TJSC - 5002043-26.2024.8.24.0166
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Forquilhinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002043-26.2024.8.24.0166/SC EXEQUENTE: BANANA COMERCIO DE VEICULOS EIRELIADVOGADO(A): THIAGO BRASIL DA SILVA (OAB SC026609)EXECUTADO: GUILHERME RODRIGUES DUARTEADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) DESPACHO/DECISÃO Em detida análise ao documento juntado no evento 88, DOC2, retiro que o veículo indicado à penhora possui registro de comunicação de venda em favor de terceiro, datado de 14/07/2025.
Diante disso, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. -
06/09/2025 01:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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06/09/2025 01:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:32
Indeferido o pedido
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01/09/2025 20:36
Conclusos para decisão
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01/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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11/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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07/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:11
Despacho
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06/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.000,00
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31/07/2025 15:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bertha Steckert Agacci em 31/07/2025 15:36:41
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30/07/2025 17:41
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 78
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30/07/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/07/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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28/07/2025 13:46
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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22/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072969770. Valor transferido: R$ 1,00
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22/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072969762. Valor transferido: R$ 3.000,00
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22/07/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072969746. Valor transferido: R$ 0,01
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22/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072969738. Valor transferido: R$ 7,51
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22/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072969710. Valor transferido: R$ 116,97
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22/07/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000072969720. Valor transferido: R$ 7,00
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22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002043-26.2024.8.24.0166/SC EXEQUENTE: BANANA COMERCIO DE VEICULOS EIRELIADVOGADO(A): THIAGO BRASIL DA SILVA (OAB SC026609)EXECUTADO: GUILHERME RODRIGUES DUARTEADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pela parte executada, por conta de bloqueio de valores realizado mediante o sistema SISBAJUD, conforme determinação judicial.
DECIDO.
Decisão deferiu pedido de bloqueio e penhora de valores em conta da executada, conforme requerido pelo exequente, em atenção ao art. 854, do Código de Processo Civil - CPC.
Como se observa, a impugnação será objeto de cognição horizontal limitada, porque restrita a impenhorabilidade do bem ou excesso da indisponibilização, o que não se confunde com a embargos do executado.
Ademais, incumbe aquele que alega fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, do CPC.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade anotam: Ônus de provar.
A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame.
Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus.
O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte (Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12 ed. ampl. e atual.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2012, p. 727).
Nesse sentido, há precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA PENHORABILIDADE DO MONTANTE.
PARCELA DOS VALORES CONSTRITOS QUE É PROVENIENTE DOS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS.
PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 833, IV, DO CPC/15. IMPENHORABILIDADE QUE SE MANTÉM.
ENTRETANTO, QUANTO AO SALDO SOBEJANTE, A DOCUMENTAÇÃO CARREADA É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM E A NATUREZA DOS VALORES REMANESCENTES. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETIA À PARTE AGRAVADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 854, §3º, I, DO CPC/15).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045805-13.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022).
Assim, a parte executada tem o ônus de comprovar, mediante impugnação do art. 854, § 3º, do CPC, que as quantias apreendidas em sua conta bancária estão revestidas de alguma forma de impenhorabilidade ou que o bloqueio é excessivo.
Cediço que por expressa opção política, o legislador definiu no art. 833, do Código de Processo Civil - CPC uma série de bens impenhoráveis, que não servem como garantia ao exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do devedor para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído.
Quanto a valores pecuniários, foram estipuladas duas hipóteses de impenhorabilidade, estatuídas no art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2° ; (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) O núcleo fundante da regra geral de impenhorabilidade do inciso IV reside no caráter alimentar da verba, que se destina ao sustento do devedor e de sua família.
Logo, não é possível penhorar — seja por desconto de percentual em folha da pagamento, mês a mês, diretamente sobre o rendimento, seja por bloqueio único via SISBAJUD do rendimento mensal recebido naquele corrente mês — o salário, vencimento, proventos de aposentadoria etc., porque tem a verba o fim de suprir as necessidades mensais do devedor e sua família, com o fito de resguardar sua dignidade existencial.
