TJSC - 5073048-18.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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12/06/2025 12:02
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/05/2025 07:32
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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20/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5073048-18.2022.8.24.0930/SC APELANTE: AUDI SIMONI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AUDI SIMONI em face de suposta omissão/contradição na decisão que deu parcial provimento ao seu recurso.
Alega a parte embargante em síntese que a decisão restou omissa/contraditória no tocante a fixação dos honorários advocatícios uma vez que há risco de "liquidação zero".
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito No mérito, entretanto, não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado. Isso porque a decisão foi clara quanto a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa uma vez que o valor da condenação é liquidável.
Acrescento que não há na apelação alegação quanto a possibilidade de "liquidação zero" motivo pelo qual a questão não foi abordada na decisão monocrática e não há possibilidade de revisão da matéria por meio de embargos de declaração por não se tratar da via processual adequada.
O colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito1.
Este também é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos semelhantes2.
No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil3, tratando-se de mero inconformismo da parte com a decisão prolatada.
Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão da decisão, dado seu inconformismo com a solução adotada. Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil4.
Neste sentido já decidiram o Tribunal de Justiça de Santa Catarina5 e o colendo Tribunal Superior Eleitoral6.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração apresentados e condeno a parte embargante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 1. [...] 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.[...] 4.
Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador. (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.877 – RS (2015/0082118-2) RELATORA: MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA - MANEJO PROCESSUAL CUJO MOTE É O DE REDISCUTIR QUESTÃO SOLVIDA NO ACÓRDÃO - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - OPOSIÇÃO DE RECURSO COM MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO, EM CONDUTA PROCESSUAL A SER REPREENDIDA COM A APLICAÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 80, INCISO VII, E 1.022, §2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACLARATÓRIOS REJEITADOS "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida" (TJSP - Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 1001428-84.2016.8.26.0213, de São Paulo, 12ª Câmara de Direito Privado, unânime, rel.
Des.
Jacob Valente, j. em 12.01.2023). Ao opor recurso com intuito de ressuscitar a discussão de matéria explicitamente tratada no acórdão objurgado, vislumbra-se, de forma evidente, o intuito protelatório da instituição financeira, cuja conduta errática deve ser repreendida tanto com aplicação da multa prevista no artigo 1.022, § 2°, quanto do artigo 80, inciso VII, ambos do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação n. 5003011-42.2020.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20/4/2023). 3.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. 4.
Art. 1.026 § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS.
MEIO IMPRÓPRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSÁRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal.
ACLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS.
VERIFICAÇÃO.
CONDUTA QUE IMPLICA NA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. REGRA DO ART. 1.022, §2º, DO CPC.
IMPOSIÇÃO DE MULTA EM FACE DO CONSUMIDOR, ORA EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005159-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15/9/2022, sem destaque no original). 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DIRETÓRIO REGIONAL.
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
CONJUNTO DE IRREGULARIDADES.
DESAPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 24/TSE.
SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
REPRIMENDA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
NÃO CONHECIMENTO. [...] 5.
A nítida tentativa de obter novo julgamento da causa, e não o aperfeiçoamento do acórdão embargado, denota o caráter protelatório dos embargos de declaração, o que não se admite. 6.
Embargos de declaração não conhecidos e declarados manifestamente protelatórios, com imposição ao embargante de multa fixada em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo. (Recurso Especial Eleitoral nº 14051, Acórdão, Relator(a) Min.
Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 154, Data 12/8/2019, Página 23/24). -
19/05/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:03
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/05/2025 15:08
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0404
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/05/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 06:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/04/2025 14:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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16/04/2025 14:36
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte - Complementar ao evento nº 8
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16/04/2025 14:36
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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18/03/2025 22:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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18/03/2025 22:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:39
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AUDI SIMONI. Justiça gratuita: Deferida.
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17/03/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 47 do processo originário (26/12/2024). Guia: 9511688 Situação: Baixado.
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17/03/2025 14:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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17/03/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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