TJSC - 5071357-03.2024.8.24.0023
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:41
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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09/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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05/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/06/2025 01:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 42
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03/06/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 42
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03/06/2025 22:57
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 19:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5071357-03.2024.8.24.0023/SC AUTOR: JOSE CARLOS FELIXADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
21/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5071357-03.2024.8.24.0023/SC AUTOR: JOSE CARLOS FELIXADVOGADO(A): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por JOSE CARLOS FELIX em face de BANCO VOTORANTIM S.A., qualificados nos autos, com pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Especificamente às demandas que objetivam a revisão de contratos bancários, sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se, cumulativamente: “I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530-RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).
Conquanto satisfeito o primeiro requisito com o ajuizamento da ação de revisão para questionamento do débito, somente a simples discussão judicial do contrato não inibe a caracterização da mora (Súmula 380 do STJ), pois necessária a demonstração de que a insurgência está amparada em teses derivadas da ordem jurídica estável emanada do entendimento consolidado dos tribunais superiores, além de proporcionar um resultado proveitoso ao interesse afirmado no processo.
A parte autora manifesta insurgência quanto aos juros remuneratórios, pretendendo sua limitação à taxa de 1% ao mês; tarifas de registro de contrato, avaliação e seguro, IOF; imposição do método de amortização pela Tabela Price; encargos de mora (juros de moratórios).
Quanto à alegada abusividade nas taxas de juros, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; a inaplicabilidade das disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário; e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Recurso Especial n. 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J. 22-10-2008).
O tema, ainda, originou a Súmula 382 do STJ, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ademais, desde julho de 1994, o Banco Central do Brasil divulga as taxas médias dos juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito, o que passou a ser utilizado como parâmetro na análise da abusividade.
Portanto, não há possibilidade de limitação dos juros remuneratórios no patamar requerido de 1% ao mês.
Quanto ao emprego do método de amortização adotado pela Tabela Price, consoante o estabelecido no REsp 973827-RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012, este nada mais representa do que a possibilidade do pagamento gradual dos juros em prestações iguais durante todo o contrato, pelo qual a dívida fica inteiramente satisfeita com a quitação da última parcela contratada.
Portanto, não é a fórmula matemática da Tabela Price, utilizada para o cálculo das prestações contratadas previamente, que representa por si só ilegalidade, mas sim, eventual descompasso dos índices de correção e remuneração incidentes no saldo devedor no curso do contrato.
Em razão da fórmula comumente utilizada para a definição das parcelas mensais que o consumidor se propôs a pagar, tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1124552-RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 3-12-2014) quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação Cível n. 0008391-16.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Lédio Rosa de Andrade, j. 20-6-2017 e TJSC, Apelação Cível n. 0329582-35.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 8-6-2017) têm orientado pela legalidade do uso do método de amortização conferido pela Tabela Price quando a estipulação dos juros (compostos ou capitalizados) respeitar o dever de informação estatuído nos arts. 6º, inc.
III, 48 e 52 da Lei 8.078/1990, o que não foi objeto de impugnação da parte autora, de forma que não há que se falar em ilegalidade neste ponto.
Assim, estando em conformidade a utilização da Tabela Price, não há que se falar em substituição desta pelo Método Gauss ou SAC.
Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0302899-78.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2017.
Ademais, quanto ao IOF, o Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, que “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp 1255573 RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Galotti, julgado em 28-08-2013, DJe 24-10-2013).
No que diz respeito à cobrança de tarifas, trata-se de encargo acessório que não tem expressividade para descaracterizar a mora, razão pela qual irrelevante a análise da legalidade da cobrança nesse momento processual (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012994-90.2016.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 20-4-2017).
Quanto aos demais encargos que são objeto de insurgência, observa-se que não tem relação com o período de normalidade (juros de mora, multa e comissão de permanência) e, como se sabe, eventual abusividade de encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não afasta a mora, de sorte que também descabe sua análise nesta fase de cognição.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, importa destacar que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Assim, levando-se em conta que a parte autora contratou serviços de natureza bancária fornecidos no mercado de consumo, mediante remuneração, para atender à necessidade de caráter pessoal (art. 2º da Lei n. 8.078/1990), a relação jurídica objeto dos autos é orientada pelas disposições da Lei n. 8.078/1990, com os consectários dela decorrentes. Com base nisso, “é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova e convicção: de acordo com o CPC de 2015. 3 ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015. p. 232).
Na conjuntura, a parte autora se mostra hipossuficiente em relação à instituição financeira (art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/1990), porém o contrato entabulado entre as partes - documento suficiente para se verificar a legalidade das cláusulas contratuais - já foi apresentado nos autos, de forma que desnecessária a determinação de inversão do ônus da prova.
Portanto, ausentes elementos manifestos da probabilidade do direito alegado, pois nesta fase de cognição sumária não se verifica abusividade evidente nos encargos previstos para a normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC).
Vindo aos autos a contestação com documentos novos, sendo nela suscitadas as preliminares do artigo 337 do CPC ou alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito da parte autora, intime-se esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC).
Intimem-se e cumpra-se. -
19/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 18:03
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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07/02/2025 20:02
Juntada de Petição
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03/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
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03/02/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9519324, Subguia 4909492 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 496,76
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13/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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03/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 17:12
Link para pagamento - Guia: 9519324, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4909492&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4909492</a>
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03/01/2025 17:12
Juntada - Guia Gerada - JOSE CARLOS FELIX - Guia 9519324 - R$ 496,76
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03/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS FELIX. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/01/2025 17:12
Gratuidade da justiça não concedida
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13/11/2024 16:16
Alterado o assunto processual - De: Juros de Mora - Legais / Contratuais (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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01/11/2024 02:17
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/10/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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30/09/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2024 14:15
Determinada a intimação
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23/09/2024 15:45
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02CV01 para FNSURBA12)
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21/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 18:15
Terminativa - Declarada incompetência
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29/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CARLOS FELIX. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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