TJSC - 5054885-82.2025.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50750538220258240000/TJSC
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17/09/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50750538220258240000/TJSC
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17/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054885-82.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXANDRE SOUSA DE FARIA NUNESADVOGADO(A): ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, na qual se intenta a declaração de inexistência de relação contratual e indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais, sob argumento de que a parte autora não autorizou a contratação de financiamento de veículo realizado em seu nome, tampouco esteve em posse do bem objeto do contrato. O 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário declinou da competência.
Decido.
A presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais foi distribuída em 15/04/2025.
A parte autora insurge-se contra a validade do contrato de financiamento de veículo firmado em seu nome, alegando falsidade das assinaturas e inexistência de anuência na contratação.
Consta dos autos que, em 06/10/2014, já tramitava perante o 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário da Capital a execução de título extrajudicial registrada sob n. 0329131-44.2014.8.24.0023, ajuizada pelo banco credor, na qual se cobra justamente o mesmo contrato ora impugnado na presente demanda.
Nesse contexto, resta configurada a conexão entre os processos, nos termos do art. 55 do CPC, porquanto ambas as demandas têm origem no mesmo contrato de financiamento.
A ação de conhecimento ajuizada posteriormente pretende discutir a própria existência da relação jurídica que embasa a execução, de modo que há risco concreto de decisões conflitantes caso os feitos prossigam em separado.
O § 2º, I, do art. 55 do CPC é expresso ao determinar a reunião das ações quando houver conexão entre elas, precisamente para evitar a prolação de julgados contraditórios. O e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina já consolidou entendimento nesse sentido, como demonstra os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA PROPOSTA PERANTE A VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBICI - COMPETÊNCIA DECLINADA EM VIRTUDE DA MATÉRIA PARA O JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO - CONFLITO SUSCITADO PELO TOGADO DA ALUDIDA UNIDADE JURISDICIONAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÕES EXECUTÓRIAS - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 55, § 2º, I, DO DIPLOMA PROCESSUAL - CASO CONCRETO NO QUAL O PLEITO REVISIONAL ABARCA OS CONTRATOS QUE LASTREARAM AS EXPROPRIATÓRIAS - NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS OBJETIVANDO EVITAR A PROLAÇÃO DE DECRETOS JUDICIAIS CONFLITANTES - PROCEDÊNCIA DO PRESENTE DISSÍDIO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUBICI, ORA SUSCITADO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5070264-11.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO E DETERMINA REMESSA AO JUÍZO PREVENTO.
RECURSO DO EXEQUENTE.POSTULADO AFASTAMENTO DA CONEXÃO. EXECUÇÃO SUBJACENTE QUE SE REFERE A CONTRATOS QUE ESTÃO SENDO DISCUTIDOS EM AÇÃO DESTINADA À SUA REVISÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 55, §2º, I, DO CPC, QUE REPUTA CONEXAS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA AO MESMO ATO JURÍDICO. CONEXÃO EVIDENTE.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037904-23.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-09-2023). À vista do exposto, diante da existência de conexão e da divergência entre este Juízo e o 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, a fim de que seja dirimida a controvérsia e definido o juízo competente para processar e julgar a demanda.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência. -
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5054885-82.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 03291314420148240023/SC)RELATOR: FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERAAUTOR: ALEXANDRE SOUSA DE FARIA NUNESADVOGADO(A): ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 08/09/2025 - Link para pagamento -
04/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:27
Gratuidade da justiça não concedida
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12/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054885-82.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXANDRE SOUSA DE FARIA NUNESADVOGADO(A): ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido retro para conceder a dilação do prazo por 10 (dez) dias.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão retro. -
25/07/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 07:46
Despacho
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24/07/2025 18:54
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054885-82.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXANDRE SOUSA DE FARIA NUNESADVOGADO(A): ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido retro para conceder a dilação do prazo por 15 (quinze) dias.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão retro. -
01/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 12:58
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
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30/06/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/06/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:29
Decisão interlocutória
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04/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA18 para BGC02CV01)
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 13:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5054885-82.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXANDRE SOUSA DE FARIA NUNESADVOGADO(A): ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326) DESPACHO/DECISÃO Conforme a Resolução TJ n 31/2024, a Unidade Estadual de Direito Bancário tem competência apenas para as ações de cunho bancário e de contratos de alienação fiduciária, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, e novos cumprimentos de sentença, que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e as empresas de factoring (art. 4º), excluindo-se da competência desta unidade especializada as “ações de natureza tipicamente civil” (art. 4º, § 1º).
No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à falsidade de assinatura, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência da Vara de Direito Bancário em ação na qual se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR.
CAUSA DE PEDIR FUNDADA, TÃO SOMENTE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002.
PRECEDENTES, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 372 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, PARA CASOS TAIS, REAFIRMADA PELO REFERIDO NORMATIVO, EM SEU ANEXO III.
CONFLITO ACOLHIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 15-06-2018). (TJSC, CC 0002961-07.2019.8.24.0000, Rel.
Des. 2º Vice-Presidente, j. 26-08-2020). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
SUPOSTA PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIROS.
EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
ART. 6º, INCISO I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, DESTE TRIBUNAL.
REDISTRIBUIÇÃO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos fraudulentos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (Conflito de competência n. 0000557-51.2017.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 7.6.2017) (TJSC, AC 0800172-95.2012.8.24.0113, Rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 07-05-2020).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cível da Comarca de Biguaçu/SC. -
26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 13:20
Terminativa - Declarada incompetência
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15/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE SOUSA DE FARIA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 17:46
Distribuído por dependência - Número: 03291314420148240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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