Igualmente, o inciso X dispõe ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Por óbvio, caso proveniente de salário, vencimento, proventos de aposentadoria etc., a quantia poderá ter caráter alimentar, independentemente natureza da conta em que estiver depositada, aplicando-se também a impenhorabilidade à verba aplicada em CDB, CDI, fundos de renda fixa, fundos de ações, fundos de renda variável etc., inclusive as sobras de rendimento de mês a outro em conta corrente (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051578-39.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-08-2022).
Ademais, há duas exceções explícitas à regra geral de impenhorabilidade, conforme art. 833, § 2°, do CPC. § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8° , e no art. 529, § 3° .
A primeira exceção trata dos casos de execução de alimentos, quando poderá haver penhora sobre percentual de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria etc. — seja por desconto de percentual em folha da pagamento, mês a mês, diretamente sobre o rendimento, seja por bloqueio único via SISBAJUD do rendimento mensal recebido naquele corrente mês —, bem como sobre valores depositados em caderneta de poupança, independentemente do valor.
A segunda hipótese trata dos casos cujo aporte mensal em conta do devedor a título de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria etc. seja superior a 50 salários mínimos, caso em que poderá haver penhora sobre seus rendimentos.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por sua Corte Especial, acordou entendimento de que há também exceções implícitas à regra geral de impenhorabilidade, de modo que as hipóteses de impenhorabilidade trazidas pelo art. 833 podem ser mitigadas por apreciação judicial para além da hipótese do § 2º, por não possuírem mais a outrora expressão "absolutamente impenhoráveis" do antigo Código de 1973, conforme precedente julgado em 3/10/2018 nos Embargos de Divergência em REsp 1582475/MG: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
Recurso não provido.(EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) O entendimento foi acolhido pela Quarta Turma do STJ no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, de relatoria do Ministro Raul Araújo, e replicado nos REsp 1675186, AREsp 1408762, AREsp 1350028, AREsp 1336881, REsp 1838131, AREsp 1690961: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis.2. Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.676.013/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 26/6/2019.) Igualmente, a Terceira Turma passou a entender (AgInt no REsp 1876014/SP) que a impenhorabilidade de remunerações de que trata o art. 833, IV, do CPC/2015 comporta não apenas as exceção explícitas quanto a execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, mas também para satisfação de crédito não alimentar em situações excepcionalíssima em que a penhora não interfira nas condições de preservação da existência digna do devedor.
A Terceira Turma do STJ, aliás, possui precedente que reconhece ser alimentar o saldo depositados diretamente em conta-conta, de um mês para outro, aplicando-se a ele a exceção do § 2º e as implícitas reconhecidas em situações em que a penhora não interfira na preservação da dignidade do devedor: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA BACENJUD.
SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.1.
Controvérsia em torno da penhorabilidade do saldo do valor correspondente aos proventos de aposentadoria, mantidos em conta corrente de um mês para o outro, inferiores a quarenta salários mínimos.2.
Interpretação sistemática e teleológica do disposto no art. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015.3.
Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos.4.
Precedentes do STJ.5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 1.914.284/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 4/5/2021.) Ademais, os professores Fredie Didier Jr, Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, sustentam a possibilidade de relativização da impenhorabilidade disposta no art. 833 do CPC, desde de que sopesados a um só tempo não só os interesses do executado (manutenção de mínimo existencial), como também o direito de o credor ver satisfeito seu crédito, in verbis: b) A parte final do §2º do art. 833 do CPC também autoriza penhora de verba de natureza alimentar que exceda a cinquenta salários mínimos.(...)c) Nada impede, também, que haja negócio jurídico processual, em que as partes acordem a penhora de parcela dessa renda de natureza alimentar.
