TJSC - 5004535-31.2024.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/06/2025 16:05
Despacho
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20/06/2025 18:05
Conclusos para decisão
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19/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 13:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004535-31.2024.8.24.0282/SC EXEQUENTE: BENICIO VANDRESENADVOGADO(A): BENICIO VANDRESEN (OAB SC014393) DESPACHO/DECISÃO A execução desenvolve-se no interesse do exequente (CPC, art. 797), cabendo a ele diligenciar por bens penhoráveis da parte executada (CPC, art. 798, II, "c").
Não se ignora a efetividade dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário para localização de bens do devedor, mas fato é que o interesse e o ônus são, em regra, da parte exequente.
Há, sim, cooperação (CPC, art. 6º), que tem como sinônimo coparticipação, ou seja, deve a parte exequente também empreender esforços que estão ao seu alcance para buscar bens passíveis de penhora.
Nesse contexto, o pedido de consulta ou expedição de ofícios para pesquisa de bens da parte executada só se justifica se demonstrada pela parte exequente, ainda que minimamente, a impossibilidade de fazê-lo por conta própria.
Ademais, em relação a determinadas ferramentas (SREI, CNIB, CCS, FCDL etc.), o TJSC orienta que só sejam deferidos os pedidos de consulta nos casos em que há risco de dilapidação do patrimônio e que tais sistemas, de modo geral, não devem ser utilizados para pesquisas de bens, tendo em vista que o ônus também é da parte interessada.
Nesse sentido são as Circulares CGJ nº. 258/2020 e 275/2021. 1.
Assim, não tendo a parte exequente demonstrado minimamente que existe patrimônio a ser perseguido e/ou que se desincumbiu do seu dever de auxiliar na perseguição de bens penhoráveis e que além disso a ferramenta de pesquisa no SREI está disponível para consulta geral, não restrita ao Poder Judiciário, podendo ser acessada pela parte que poderá realizar a consulta nos termos que entender cabíveis, indefiro o pedido de pesquisa de bens. 2.
No entanto, defiro o pedido de bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras da parte executada, MARTINS CONSTRUCAO CIVIL LTDA, pelo sistema Sisbajud, com utilização da ferramenta "TEIMOSINHA" (prazo 30 dias). 3.
Na hipótese do valor bloqueado ser considerado ínfimo a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. 4.
Efetivado o bloqueio deverá ser feito o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de vinte e quatro horas (art. 854, § 1º, CPC). 5.
Em seguida, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). 6.
Na hipótese de não ser apresentada nenhuma manifestação da parte executada a que alude o item anterior, desde já ficam convertidos valores bloqueados (indisponíveis) em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, com a transferência para conta vinculada a este Juízo. 7.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre os valores penhorados, sob pena de presunção de serem suficientes para a quitação do débito e extinção da execução pelo pagamento. 8.
Em caso de inexistência de valores constritados pelo Sisbajud ou ocorrendo o bloqueio de apenas parte do saldo devedor, abra-se vista à parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entende ser de direito, com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento administrativo.
Decisão sujeita a segredo de justiça. -
27/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 18:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JUU02CV
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19/05/2025 18:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARTINS CONSTRUCAO CIVIL LTDA)
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 15:43
Remetidos os Autos - JUU02CV -> FNSCONV
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24/04/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:30
Despacho
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14/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:00
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JUU02CV
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27/02/2025 16:00
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARTINS CONSTRUCAO CIVIL LTDA)
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27/02/2025 13:36
Remetidos os Autos - JUU02CV -> FNSCONV
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26/02/2025 13:17
Decisão interlocutória
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26/02/2025 12:09
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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26/02/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:21
Determinada a intimação
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29/11/2024 10:07
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 02/07/2024
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29/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENICIO VANDRESEN. Justiça gratuita: Requerida.
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29/11/2024 10:07
Distribuído por dependência - Número: 03020522120168240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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