TJSC - 5017767-45.2024.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/08/2025 18:26
Intimado em audiência
-
14/08/2025 18:26
Intimado em audiência
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14/08/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 14/08/2025 16:00. Refer. Evento 28
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14/08/2025 16:34
Decisão interlocutória
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14/08/2025 16:32
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 15:27
Expedição de ofício - 1 carta
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03/06/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 14/08/2025 16:00
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03/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5017767-45.2024.8.24.0045/SC AUTOR: CELSO GONCALVES MARCOSADVOGADO(A): AGATA MARI RAMOS DA SILVA (OAB SC023696)ADVOGADO(A): GIULIANE GRAZIELE DA SILVA AMARAL (OAB SC032975)ADVOGADO(A): GIORGIAN GIOVANI DA SILVA NUNES (OAB SC074157)RÉU: JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDAADVOGADO(A): LUIZ AUGUSTO ZACCHI SPRICIGO (OAB SC032125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por CELSO GONCALVES MARCOS contra JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em suma, relatou que no dia 29/02/2024, por volta das 13h, transitava com sua motocicleta pela faixa da esquerda da Avenida Prefeito Nelson Martins; que ao se aproximar do cruzamento com a Rua José Carlos Martins foi surpreendido por ônibus da ré, o qual efetuou manobra de conversão à esquerda para acessar referida rua, a partir da faixa da direita; que a manobra foi irregular; que teve sua trajetória interceptada e acabou colidindo com o coletivo.
Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais (conserto da motocicleta).
Juntou documentos. Regularmente citada, a ré ofertou contestação.
Asseverou que o ônibus de placa KKC4745 seguia seu trajeto normal pela faixa da esquerda da Avenida Prefeito Nelson Martins; que ao iniciar manobra para ingressar na Rua José Carlos Martins, sinalizou sua intenção; que "por se tratar de um veículo de maior porte (articulado), abriu invadindo a faixa da direita e iniciou a manobra de ingresso na Rua José Carlos Martins a esquerda" [EV. 16, CONT1 (p. 02)]; que após iniciar a manobra a motorista do ônibus foi surpreendida pela motocicleta, a qual de forma imprudente e desatenta tentou ultrapassar o veículo maior pelo pequeno espaço disponível; que a condutora do coletivo não teve tempo de evitar a colisão.
Pediu o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima; ou, sucessivamente, de culpa concorrente.
Pugnou pela rejeição dos pleitos exordiais.
Juntou documentos.
Houve réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Preliminares ou prejudiciais de mérito Não há preliminares (CPC, art. 337), nem prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Pontos controvertidos e ônus da prova Incontroverso que a motocicleta pilotada pelo autor (HONDA/BIZ 125 KS, cor vermelha, ano/mod. 2012, placa MKN9A06) colidiu com ônibus da ré (VW/COMIL DOPPIO A, cor verde, ano/mod. 2008/2009, placa KKC4745), no dia 29/02/2024 - como admitido pelos litigantes e corroborado no boletim de ocorrência de EV. 1, BOC9. O ponto controvertido reside na apreciação da culpa e na consequente responsabilidade civil pelos danos dela advindos. O ônus da prova, no tocante à culpa, ao nexo de causalidade e aos danos cabe ao autor (CPC, art. 373, I). Cabe à ré comprovar a ocorrência de culpa exclusiva (ou concorrente) do motociclista (CPC, art. 373, II). Audiência Defiro a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal do autor.
Designo audiência de instrução e julgamento (a se realizar no modo presencial) para o dia 14 de agosto de 2025, às 16h, oportunidade em que previamente se buscará a conciliação (CPC, art. 359).
Intimem-se. 1) A audiência será presencial As experiências com as audiências instrutórias à distância (por videoconferência) não foram boas, tanto por inconsistências técnicas diversas (que causaram transtornos, atrasos e até mesmo inviabilizaram a conclusão de alguns atos), quanto por risco ao descumprimento de importantes regras processuais, como a incomunicabilidade das testemunhas (CPC, art. 456) e a espontaneidade e confiabilidade de suas declarações. 2) Sobre a participação dos advogados Os advogados (independentemente de onde possuem seus escritórios) devem comparecer presencialmente ao fórum para participar da solenidade, porquanto ausente previsão legal que os dispensem do ato.
Ao aceitarem o patrocínio da causa, assumiram o ônus de ter de comparecer a esta Comarca para a prática de atos processuais.