Bem pensadas as coisas, os casos de empréstimos bancários "consignados", em que o valor das prestação do empréstimo é debitado diretamente do salário do mutuário, já revelam a disponibilidade de parte dessa renda.d) De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível, no entanto, avançar ainda mais e mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado.É possível penhorar parcela desse rendimento, mesmo que não exceda a cinquenta salários mínimos. Restringir a penhorabilidade de toda a "verba salarial" ou apenas permiti-la no que exceder cinquenta salários mínimos, mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, pode caracterizar-se como aplicação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.(Curso de direito processual civil: execução.
Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 9ª ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 853/854) Certamente, a execução civil, orientada pela boa-fé, deve reger o comportamento dos sujeitos processuais (art. 5º do CPC/2015).
Deste preceito se pode retirar a advertência de José Miguel Garcia Medina ("Execução", ed. 2017): No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros).Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades.Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna; no entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade.
Com efeito, o credor tem direito fundamental a satisfação do seu crédito, ao que não é lícito interpor restrição injustificada, desproporcional e desnecessária à consecução desse fim, conforme sustenta Hermes Zaneti Júnior ("Comentários ao Código de Processo Civil", v.
XIV, ed. 2016): Nos casos concretos, precisará ocorrer uma análise da constitucionalidade da restrição e das restrições à restrição. A regra legal da impenhorabilidade é em princípio típica, mas admite ampliações e restrições por força da existência de direitos fundamentais implícitos e posições jurídicas fundamentais não previstas nas hipóteses casuísticas nela declinadas.
A doutrina determinou este processo de duplo juízo de proporcionalidade, no primeiro juízo a) a norma é constitucional em abstrato; no segundo, b) a norma poderá ser desaplicada em controle de constitucionalidade difuso em razão das peculiaridades do caso concreto, afastando-se as impenhorabilidades disponíveis já existentes ou criando-se novos casos de impenhorabilidade.Na primeira hipótese, o exemplo mais citado na doutrina, consistente no caso do executado que ostenta riqueza sem patrimônio penhorável, vivendo em condições luxuosas em “mansão nababesca” de alto valor imobiliário, serve de parâmetro para o afastamento da regra da impenhorabilidade e a consequente permissão da penhorabilidade do imóvel, desde que reservado valor ou parcela do bem para a garantia da dignidade do devedor.
Garantida a dignidade da pessoa humana, salvo a inalienabilidade do imóvel, não há razão para deixar de temperar as regras de impenhorabilidade com o direito à tutela do crédito.
Isso significa que é ônus probatório do executado demonstrar a um só tempo que os valores constringidos: a) não apenas se amoldam às hipóteses elencadas no art. 833, IV e/ou X, do CPC; b) como também interferem nas condições de preservação da existência digna do devedor, prestigiando-se, assim, o direito fundamental do exequente.
No caso específico dos autos, é necessário aferir se a parte executada se desincumbiu a contento do seu ônus probatório.
Para que se amolde ao art. 833, IV, do CPC, a documentação trazida deve demonstrar, de forma cabal, que o bloqueio havido via SISBAJUD incidiu sobre o valor específico recebido, naquele mês do ato da constrição, a título de salário, vencimento, proventos de aposentadoria etc., pois, caso tenha recaído sobre sobras de valores da mesma natureza de meses anteriores, tratar-se-ia da hipótese do inciso X.
Em análise aos autos constatou-se que houve bloqueio de valores na ordem de R$ 3.000,00 proveniente da conta bancária que a parte executada possui junto ao BCO COOPERATIVO SICREDI S.A., na data de 03/07/2025 Compulsando a documentação apresentada pela parte executada, verifica-se que o bloqueio ocorreu na mesma conta bancária em que recebe seus proventos depositados pela empregadora Shark Segurança Ltda.
Não obstante, tal fato não é, por si só, suficiente para concluir pela impenhorabilidade do montante constrito (art. 833, IV, do CPC).
