TJSC - 5007567-65.2025.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:16
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11187952, Subguia 5865793
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04/09/2025 04:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 21/08/2025 21:20:42)
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22/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 21:20
Juntada - Guia Gerada - JOEL CARLOS ALCANTARA DA SILVA *97.***.*54-34 - Guia 11187952 - R$ 39,32
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20/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:24
Decisão interlocutória
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05/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:55
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007567-65.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: JOEL CARLOS ALCANTARA DA SILVA *97.***.*54-34ADVOGADO(A): AMANDA LETICIA MORAES CUNHA (OAB SC065433) DESPACHO/DECISÃO Consta do dispositivo da sentença prolatada nos autos principais: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes; B) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 56.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contatos da entrega do veículo Honda Civic para o demandado; C) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.542,00 referente às parcelas do financiamento, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados de cada desembolso; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo índice INPC a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Como se vê, a sentença declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes (item A).
Por assim ser, viável o pedido relacionado à restituição do veículo ao exequente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Todavia, a pretensão fica condicionada ao cumprimento da sua parcela obrigacional estabelecida na sentença (itens B, C e D), devendo, se for o caso, demonstrar o pagamento ao credor ou depósito judicial do valor da condenação.
Inviável,
por outro lado, a exigência de eventuais despesas e danos postulados, pois não integraram o título executivo.
Aliás, por se tratarem de questões sujeitas a prova e ao contraditório, necessário que a discussão, se entender pertinente, ocorra em demanda autônoma, pelo procedimento comum.
No mais, destaco que as questões relacionadas aos autos n. 5018710.85-2024.8.24.0005 devem ser lá suscitadas e resolvidas, não sendo este incidente de cumprimento o meio adequado para impugnação ou discussão das matérias correspondentes.
Rejeito, portanto, o pedido de suspensão daquele incidente.
Desta forma, antes de dar prosseguimento a este cumprimento de sentença - apenas em relação ao pedido de devolução do veículo -, intime-se a parte ativa para, em 15 dias, informar se houve o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença (itens B, C e D) ou depositar o valor equivalente nos autos, sob pena de extinção. -
26/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:47
Decisão interlocutória
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12/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/05/2025 09:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:25
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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30/04/2025 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 20:25
Distribuído por dependência - Número: 50187108520248240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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