Sem demonstração segura e precisa de fato extraordinário (caso fortuito ou força maior), nada justifica a dispensa das partes, das testemunhas e dos advogados à audiência de instrução e julgamento, sobretudo porque, felizmente, já não vigoram as restrições sanitárias decorrentes da pandemia.
Ressalto que o juiz pode dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não estiver presente na audiência (CPC, art. 362, § 2.º). 3) Sobre a participação das partes Como foi deferida a coleta do depoimento pessoal do autor, o cartório deverá intimá-lo pessoalmente para comparecimento à audiência, na forma e com as advertências do art. 385, § 1.º, do CPC.
Se a parte tiver domicílio ou sede nas Comarcas de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis, será ouvida presencialmente (Comarcas Contíguas e Integradas – art. 7.º, § 3.º, alínea “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e art. 1.º, I da Resolução n. 02/1995 do Conselho da Magistratura – Cf. TJSC, Conflito de Competência n. 0017601-49.2018.8.24.000, de São José.
Relator: Des.
José Agenor de Aragão, em 14/03/2019).
Se a parte tiver domicílio ou sede noutras localidades, será ouvida por videoconferência, por força do art. 385, § 3.º, do CPC. 4) Sobre a prova testemunhal 4.1) O rol de testemunhas (nos moldes do art. 450 do CPC, com a qualificação clara e precisa das pessoas que irão depor) deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 357, § 4.º), até o máximo de dez testemunhas, três por fato (CPC, art. 357, § 6.º), cabendo ao advogado intimá-las do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do Juízo (CPC, art. 455, caput).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1.º), sob pena de se presumir a desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3.º).
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2.º).
O advogado deverá esclarecer se fará ou não a intimação das testemunhas no momento em que arrolá-las no processo.
A intimação judicial das testemunhas só ocorrerá nos casos definidos no art. 455, § 4.º, do CPC.
Se dentre as testemunhas arroladas houver servidor público ou militar, o cartório deverá expedir ofícios de intimação e de requisição, como manda o art. 455, § 4.º, III, do CPC. 4.2) As testemunhas residentes nas Comarcas de Palhoça, Biguaçu, São José e Florianópolis serão ouvidas presencialmente (Comarcas Contíguas e Integradas – art. 7.º, § 3.º, alínea “a”, do Código de Divisão e Organização Judiciária de Santa Catarina e art. 1.º, I, da Resolução n. 02/1995 do Conselho da Magistratura – Cf. TJSC, Conflito de Competência n. 0017601-49.2018.8.24.000, de São José.
Relator: Des.
José Agenor de Aragão, em 14/03/2019). 4.3) As testemunhas residentes noutras localidades serão ouvidas por videoconferência (a assessoria disponibiliza um link de acesso às testemunhas, que prestam depoimentos em suas casas ou onde lhes for mais confortável, no horário da audiência, enquanto o juiz, os advogados e as partes permanecem no fórum), dispensando-se, dessa forma, a expedição de carta precatória (e/ou rogatória) ou o deslocamento da testemunha ao fórum próximo de sua residência para ser ouvida em sala passiva.
Nesse caso, para se operacionalizar o ato, os causídicos devem informar nos autos o e-mail das referidas testemunhas, no prazo de quinze dias. 4.4) A substituição de testemunha arrolada no processo só será admitida nas restritas hipóteses do art. 451 do CPC. 5) Sobre os pedidos de adiamento de audiência O adiamento da audiência só ocorrerá (I) por convenção das partes; (II) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (III) ou por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado (CPC, art. 362).
O motivo justificado a que alude o inciso II do art. 362 do CPC é o "que não encerra faculdade, mas verdadeira imposição" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 662).
Se o requerimento de adiamento for articulado com esse fundamento, deverá o postulante juntar prova documental de fato de extraordinária gravidade (invencível e/ou imprevisível). -
30/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/05/2025 14:16
Determinada a intimação
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24/04/2025 17:20
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 14:19
Juntada de Petição
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18/02/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 23:30
Juntada de Petição - JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO PALHOCENSE LTDA (SC032125 - LUIZ AUGUSTO ZACCHI SPRICIGO)
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06/12/2024 07:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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04/12/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/11/2024 11:00
Expedição de ofício - 1 carta
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20/11/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO GONCALVES MARCOS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/11/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 07:41
Determinada a citação
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23/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELSO GONCALVES MARCOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/09/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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