TJSC - 5036219-10.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036219-10.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 06882934320048240023/SC)RELATOR: JOAO DE NADALAGRAVANTE: CLOTILDE MARIA DE SOUZA FASCIONIADVOGADO(A): RODRIGO BASTOS MELLO (OAB SC011142)ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890)ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 11/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
05/09/2025 09:03
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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05/09/2025 09:03
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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18/08/2025 09:59
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:24
Juntada de Petição
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15/08/2025 15:11
Juntada de Petição
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15/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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12/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 08:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
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11/08/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 19:40
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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04/08/2025 14:00
Juntada de Petição
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 15:00</b>
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18/07/2025 17:40
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 16:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 00:00 a 12/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 43
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30/06/2025 12:00
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0603
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27/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036219-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLOTILDE MARIA DE SOUZA FASCIONIADVOGADO(A): RODRIGO BASTOS MELLO (OAB SC011142)ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890)ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161)AGRAVADO: IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADEADVOGADO(A): ALINE BEZ FORNASA MARTINS (OAB SC018371)ADVOGADO(A): FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674)ADVOGADO(A): MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLOTILDE MARIA DE SOUZA FASCIONI no bojo da Execução de Título Extrajudicial que tramita no 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital (Autos n. 06882934320048240023), proposta pela Agravada Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade, cuja decisão interlocutória indeferiu o pedido de impenhorabilidade da verba previdenciária e deferiu o desconto mensal de 15% do rendimento líquido (processo 0688293-43.2004.8.24.0023/SC, evento 225, DESPADEC1).
Em suas razões, a Agravante requereu a concessão da justiça gratuita, in limine a tutela de urgência recursal e, no mérito, a reforma da decisão ao sustentar que (i) é pessoa idosa e viúva, sendo que os proventos recebidos a título de pensão por morte são destinados para a manutenção da sua hipossuficiência, (ii) a importância é destinada para o pagamento das suas despesas diárias, (iii) valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis e (iv) os descontos são prejudiciais à sua subsistência (1.1).
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. O presente recurso não comporta provimento, pelo que dispensada a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões.
A análise do pedido liminar resta prejudicada com o julgamento do meritum causae recursal. 3. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 4.
Versam os autos sobre execução de título extrajudicial, autuada em 09/09/2004, proposta pela Agravada contra a Agravante, postulando a execução do importe de R$ 2.930,32 referente às prestações de serviços hospitalares (154.4).
No transcorrer do trâmite processual, sucederam tentativas de penhora sem sucesso, razão pela qual o processo ficou suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Em janeiro/2025, a Agravada apresentou a dívida atualizada no valor de R$ 28.164,91 (209.2), pleiteando a penhora de valores, que resultou no importe de R$ 1.672,20 constrito no Banco do Brasil pelo SisbaJud (219.1).
Na sequência, a Agravante suscitou a impenhorabilidade (218.2), afastada pela magistrada, que fundamentou na decisão combatida: Primeiramente, o documento de evento 218.4 trata-se de extrato bancário do mês de janeiro de 2025, ou seja, não se presta a demonstrar a origem dos valores constritos em março do mesmo ano.
O único documento que demonstra parcialmente o bloqueio judicial é aquele juntado no corpo da petição de evento 218.2.
Analisando o referido documento, mesmo recortado, é possível perceber que a constrição recaiu sobre dinheiro recebido mediante depósito em caixa eletrônico, cuja origem não foi especificada.
Por fim, a parte executada não logrou comprovar que o dinheiro tornado indisponível estava depositado em conta poupança ou, mesmo depositado em conta diversa, era destinado à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º).
Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e converto em penhora a indisponibilidade, sem necessidade de lavratura de termo. 3.
Da penhora de salário A parte exequente requereu a penhora de percentual dos proventos da parte executada. De acordo com a jurisprudência recente, é possível a constrição parcial do salário para quitar as dívidas em processo de execução, desde que sejam asseguradas condições dignas de subsistência ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO (30%).
RECURSO DA EXECUTADA. 1.IMPENHORABILIDADE DA VERBASALARIAL.
EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1.
CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA VERBA OU PUGNA SUBSIDIARIAMENTE PELA SUA REDUÇÃO, LIMITANDO-SE A DEFENDER A TESE DA IMPENHORABILIDADE.
RENDIMENTOS QUE ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.314,21).
FALTA DE PROVA EM RELAÇÃO AOS GASTOS E DESPESAS DA FAMÍLIA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO.2.
RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011215-44.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022). No caso concreto, percebo que a parte executada aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 5.500,00, conforme extrato bancário apresentado no evento 218.4. 3.1 Considerando a situação financeira da parte e o valor da dívida, defiro o desconto mensal de 15% de seus rendimentos líquidos. Nesse momento, a insurgência cinge-se sobre a necessidade de concessão da justiça gratuita e do reconhecimento da impenhorabilidade sobre os valores constritos. 4.1. A Resolução n. 11/2018 CM/TJSC serve de regramento do assunto com o intuito de “equalizar os custos da prestação dos serviços jurisdicionais entre os usuários, em atenção à constatação de recorrentes tentativas de uso predatório ou experimental do sistema” e “combater uma super exploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que [...] utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade”.
