TJSC - 5037610-97.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 21/08/2025 A 22/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037610-97.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZAGRAVANTE: EDIFICIO ONE TOWERADVOGADO(A): DJALMA BENTO NETO (OAB PR056274)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MARINONI (OAB PR021005)ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE RUTANO (OAB PR070937)AGRAVADO: ONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDAA 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO PROFERIDA PELO MM.
JUIZ DE DIREITO LUIZ OCTAVIO DAVID CAVALLI (EVENTO 11, DESPADEC1, AUTOS N. 5006353-39.2025.8.24.0025).
COMUNIQUE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM, ENCAMINHANDO-LHE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEVotante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRINVotante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA -
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 19:20
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0701 -> DRI
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22/08/2025 19:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 11:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:00</b>
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01/08/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:00</b><br>Sequencial: 72
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02/07/2025 01:02
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0701
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5037610-97.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EDIFICIO ONE TOWERADVOGADO(A): DJALMA BENTO NETO (OAB PR056274)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MARINONI (OAB PR021005)ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE RUTANO (OAB PR070937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual o autor/recorrente pretende a reforma da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (evento 11, DESPADEC1 - 1G).
Na referida decisão, foi negada a determinação para que a ré, às suas expensas e de forma imediata, realizasse todos os reparos e adequações necessárias no sistema de prevenção a incêndio do Edifício One Tower, conforme apontado no laudo técnico elaborado, especialmente quanto à instalação de chuveiros automáticos complementares nas áreas não protegidas; ao reposicionamento dos chuveiros instalados inadequadamente; à correção das obstruções à descarga d’água; à remoção de sujeiras e obstáculos nos bulbos de disparo; sob pena de multa diária.
O agravante alega, em síntese, que: (a) o laudo técnico apresentado atestou falhas que inviabilizam o pleno funcionamento de supressão de incêndios e comprometem a segurança estrutural do edifício com mais de 70 pavimentos; (b) "pouco tempo após o indeferimento da liminar, um princípio de incêndio ocorreu no interior do edifício.
O sistema não funcionou e a situação foi felizmente controlada por outros meios.
A ausência de danos significativos, contudo, evidenciou que o risco descrito no laudo técnico é real, atual e mensurável.
Não se trata de especulação.
Trata-se de um risco objetivo, tecnicamente documentado e já confirmado por um fato concreto"; (c) o fato superveniente demonstrado no agravo revela que há prova suficiente de risco imediato.
Requer: a) a concessão de tutela recursal antecipada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja determinada, liminarmente, a adoção imediata das medidas indicadas no laudo técnico constante dos autos, consistentes na instalação de chuveiros automáticos complementares, reposicionamento dos dispositivos mal localizados, remoção de obstruções físicas e limpeza dos mecanismos comprometidos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; b) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; c) o recebimento da documentação ora apresentada, declarada autêntica pelos patronos do agravante, nos termos do art. 1.017, §5º, do CPC; d) que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Carlos Augusto Marinoni (OAB/PR 21.005), Djalma Bento Neto (OAB/PR 56.274) e Leandro José Rutano (OAB/PR 70.937), com escritório profissional na Rua General Carneiro, 679, Curitiba/PR, CEP 80060-150. e) ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, com a confirmação da tutela liminar concedida, reformando-se integralmente a decisão agravada; É o breve relatório.
DECIDO.
Admite-se o recurso (CPC, art. 1.015).
O direito em que funda o recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 300 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a verossimilhança das alegações, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a reversibilidade da medida e, sendo o caso, a existência de caução idônea.
Adianta-se, porém, que não aparenta assistir razão ao agravante, no momento.
Não se demonstra verossimilhança na alegação nem perigo da demora.
Não há porque obrigar a construtora liminarmente (antes do contraditório e produção de provas bilateral) a arcar com essa despesa, especialmente porque, como fundamentou o Juiz, "ausente parecer administrativo elaborado pelo órgão do Corpo de Bombeiros que tenha identificado a necessidade das correções alegadas na inicial e inexistência de documento que aponte ausência de Habite-se ao condomínio em razão de tal irregularidade." (evento 11, DESPADEC1 - 1G).
Também não há orçamento para o que foi pretendido, presumindo-se num primeiro momento que esteja de acordo com o valor atribuído à causa (R$ 10.000.00 - evento 1, INIC1, p. 20 - 1G), o qual sabe-se deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, conforme o CPC.
Esse montante não parece estar fora do alcance do recorrente, condomínio de alto padrão ("o maior residencial da América Latina" - evento 1, ATA3, p. 24 - 1G), a justificar a antecipação pretendida.
Se a obra ou o reparo fosse, de fato, importante e urgente, nada impediria que o edifício/condomínio recorrente fizesse uma produção antecipada de provas (sob o crivo do contraditório) e, em seguida, providenciasse o conserto a suas expensas, podendo posteriormente cobrar da construtora os valores orçados na perícia judicial e comprovadamente despendidos.
Se isso não foi feito, afasta-se a alegação de urgência. Conforme fundamentado de modo pertinente pelo Juiz de primeiro grau (evento 11, DESPADEC1 - 1G): No caso dos autos, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se encontra patente. O parecer técnico acostado aos autos não aponta a necessidade de correção imediata das irregularidades constatadas, tampouco que expõem os condôminos à risco de perigo ou que se mostrariam totalmente ineficazes. Ademais, ausente parecer administrativo elaborado pelo órgão do Corpo de Bombeiros que tenha identificado a necessidade das correções alegadas na inicial e inexistência de documento que aponte ausência de Habite-se ao condomínio em razão de tal irregularidade.
O incêndio alegado somente no recurso, do qual não se sabe a causa, é novidade não exposta ao Juízo de origem, de modo que o exame nesta fase fere o duplo grau de jurisdição e acarreta em nulidade, ante a supressão de instância.
Como se sabe, "O agravo de instrumento se reporta à decisão interlocutória recorrida.
Seu efeito devolutivo tem esse recorte.
Não é um julgamento sobre a situação contemporânea do processo, ou valeria praticamente por um incidente dinâmico, uma apelação em perspectiva.
Cabe ao tribunal, à exceção de eventos que imponham decisão de ofício até por força do efeito translativo, restringir-se àquilo que era cognoscível pelo juízo de primeiro grau, ou haveria supressão de instância e quebra da lógica processual: decide-se na comarca e se recorre ao tribunal" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050546-96.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2023), grifei.
Diante deste contexto, em que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, verificando-se o disposto no art. 3º da resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura1, em sendo o caso.
Intime-se. 1.
Art. 3º As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual.
Parágrafo único.
As despesas postais serão cobradas de acordo com os valores previstos na tabela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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29/05/2025 18:55
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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20/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (19/05/2025). Guia: 10438172 Situação: Baixado.
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19/05/2025 19:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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19/05/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10438172 Situação: Em aberto.
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19/05/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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