A documentação trazida também deve demonstrar que o valor constringido serve ao suprimento das necessidades mensais do devedor e sua família, com o fito de resguardar sua dignidade existencial.
Quanto aos elementos comprobatórios da essencialidade à subsistência sua e de sua família, garantindo-se sua dignidade, fica demonstrado que o valor recebido é utilizado para pagamento de suas despesas, bem como não se trata de valor excessivo.
ANTE O EXPOSTO, Comprovada a impenhorabilidade dos valores constritos no montante de R$ R$ 3.000,00 na conta bancária mantida junto ao BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A determino o imediato desbloqeuio no sistema SisbaJud.
Caso já efetuada a transferência dos valores para os autos, determino a expedição de alvará da referida quantia em favor da parte executada.
Após, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, dar impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. -
21/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:23
Despacho
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21/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 17:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FQAUN
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18/07/2025 17:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GUILHERME RODRIGUES DUARTE)
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18/07/2025 12:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002043-26.2024.8.24.0166/SCRELATOR: BERTHA STECKERT AGACCIEXEQUENTE: BANANA COMERCIO DE VEICULOS EIRELIADVOGADO(A): THIAGO BRASIL DA SILVA (OAB SC026609)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 10/07/2025 - PEDIDO DE DESBLOQUEIO EXCESSO DE SISBAJUD -
10/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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10/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/07/2025 17:29
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:39
Remetidos os Autos - FQAUN -> FNSCONV
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16/06/2025 14:39
Decisão interlocutória
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16/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002043-26.2024.8.24.0166/SC EXEQUENTE: BANANA COMERCIO DE VEICULOS EIRELIADVOGADO(A): THIAGO BRASIL DA SILVA (OAB SC026609) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte exequente que o executado seja reputado citado da presente execução, haja vista que outorgou procuração no evento 37.
A esse respeito, já se decidiu: [....] 4.
O comparecimento espontâneo do réu para suprir a falta ou nulidade da citação, conforme previsto no art. 239, § 1º, do CPC, não se configura pela simples juntada de procuração sem poderes especiais para recebimento de citação. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. 6.
No caso concreto, além da procuração juntada não conter poderes específicos para receber citação, a parte agravada não apresentou contestação ou qualquer manifestação com propósito de defesa, o que reforça a não caracterização do comparecimento voluntário (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019110-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-05-2025).
Portanto, inviável reconhecer a citação do executado.
Intime-se, inclusive para que se manifeste quanto ao interesse de arresto na modalidade Sisbajud. Oportunamente, voltem conclusos. -
29/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:17
Decisão interlocutória
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28/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 07:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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10/05/2025 00:20
Juntada de Petição - GUILHERME RODRIGUES DUARTE (RS048746 - GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI)
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17/03/2025 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: ROGERIO CASTRO DE AVILA
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17/03/2025 12:24
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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10/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/02/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:26
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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12/11/2024 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: LUCIA MARIA BONASSA DE AGUIAR
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12/11/2024 18:30
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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12/11/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
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15/10/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: ANAIRA POSSOLI ZAPELINI
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15/10/2024 15:12
Expedição de Mandado - FQACEMAN
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14/10/2024 07:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Motivo: Certifico que o endereço descrito no mandado é insuficiente. Rua Rio Bonito não consta no mapa viário municipal. Dou fé.
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09/10/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: MAINARA BECKER VIDOTTO
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09/10/2024 12:43
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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09/10/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/09/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Motivo: Certifico que o endereço descrito no mandado é insuficiente. Rua Rio Bonito não foi localizada no mapa viário municipal. Dou fé.
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26/09/2024 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: MAINARA BECKER VIDOTTO
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26/09/2024 15:00
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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26/09/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 19:11
Expedição de ofício - 1 carta
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13/08/2024 17:13
Determinada a citação
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13/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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