Para sopesar as condições da parte, a Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina - CSDEPSC (art. 2º, Inc.I) tem sido utilizada como parâmetro pelas Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, firmando entendimento que a renda mínima líquida mensal não ultrapasse 3 (três) salários mínimos.
Nesse sentido: 1) AI n. 5027525-57.2022.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, j. 01/12/2022; 2) AI n. 40298278120198240000, rel.
Des.
André Carvalho, j. 04/02/2020; e 3) AI n. 4004814-80.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 3/12/2019.
Compulsando os autos, denota-se que a Agravante realizou o pedido de justiça gratuita recursal apresentando (i) histórico de crédito do INSS de pensão por morte previdenciária no importe de R$ 4.861,03 (1.3), (ii) Declaração ao IRPF proveniente do Estado de São Paulo (1.4), (iii) faturas do cartão de crédito (1.5 a 1.7), (iv) declaração de hipossuficiência (1.8), (v) declaração IRPF de 2019/2020/2021/2022 (1.9, 1.10, 1.12, 1.14), (vi) recibo da declaração do IRPF de 2019 a 2023 (1.11, 1.13, 1.15, 1.17 e 1.19), (vii) gastos com locação de imóvel no valor de R$ 1.000,00 mensal (1.20), condomínio (1.21) e extrato bancário do Banco do Brasil referente aos meses de janeiro a abril/2025 (1.22, 1.23, 1.24 e 218.4).
A Agravante recebe a previdência no importe de R$ 4.861,03, mais um valor do governo do Estado de São Paulo que varia entre R$ 900,00 a R$ 1.200,00 e da empresa Adriano Imóveis a média de R$ 1.500,00.
Portanto, no mês de março/2025, a receita da Agravante era de R$ 7.339,23, logo, acima do teto limitado por este Tribunal para confirmar a hipossuficiência da parte. O Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento que "A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência)" (STJ - AgInt no AREsp: 1825363/RJ, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO RECURSAL PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE RESTOU INDEFERIDO.
INSURGÊNCIA DA RÉ/APELANTE.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, PORQUANTO TEVE SUAS ATIVIDADES COMPULSORIAMENTE ENCERRADAS, ESTANDO SOB REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ALÉM DE TER JUNTADO DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
INACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO FINANCEIRA ENFRENTADA PELA AGRAVANTE QUE NÃO FAZ PRESUMIR QUE PREENCHA OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE PLEITEADA.
FALTA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO PARA DERRUIR A DÚVIDA SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - Apelação: 5008559-31.2019.8.24.0039, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 04/05/2023, Sétima Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES A ATESTAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À PRÓPRIA MANTENÇA.
SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AI: 50427103820228240000, Relator: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 13/10/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DE ORIGEM APÓS TER SIDO CONCEDIDO PRAZO PARA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO DOS AUTORES AGRAVANTES QUE SÃO CASADOS ENTRE SI.
PRIMEIRA REQUERENTE QUE SE QUALIFICA COMO CONTADORA E COMPROVA RENDIMENTOS PROVENIENTES DA EMPRESA DE SEU MARIDO.
SEGUNDO AUTOR QUE É EMPRESÁRIO.
RENDA TOTAL AUFERIDA PELO CASAL EM VALOR CONSIDERÁVEL.
RECIBO DE PAGAMENTO DE PRÓ-LABORE QUE, ADEMAIS, NÃO SERVE, ISOLADAMENTE, PARA COMPROVAR A RENDA AUFERIDA MENSALMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE GASTOS MENSAIS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTRATO OBJETO DA AÇÃO EM VALOR RELEVANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE CORROBORAR A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC - AI: 50583984020228240000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 13/12/2022, Quinta Câmara de Direito Civil).
Dessa forma, o recurso deve ser desprovido no ponto. 4.2. O artigo 789 do CPC dispõe que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Em contraponto, o artigo 833 do código processual excepcionaliza a regra ao elencar os bens impenhoráveis, enquadrando-se no presente caso o seu inciso IV, ex vi: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Sabe-se que "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido" (STJ REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/08/2020) e (STJ, AREsp n. 2242472/RO, ministro Moura Ribeiro, j. 27/04/2023).
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de mitigar a regra da impenhorabilidade sobre os proventos do devedor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos (STJ - Resp n. 1.874.222/DF, Ministro João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023).
