TJSC - 5011783-22.2023.8.24.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
25/07/2025 17:30
Conclusos para decisão com Petição
-
25/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
25/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição do Recurso Inominado (25/07/2025 13:19:12). Guia: 10569851 Situação: Baixado.
-
25/07/2025 13:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10569851, Subguia 5735986 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.930,06
-
24/07/2025 11:10
Link para pagamento - Guia: 10569851, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5735986&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5735986</a>
-
23/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011783-22.2023.8.24.0011/SCRECORRENTE: JANAINA REICHERT (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)DESPACHO/DECISÃO3.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade, determinando a intimação da recorrente para, em 48 horas, recolher o preparo (taxa recursal e custas processuais finais), sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §7o, do CPC. -
21/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA REICHERT. Justiça gratuita: Indeferida.
-
21/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:34
Gratuidade da justiça não concedida
-
08/07/2025 15:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS103
-
28/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
27/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
25/06/2025 15:36
Juntada de Petição
-
19/06/2025 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10569851, Subguia 5516997
-
19/06/2025 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 83 - Link para pagamento - 04/06/2025 17:50:55)
-
14/06/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
12/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
11/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011783-22.2023.8.24.0011/SC AUTOR: JANAINA REICHERTADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível e Portaria 003/2017 deste Juízo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Recorrida para oferecer suas contrarrazões ao recurso do EV 81 (arts. 1.010, § 1º, do CPC e 42, § 2º, da Lei 9.099/1995), no prazo de 10 (dez) dias, cientes as partes de que posteriormente os autos serão remetidos à instância superior, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. -
10/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
10/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011783-22.2023.8.24.0011/SC AUTOR: JANAINA REICHERTADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Janaína Reichert em face da sentença prolatada em E75, com fundamento no art. 1.022, inc.
III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o julgado padeceria de erro material, consubstanciado na ausência de manifestação quanto à confirmação da tutela de urgência deferida e liberação dos valores bloqueados via Sisbajud.
Razão assiste, em parte, à embargante.
Com efeito, o decisum julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando o réu Bruno Rodrigues de Souza ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos materiais, bem como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, mas silenciou quanto à manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida (E7), que havia determinado o bloqueio, via Sisbajud, de valores nas contas do réu até o montante do prejuízo suportado.
Consta nos autos que a medida foi parcialmente frutífera, com o bloqueio e depósito de R$ 1.531,28 (mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), conforme comprovado no E23. À luz do princípio da congruência (art. 489, §1º, inc.
IV, CPC) e considerando que a sentença confirmou o direito da autora ao ressarcimento do prejuízo material, mostra-se necessário esclarecer que a decisão liminar permanece hígida, sendo possível, portanto, a liberação do valor bloqueado em favor da embargante, o qual deverá ser imputado ao cumprimento da obrigação estabelecida na condenação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em E7; b) AUTORIZAR a liberação do valor bloqueado via Sisbajud (R$ 1.531,28) à parte autora, observando-se os trâmites administrativos pertinentes junto à contadoria e ao setor competente deste juízo.
Intimem-se. -
09/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 10:29
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 81. Guia: 10569851 Situação: Em aberto.
-
04/06/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - JANAINA REICHERT - Guia 10569851 - R$ 1.921,47
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
04/06/2025 17:46
Juntada de Petição
-
26/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011783-22.2023.8.24.0011/SCAUTOR: JANAINA REICHERTADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu Bruno Rodrigues de Souza ao pagamento de: a) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo iCGJ desde a data do desembolso e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data de citação; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, com correção monetária pelo iCGJ desde o arbitramento e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Os consectários legais determinados (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice utilizado pelo Tribunal de Justiça) permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24.
A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do réu Banco Bradesco S/A, extinguindo o feito em relação a esse réu com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivar. -
22/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
27/02/2025 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
-
11/02/2025 09:47
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 13:26
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
23/09/2024 16:40
Juntado(a)
-
23/09/2024 16:17
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:39
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 62 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 23/09/2024 09:50:08
-
23/09/2024 09:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/09/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
16/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2024 13:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/06/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/06/2024 04:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 04:52
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:54
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
31/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2024 17:04
Decisão interlocutória
-
16/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:18
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
14/02/2024 14:57
Juntado(a)
-
09/02/2024 18:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/02/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/01/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
10/11/2023 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/11/2023 17:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
31/10/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030086985. Valor transferido: R$ 12,00
-
30/10/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030087043. Valor transferido: R$ 116,30
-
30/10/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030086977. Valor transferido: R$ 0,86
-
30/10/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030086969. Valor transferido: R$ 50,69
-
30/10/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030087027. Valor transferido: R$ 133,72
-
30/10/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030086993. Valor transferido: R$ 50,00
-
30/10/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030087000. Valor transferido: R$ 1.005,00
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/10/2023 23:57
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BQEJCr
-
25/10/2023 23:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRUNO RODRIGUES DE SOUZA)
-
25/10/2023 23:57
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO BRADESCO S.A.)
-
25/10/2023 23:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
25/10/2023 23:51
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
16/10/2023 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 12:51
Juntada de Petição
-
05/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/10/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
03/10/2023 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 11
-
02/10/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 10:44
Decisão interlocutória
-
29/09/2023 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/09/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:19
Juntado(a)
-
28/09/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:38
Juntada de Petição
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/09/2023 18:32
Remetidos os Autos - BQEJCr -> FNSCONV
-
15/09/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2023 09:44
Concedida a tutela provisória
-
13/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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