TJSC - 5004996-24.2025.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDIFICIO ORLA MARITIMA RESIDENCE - EXCLUÍDA
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004996-24.2025.8.24.0005/SC APELANTE: FABIULO VEDANA DE SOUZA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FABIULO VEDANA DE SOUZA (OAB SC053779)APELADO: SST PRESTADORA DE SERVICO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ROSANA FERNANDES FACHINETTI (OAB SC011647)APELADO: JULIO CESAR SCHMITT (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ROSANA FERNANDES FACHINETTI (OAB SC011647)ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA CHAVES (OAB RS090783)INTERESSADO: VEDANA SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FABIULO VEDANA DE SOUZAINTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. (INTERESSADO)ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAOINTERESSADO: EDIFICIO ORLA MARITIMA RESIDENCE (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ALVÍCIO LINO THIESENADVOGADO(A): FLÁVIO DANIEL THIESENINTERESSADO: UBS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUTORA LTDA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ROSANA FERNANDES FACHINETTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por F.
V. de S. contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da ação Cumprimento de Sentença n. 5004996-24.2025.8.24.0005 ajuizada por F.
V. de S. e V.
S.
S.
I. de A. em desfavor de S.
P. de S.
Ltda. e J.
C.
S., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, I, do CPC, nos seguintes termos (Evento 20 - SENT1): Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença proposto por FABIULO VEDANA DE SOUZA em face de JULIO CESAR SCHMITT e SST PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA, com fulcro no art. 924, I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imutável, arquive-se.
Inconformado, o apelante F.
V. de S. pleiteou a reforma da sentença, argumentando que não atuou como advogado na transação homologada, mas sim como representante da sociedade V.
S.
S.
I. de A., parte acordante, que não houve renúncia expressa aos honorários sucumbenciais, sendo o direito do advogado autônomo e com natureza alimentar, nos termos dos arts. 22 a 24 do Estatuto da Advocacia.
Alegou ainda que o acordo celebrado não prejudica os honorários advocatícios, salvo aquiescência expressa do profissional, o que não ocorreu no caso; que a jurisprudência do STJ reconhece o direito do advogado à execução autônoma dos honorários, mesmo diante de acordo celebrado entre as partes, desde que não haja renúncia expressa, e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação (Evento 33 - APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado S.
P. de S.
Ltda. apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (Evento 63 - CONTRAZAP1).
No decisum de Evento evento 11, DESPADEC1, diante do pagamento intempestivo das custas pelo apelante, foi determinada sua intimação para o recolhimento em dobro evento 11, DESPADEC1, entretanto, a parte quedou-se inerte (Evento 16). É o breve relatório.
Admissibilidade Inicialmente, cumpre destacar que o relator poderá não conhecer do recurso, nas hipóteses do art. 932, inciso III, do CPC, quais sejam, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a dispor no inciso XIV, que compete ao relator, por decisão monocrática: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
O caso em tela revela hipótese de recurso manifestamente inadmissível, motivo pelo qual se julga monocraticamente, nos termos do dispositivo supramencionado.
A admissibilidade dos recursos condiciona-se à presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos, e dentre esses últimos figura o preparo, cuja ausência acarreta a deserção do recurso, impondo-se, por consequência, o seu não conhecimento.
Isso porque, a apelante quedou-se inerte quando intimada para recolher em dobro o preparo recursal (Evento 16), razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, porquanto deserto, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015, p. 2039).
Corroborando o entendimento, destaca-se julgado da Primeira Câmara de Direito Civil que já decidiu pelo não conhecimento do recurso ante a ausência de preparo recursal.
Veja-se: (...) DESERÇÃO.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM PARA PAGAMENTO DO PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADO. (...) (TJSC, Apelação n. 0303308-09.2014.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2021).
Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, definiram-se os requisitos para o arbitramento da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC: (...) 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; Tendo por norte tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão da ausência de fixação prévia da verba honorária na origem. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e art. 132, incs.
XI e XIV, do Regimento Interno do T.J.SC, não se conhece do recurso, porque manifestamente inadmissível, ante a deserção. Inviável a fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
25/08/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 829724, Subguia 176690
-
25/08/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 11/08/2025 11:03:04)
-
11/08/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - FABIULO VEDANA DE SOUZA - Guia 829724 - R$ 685,36
-
08/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV1 -> GCIV0103
-
08/08/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 08/08/2025 16:50:02)
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> CAMCIV1
-
29/07/2025 12:37
Determinada a intimação
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004996-24.2025.8.24.0005 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0602 para GCIV0103)
-
23/07/2025 16:54
Alterado o assunto processual
-
23/07/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> DCDP
-
23/07/2025 16:27
Determina redistribuição por incompetência
-
23/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
-
23/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
-
22/07/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (26/05/2025). Guia: 10401965 Situação: Baixado.
-
22/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 33 do processo originário (26/05/2025). Guia: 10401965 Situação: Baixado.
-
22/07/2025 18:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000594-35.2019.8.24.0125
Lucimar Albino
Itapema Pro Limpeza LTDA
Advogado: Flavio Sperotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2019 18:24
Processo nº 5000594-35.2019.8.24.0125
Itapema Pro Limpeza LTDA
Lucimar Albino
Advogado: Fabio Luiz Colzani
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 13:10
Processo nº 5004744-25.2025.8.24.0036
Joaquim Luiz Despesell
Diego Luiz Despesell
Advogado: Gerson Adriano Lohr
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 18:17
Processo nº 5000294-37.2025.8.24.0166
Vithoria e Anne Calcados e Confeccoes Lt...
Juliano Domingos Pereira
Advogado: Michele Marques Silva Scotti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/02/2025 10:07
Processo nº 0301415-62.2014.8.24.0081
Patrick Roberto de Moura Porto
Os Mesmos
Advogado: Marcelo da Rosa e Silva
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2025 15:06