No mesmo sentido, desse Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DE SALÁRIO DO EXECUTADO - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE TEM POR FUNDAMENTO A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO DEVEDOR, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO DO EXECUTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.Apesar de regra geral de impenhorabilidade de salários, é possível a sua flexibilização mediante a análise do caso em concreto e a aplicação do princípio da razoabilidade, sob pena de se acobertar injustificada inadimplência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025936-93.2023.8.24.0000, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DO VALOR TOTAL ENCONTRADO EM CONTA-CORRENTE DA DEVEDOR - VALOR LIGEIRAMENTE INFERIOR AO SEU SALÁRIO DE COSTUREIRA PROVADO NOS AUTOS - RECURSO DELA ALEGANDO A IMPENHORABILIDADE.PROVIMENTO EM PARTE - IMPENHORABILIDADE QUE SE RECONHECE ANTE A PROVA DE QUE OS VALORES ENCONTRADOS TEM NATUREZA SALARIAL - DEFERIDA, TODAVIA, A PENHORA DE 20% DESSE MONTANTE, LIMITE QUE NÃO AFRONTA A DIGNIDADE DA DEVEDORA NEM LHE COMPROMETE O SUSTENTO - COBRANÇA QUE SE ESTENDE POR VÁRIOS ANOS.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037565-64.2023.8.24.0000, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19/10/2023).
E deste Órgão Fracionário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
INSURREIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONSIDEROU IMPENHORÁVEL PARTE DAS RENDAS OBTIDAS PELA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
REGRA RELATIVIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DEVEDORA QUE ALÉM DE PERCEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TEM RENDIMENTO DIANTE DO EXERCÍCIO DE CARGO EM REGIME ACT JUNTO AO ESTADO.
RELATIVIZAÇÃO QUE SE IMPÕE, POSTO AUSENTE PROVA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA E DE OFENSA À DIGNIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A PENHORA DE 15% SOBRE A RENDA OBTIDA COM O EXERCÍCIO DO CARGO VIGENTE.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029817-78.2023.8.24.0000, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17/10/2023).
E de minha relatoria: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
RECURSO DO RÉU.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DO RÉU.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA.
VERBA SALARIAL MENSAL IRRISÓRIA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PENHORAR PERCENTUAL DA VERBA SALARIAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AgInt no AI n. 5047939-08.2024.8.24.0000, rel.
João Eduardo de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA E SUSPENSÃO DOS DOCUMENTOS CNH E PASSAPORTE.
RECURSO DA EXEQUENTE.
EXECUÇÃO TRAMITA HÁ 4 (QUATRO) ANOS, COM RESULTADOS INEXITOSOS.
PENHORA EM 15% DO SALÁRIO NÃO AFETARÁ A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA, ANTE O VALOR VULTOSO RECEBIDO MENSALMENTE.
SUSPENSÃO DOS DOCUMENTOS SÃO MEDIDAS EFICAZES PARA FORÇAR O PAGAMENTO DO DÉBITO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SOBRE OS PROVENTOS DO DEVEDOR.
FIXAÇÃO DE 10% SOBRE O SALÁRIO BRUTO QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REFORMA DA DECISÃO NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n. 5078179-14.2023.8.24.0000, Des.
João de Nadal, j. 09/04/2024).
Nesta senda, em casos excepcionais, o ordenamento jurídico tem indicado que os valores com essência impenhorável podem ter a regra mitigada para a satisfação do credor, sem que isso signifique violação do princípio da dignidade humana, ou seja, influencie negativamente na subsistência do devedor.
In casu, a Agravante demonstrou que é pensionista do INSS, cujo benefício bruto remonta o valor de R$ 4.861,03, além do recebimento mensal de importâncias que somadas alcançam a média de R$ 2.500,00.
A Agravada tenta executar o débito oriundo da inadimplência do contrato de prestação de serviços de saúde suplementar desde o ano de 2004, incorrendo em insucesso na tentativa de penhora de valores.
Ainda, dos documentos amealhados nesta instância, não se vê bens passíveis de penhora para quitação da dívida, aliás, evidente que a Agravante não demonstra intenção de pagar a dívida, que já alça o importe de R$ 28.164,91, crescendo exponencialmente e implicando na impossibilidade de quitação por qualquer meio executivo. Nesse viés, tenho que a pretensão da Agravante não se sustenta, pois os julgados mais modernos do STJ permitem a penhora de salários respeitado o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Noutro passo, não restou comprovada nos autos a influência negativa da constrição, principalmente o prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, mantenho hígida a decisão combatida. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais pela Agravante.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
22/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 13:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
-
22/05/2025 13:13
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 12
-
22/05/2025 13:13
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
15/05/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0203 para GCIV0603)
-
15/05/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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15/05/2025 15:23
Determina redistribuição por incompetência
-
15/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
-
15/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:08
Remetidos os Autos - GCOM0203 -> DCDP
-
14/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
14/05/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLOTILDE MARIA DE SOUZA FASCIONI. Justiça gratuita: Requerida.
-
14/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 225 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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