tenha afirmado que "a Requerida Martinelli Imóveis LTDA, por seu administrador registrou o CPF da Requerente no cadastro de inadimplentes, SERASA", não juntou qualquer documento que demonstre tal situação.
Dessa forma, ausente a prova mínima da negativação alegada, não há como se concluir pela verossimilhança das alegações da parte autora quanto à inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ressalte-se que o pedido de tutela de urgência, por sua própria natureza antecipatória, exige não apenas alegações genéricas, mas elementos que demonstrem de forma clara a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano iminente e irreparável, nos termos do artigo 300 do CPC.
No presente caso, não há nos autos qualquer prova de que a referida inclusão decorra de ato praticado pelos réus, o que inviabiliza, neste momento processual, o acolhimento da pretensão liminar.
Ainda, cumpre observar que o contrato de compra e venda apresentado nos autos (evento 1/8), embora seja o principal documento a embasar a narrativa da autora, não possui assinatura das partes, o que fragiliza ainda mais os fundamentos do pedido e impede o reconhecimento, ao menos em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito.
Nessa direção: "(...)a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis. Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-01-2015, grifo não existente no original).
Sendo assim, na ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da defesa e eventual instrução probatória.
Ante o exposto: 1- Ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2- Ante a natureza da causa, possível antever desde já a impossibilidade de acordo.
Por tal motivo, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 3- A causa de pedir remota se insere em autêntica relação de consumo, portanto, inverto o ônus da prova, com lastro no artigo 6º, inciso VIII, da lei de regência, a se determinar o ônus da instituição financeira acerca da regularidade da contratação.
Para tanto, determino que a parte passiva apresente, no prazo da defesa, toda documentação pertinente aos pedidos, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4- Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação terá início a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação ou da data da ocorrência da citação quando por ato do escrivão ou chefe de secretaria, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil. 5- DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 6- Outrossim, considerando tratar-se de ação de rescisão, retifico, de ofício, o valor da causa, para o valor do contrato (R$ 105.000,00 - vide evento 1/8). 7- Determino que o Cartório deste Juízo promova a retificação da classe da ação, já que a demanda foi inicialmente cadastrada como "Tutela Cautelar Antecedente". 8- Intime-se a parte autora, por seu procurador.
Cumpra-se. -
27/05/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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27/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILCE ALVES FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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27/05/2025 14:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 13
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27/05/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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27/05/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 05:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 18:39
Juntada de Petição
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21/05/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:54
Determinada a intimação
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12/05/2025 03:54
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILCE ALVES FERNANDES. Justiça gratuita: Requerida.
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06/05/2025 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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