TJSC - 5044377-88.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:51
Baixa Definitiva
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04/07/2025 19:49
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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04/07/2025 19:48
Custas Satisfeitas - Parte: GILMAR RENE GESSNER
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04/07/2025 19:48
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ESTADO DE SANTA CATARINA
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03/07/2025 18:52
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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03/07/2025 18:52
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/05/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
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20/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5044377-88.2024.8.24.0000/SC AGRAVADO: GILMAR RENE GESSNER (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial em face do acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade: a) negou provimento ao agravo interno manejado pelo ente federado (evento 14); e b) acolheu os embargos de declaração, tão somente, para sanar omissão, sem atribuir-lhes efeitos infringentes (evento 25). Em síntese, alegou violação aos arts. 141, 492 e 507 do Código de Processo Civil (evento 19). Apresentadas as contrarrazões (evento 36), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que sobrestou o feito em razão do Grupo de Representativos n. 25 deste Tribunal de Justiça, posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF (evento 38).
Oportunamente, com o trânsito em julgado do TEMA 1.361/STF, cessou-se o sobrestamento do processo e os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o presente Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Da aplicação da Súmula 284 do STF No tocante à suposta ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, constata-se que tais dispositivos legais não amparam, tampouco guardam relação com a proposição recursal defendida pelo ente federado sobre a ocorrência, no caso concreto, de preclusão para a modificação do índice de correção monetária.
Aplica-se, por analogia, nesse ponto, a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois "é firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.446.525/RS, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 02.05.2024).
Nessa mesma direção, vale mencionar que se considera "deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.115.550/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe de 05.09.2024). - Da incidência da Súmula 83 do STJ Quanto à aventada afronta ao art. 507 do Código de Processo Civil, verifica-se que o Colegiado de origem, ao solucionar a controvérsia e rechaçar a ocorrência de preclusão acerca da alteração do índice de correção monetária, decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a modificação dos indexadores de correção monetária e juros até o trânsito em julgado do processo executivo, sem implicar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, dada a aplicabilidade imediata dos critérios estabelecidos nos TEMAS 810/STF e 905/STJ (REsp 2.156.414/SC, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 16.10.2024). A título de reforço, colhe-se da Corte Superior: ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 e 492, AMBOS DO CPC.
DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 568/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (REsp 2162976/SC, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. em 15.10.2024). Por amostragem, mencionam-se, também: REsp 2.158.000/SC, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 26.11.2024; REsp 2.153.993/SC, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 30.09.2024; entre outros. Logo, com relação à suscitada violação do art. 507 do Código de Processo Civil, considerando que o acórdão guerreado está em consonância com a jurisprudência do STJ, o reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Aliás, cumpre repisar que "a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 26.10.2020). - Dos TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF A par disso, o presente Recurso Especial tangencia a controvérsia apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 905/STJ, em regime de recursos repetitivos (leading case: REsp n. 1.492.221/PR), com pertinência temática relacionada ao RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF) e ao RE n. 1.505.031/SC (TEMA 1.361/STF), julgados pelo Supremo Tribunal Federal à luz da sistemática da repercussão geral. Pois bem.
No julgamento do TEMA 905/STJ, em 22.02.2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4.
Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (grifou-se).
Posteriormente, em 03.10.2019, o Tribunal Pleno da Suprema Corte rejeitou os aclaratórios no âmbito do RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF) e, transitada em julgado a decisão proferida pela Corte Suprema (31.03.2020), firmou-se a seguinte tese jurídica: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifou-se).
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020.
Oportunamente, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a proposição jurídica no sentido de que: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
Min.
Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024, de modo que os autos foram dessobrestados e vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência. Nesse contexto, verifica-se que a decisão combatida está em harmonia com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal (TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF), conforme é possível aferir da ementa do acórdão recorrido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROLATADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E, ADIANTE, A SELIC.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO UNIPESSOAL.
NOVA INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA A TODO E QUALQUER PROCESSO EM CURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO DADA PELO STF E PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA E/OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERTINENTE A ALTERAÇÃO DO CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dessarte, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência, com base no art. 1.030, inc.
I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I – negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...]. - Do IRDR 34/TJSC Por fim, cumpre registrar que não se ignora a existência do IRDR n. 5055103- 24.2024.8.24.0000 - TEMA 34/TJSC, pendente de julgamento por este Tribunal, no bojo do qual foi delimitada a seguinte questão de direito: "Definir se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma".
Contudo, embora o referido IRDR não tenha sido ainda julgado e haja determinação de suspensão dos processos, individuais e coletivos, em trâmite neste Tribunal de Justiça, salienta-se que as teses firmadas no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, até mesmo, de Incidente de Assunção de Competência, quando instaurados perante a Corte de Justiça a quo, não possuem o condão de vincular este juízo preambular de admissibilidade recursal. - Conclusão Ante o exposto: a) com relação à suposta ofensa aos arts. 141, 492 e 507 do Código de Processo Civil, não se admite o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc.
V, do Código de Processo Civil; e b) com fulcro no art. 1.030, inc.
I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Reclamo em razão dos TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF. Anota-se que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Intimem-se. - 
                                            
19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/05/2025 12:52
Recurso Especial - negado seguimento - Complementar ao evento nº 60
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17/05/2025 12:52
Recurso Especial não admitido
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08/05/2025 12:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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07/05/2025 21:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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25/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
 - 
                                            
19/03/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
 - 
                                            
19/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
19/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
17/03/2025 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CRD2VP -> DRI
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17/03/2025 18:43
Terminativa - Prejudicado o recurso de Agravo Interno
 - 
                                            
17/02/2025 18:31
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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17/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
15/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
 - 
                                            
08/01/2025 15:23
Remetidos os Autos - VPRES2 -> DRTS
 - 
                                            
07/01/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
12/12/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
12/12/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
11/12/2024 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
11/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
11/12/2024 13:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
 - 
                                            
10/12/2024 15:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
 - 
                                            
09/12/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
07/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
06/11/2024 15:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
 - 
                                            
06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
 - 
                                            
03/10/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
02/10/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
02/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
02/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
01/10/2024 15:54
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
 - 
                                            
01/10/2024 15:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
 - 
                                            
01/10/2024 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
 - 
                                            
30/09/2024 13:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0303
 - 
                                            
30/09/2024 12:57
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
 - 
                                            
30/09/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
16/09/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
11/09/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
 - 
                                            
11/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
11/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
10/09/2024 17:18
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0303 -> DRI
 - 
                                            
10/09/2024 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
 - 
                                            
10/09/2024 16:49
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
 - 
                                            
05/09/2024 18:28
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
 - 
                                            
05/09/2024 17:20
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0303
 - 
                                            
05/09/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
25/07/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
25/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
25/07/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
24/07/2024 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0303 -> DRI
 - 
                                            
24/07/2024 17:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
 - 
                                            
23/07/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
 - 
                                            
23/07/2024 17:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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