TJSC - 5032065-74.2025.8.24.0023
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNS01FP -> TJSC
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032065-74.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Luciana Pelisser Gottardi TrentiniIMPETRANTE: JAQUELINE KURTZADVOGADO(A): FELIPE JOSE RAMOS TEXEIRA (OAB SC037788)ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 08/09/2025 - Transitado em Julgado -
06/09/2025 22:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50513060620258240000/TJSC
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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30/08/2025 10:25
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50513060620258240000/TJSC
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/07/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 14:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032065-74.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE: JAQUELINE KURTZADVOGADO(A): FELIPE JOSE RAMOS TEXEIRA (OAB SC037788)ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) DESPACHO/DECISÃO Desentranhe-se o evento 65 eis que estranho aos autos.
No mais, com o trânsito em julgado, arquive-se. -
10/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 09/07/2025 13:38:52)
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:22
Despacho
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09/07/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50513060620258240000/TJSC
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09/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:40
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032065-74.2025.8.24.0023/SCIMPETRANTE: JAQUELINE KURTZADVOGADO(A): FELIPE JOSE RAMOS TEXEIRA (OAB SC037788)ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para o fim de determinar que o mérito do recurso administrativo interposto pela impetrante seja analisado, com a isenção do pagamento da taxa para que a insurgência seja conhecida. -
07/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/07/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 16:55
Expedição de ofício - 1 carta
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07/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 15:43
Concedida a Segurança
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03/07/2025 11:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 50513060620258240000/TJSC
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03/07/2025 10:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10785227, Subguia 5635228 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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02/07/2025 11:03
Link para pagamento - Guia: 10785227, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5635228&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5635228</a>
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02/07/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - JAQUELINE KURTZ MEES - Guia 10785227 - R$ 685,36
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23/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 27 - Juntada - Guia Gerada - 06/06/2025 12:31:22)
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18/06/2025 15:17
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10584676, Subguia 5525499
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18/06/2025 15:17
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 28 - Link para pagamento - 06/06/2025 12:31:25)
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18/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 14:20
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032065-74.2025.8.24.0023/SCRELATOR: Luciana Pelisser Gottardi TrentiniIMPETRANTE: JAQUELINE KURTZ MEESADVOGADO(A): FELIPE JOSE RAMOS TEXEIRA (OAB SC037788)ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 06/06/2025 - Link para pagamento -
06/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5032065-74.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE: JAQUELINE KURTZ MEESADVOGADO(A): FELIPE JOSE RAMOS TEXEIRA (OAB SC037788)ADVOGADO(A): PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JAQUELINE KURTZ MEES em face de ato atribuído ao Presidente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina, em que requer, liminarmente, "o imediato prosseguimento dos processos administrativos com a análise do mérito do recurso voluntário apresentado, em face da inconstitucionalidade da taxa exigida." Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Decido. 2. O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública.
Está conceituado no artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 18 ed.
São Paulo: Malheiros, 1993, p. 612).
Por ter como objeto o direito líquido e certo, portanto, o mandado de segurança não admite dilação probatória.
No mais, para a concessão de medida liminar por esta via, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença cumulativa do periculum in mora (perigo na demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito), segundo às regras inerentes à tutela de urgência (art. 300 do CPC), nos termos: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em que pese os argumentos levantados pela parte impetrante, a medida liminar merece indeferimento, porquanto os valores exigidos pelo Estado de Santa Catarina para receber o recurso administrativo apresentado se referem à taxa de serviços estaduais (Conforme - art. 7º da Lei Estadual nº 7.541, de 1988, e Tabela I, do Anexo V, item 4), não tendo a natureza jurídica de depósito prévio, pois visa custear um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Portanto, afasta-se a aplicação da súmula vinculante n. 21 do STF.
Destaco caso semelhante, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 56.534 - RJ (2018/0022485-0) DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Sankyu S/A, com fundamento na alínea "b" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 355): MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SUPOSTA COBRANÇA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIDA A LIMINAR, FOI INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. 01) PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 2) A LEGITIMIDADE DAS PARTES DEVE SER ANALISADA À LUZ DO DIREITO AFIRMADO NA INICIAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA POSSUI PERTINÊNCIA SUBJETIVA PARA A DEMANDA, NA MEDIDA EM QUE O IMPETRANTE AFIRMA QUE A ELE INCUMBE ADMITIR IMPUGNAÇÃO POR ELE INTERPOSTA, INDEPENDENTEMENTE DE DEPÓSITO PRÉVIO. 3) A TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS COBRADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CARACTERIZA DEPÓSITO PRÉVIO, NÃO SENDO HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 21.
