TJSC - 5039112-81.2024.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 20:45
Alterado o assunto processual
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16/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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28/07/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
-
24/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41
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23/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:23
Decisão interlocutória
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18/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5039112-81.2024.8.24.0008/SC AUTOR: BIRATINI PEREIRA GOMESADVOGADO(A): BIANCA GABRIELA GOMES (OAB SC055320)RÉU: FERNANDA ESPEZIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA DALBOSCO FUENTEFRIA (OAB SC023379)RÉU: FERNANDA CAROLINA DALBOSCO FUENTEFRIAADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA DALBOSCO FUENTEFRIA (OAB SC023379) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal), servindo esta decisão para tanto, a fim de que informe se a parte requerida solicitou a liberação da RPV em nome da parte requerente e junte eventual comprovante, conforme petição do evento 27.
Tudo superado, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. -
02/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:12
Decisão interlocutória
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23/06/2025 18:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 13:44
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5039112-81.2024.8.24.0008/SC AUTOR: BIRATINI PEREIRA GOMESADVOGADO(A): BIANCA GABRIELA GOMES (OAB SC055320)RÉU: FERNANDA ESPEZIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA DALBOSCO FUENTEFRIA (OAB SC023379)RÉU: FERNANDA CAROLINA DALBOSCO FUENTEFRIAADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA DALBOSCO FUENTEFRIA (OAB SC023379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) ativa (evento 1), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa física, adoto o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, em atenção à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, AI n. 4024596-73.2019.8.24.0000, André Luiz Dacol, 19.11.2019).
Não se pode olvidar que esse montante de referência é superior ao rendimento domiciliar per capita do brasileiro divulgado pelo IBGE.
Nada veda, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades coligidas aos autos, no momento de análise do pleito.
De qualquer modo, relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade.
Cabe lembrar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular n. 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Destaco que, na fase de propositura da demanda, o sistema eproc viabiliza o parcelamento em até 12 mensalidades, mediante utilização de cartão de crédito ou débito.
Contudo, em outras hipóteses, somente é viável o parcelamento em boleto bancário em até 3 mensalidades.
Assim, acaso a parte preferir, defiro o parcelamento das custas processuais, em 3 mensalidades iguais, iniciando-se a primeira no prazo de 15 dias e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes, consoante art. 98, § 5º, do CPC e art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo e, no caso da parte ativa, alternativamente, pagar as custas processuais, à vista ou em 3 mensalidades iguais, dentro do prazo de 15 dias.
Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
No tocante às preliminares processuais, verifico que não pendem questões a serem apreciadas no presente momento.
No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que não há pendências na presente fase processual.
Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível, notadamente no tocante à reconstrução fática da dinâmica do evento.
Quanto à distribuição do ônus da prova, entendo que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, sem prejuízo de eventual inversão já expressamente determinada nos autos, conforme art. 373, I e II, e § 1º, do CPC.
Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada, requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC.
A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos (email) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC.
Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB. -
26/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 18:38
Decisão interlocutória
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11/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/02/2025 11:15
Juntada de Petição
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23/01/2025 18:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 20/01/2025
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: RAMON LUCAS SANTANA DE BRITO
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15/01/2025 17:01
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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15/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BIRATINI PEREIRA GOMES. Justiça gratuita: Deferida.
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08/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 18:45
Decisão interlocutória
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19/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:46
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/12/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BIRATINI PEREIRA GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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13/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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