A rigor, em auto de infração de dezembro de 2013 foi lançado débito de ICMS e multa no valor de R$1.062.859, 68.
Apresentada impugnação, a impetrante não recolheu a taxa de serviços estaduais.
Taxa que não caracteriza depósito prévio e custava R$338,57 em julho de 2016. 4) INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DENEGADA A SEGURANÇA.
Os embargos de declaração opostos pela parte foram rejeitados.
O presente recurso ordinário objetiva pleito mandamental para compelir o Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro a receber a impugnação apresentada pelo contribuinte em 16/01/2014 contra Auto de Infração/Processo Administrativo n.º 03.428.465-3, do RAF 39953505, independentemente do pagamento de taxa administrativa, sob alegação de que a exigência de depósito prévio para admissão de recurso administrativo viola os arts. 5º, XXXIV, a, e 145, II, da CRFB, e também com a Súmula Vinculante nº 21.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Rio de Janeiro informa que (e-STJ fl. 416/421): 6.2 No caso concreto, trata-se de impugnação administrativa intentada pelo contribuinte em face de autuação lavrada pelo Fisco Estadual.
Tal impugnação deflagra o chamado contencioso administrativo, que é um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, o qual, para ser empreendido, exige estrutura, pessoal e a realização de despesas pelo Estado. 7.
Daí a instituição da Taxa Estadual, que tem como contrapartida, reitere-se, a prestação de um serviço público específico e divisível, consistente no processamento e julgamento da impugnação administrativa que busca a revisão do lançamento fiscal. É o relatório.
Passo a decidir o mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No mérito, o impetrante, ora recorrente, requer provimento mandamental para que a autoridade coatora receba a impugnação administrativa já apresentada e os demais recursos administrativos a serem eventualmente apresentados no processo administrativo nº 03.428.465-3, do RAF 39953505, independentemente da exigência de pagamento de qualquer exação financeira a que titulo for, e, por fim, se abstenha de incluir o nome da Impetrante em cadastro de Dívida Ativa do Estado.
Todavia a tese não merece prosperar.
Isto porque, os valores exigidos pelo Estado do Rio de Janeiro para receber o recurso administrativo apresentado pelo ora recorrente se referem à taxa de serviços estaduais, conforme certidão de fls. 314/316 (e-STJ), não tendo a natureza jurídica de depósito prévio, pois visa custear um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Assim, a exigibilidade de um taxa fixa e proporcional para que se processe um determinado recurso administrativo fiscal perante os órgãos da Administração Pública Estadual não se caracteriza um depósito prévio tributário, cujo mister visa garantir o débito tributário eventualmente existente, o que não é o caso dos autos, porquanto o valor exigido no ano de 2016 foi de R$ 338,57 (trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator (RMS n. 56.534, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 06/08/2018.) Dessa forma, ausente a probabilidade do direito alegado, o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações em 10 (dez) dias.
Intime-se pessoa jurídica interessada, por seu órgão de representação judicial, para ciência e para que, querendo, ingresse no feito.
Cite-se o litisconsorte necessário, se houver.
Com as informações e resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, ao Ministério Público. -
30/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10225506, Subguia 5394928 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
-
19/05/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:22
Juntada de Petição
-
19/05/2025 17:22
Juntada de Petição - JAQUELINE KURTZ MEES (RS083723 - PEDRO FIGUEIRO RAMBOR)
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2025 10:21
Link para pagamento - Guia: 10225506, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5394928&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5394928</a>
-
07/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 18:45
Determinada a intimação
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07/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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01/05/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10225506, Subguia 5321410
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01/05/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 17/04/2025 14:14:15)
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17/04/2025 14:14
Juntada - Guia Gerada - JAQUELINE KURTZ MEES - Guia 10225506 - R$ 303,30
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17/04/2025 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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