TJSC - 5122435-31.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025APELAÇÃO Nº 5122435-31.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH PRESIDENTE: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHLAPELANTE: IVONE DE FATIMA MORAIS SEDOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 2% DO VALOR DA CAUSA, COM FULCRO NO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCHVotante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCHVotante: Desembargador Substituto YHON TOSTESVotante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI -
05/09/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5122435-31.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51224353120248240930/SC)RELATOR: JOÃO MARCOS BUCHAPELANTE: IVONE DE FATIMA MORAIS SEDOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 04/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 38 - 04/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
04/09/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0201 -> DRI
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04/09/2025 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:27
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b>
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15/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 242
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04/07/2025 17:23
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0201
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04/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 15:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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13/06/2025 19:48
Juntada de Petição
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26/05/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5122435-31.2024.8.24.0930/SC APELANTE: IVONE DE FATIMA MORAIS SEDOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por IVONE DE FATIMA MORAIS SEDOR em face de sentença prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo que, nos autos da ação de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais n. 51224353120248240930, ajuizada por si em face de BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 25, SENT1): Trata-se de ação indenizatória ajuizada por IVONE DE FATIMA MORAIS SEDOR em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A..
Considerando as peculiaridades do caso concreto, foi determinada a emenda da inicial para que fosse anexada cópia dos contratos discutidos ou comprovante de solicitação administrativa, juntada de comprovantes de pagamento/desconto supostamente indevido, apresentada reclamação administrativa via consumidor.gov ou Reclame Aqui e realizada a comprovação do domicílio, mediante juntada de comprovante de residência, além de demonstrar documentalmente a hipossuficiência financeira, sendo-lhe concedido o prazo de 15 dias para atendimento das determinações.
A parte autora peticionou recusando-se a cumprir a determinação judicial no tocante à apresentação das cópias dos contratos e/ou requisições administrativas, juntada de comprovantes de pagamento/desconto supostamente indevido, apresentação de reclamação administrativa via consumidor.gov ou Reclame Aqui, além de não trazer aos autos os documentos solicitados para fins de comprovação da hipossuficiência. É, com a concisão necessária, o relato do que interessa. O dispositivo da sentença assim consignou: Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (ausência de legitimidade ou de interesse processual), do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
INDEFIRO a justiça gratuita à parte autora, uma vez que não comprovada a situação de hipossuficiência.
Embora tenha a parte interessada trazido novos documentos, não trouxe todas as certidões exigidas, bem como deixou de esclarecer e comprovar acerca do seu núcleo familiar conforme determinado na decisão retro, inviabilizando o deferimento do pleito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a inicial não foi recebida.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências cabíveis, ARQUIVEM-SE, dando-se baixa no sistema.
A parte apelante sustentou, em síntese, que: a) é descabida a imposição de tentativa prévia de solução administrativa; b) é igualmente descabida a exigência de apresentação do contrato, haja vista que afirma nunca tê-lo assinado; c) que a sentença laborou em equívoco ao apontar a inexistência de prova de pagamento/desconto indevido, aduzindo que o histórico de empréstimos do evento Evento 1 - DOCUMENTAÇÃO5 é suficiente.
Requereu, ao final, a concessão da justiça gratuita (evento 29, APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (evento 34, CONTRAZ2).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Nesta Instância, a apelante foi intimada para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada (evento 12, DESPADEC1), sendo cumprida a ordem judicial no evento 16. É o relatório. 1.
Admissibilidade.
A parte apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Assim, após intimação neste grau recursal para apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada, a autora/apelante peticionou nos autos com os documentos solicitados (evento 16).
Passo à analise do benefício.
Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Sobre o tema, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). (...) 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). Acrescente-se, ainda, que este Tribunal de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE.
TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO.
PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA.
DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU.
INCONFORMISMO.
EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA.
MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade.
Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania.
Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022). (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023).
Ainda, do STJ, AgRg no Ag n. 1.358.935/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.
Pois bem, isso anotado, registre-se que, em atenção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, o cidadão possui amplo acesso a um sistema de múltiplas portas, a exemplo da extrajudicial e a judicial, de modo a conferir àquele que procura seus direitos, opções que melhor atendam aos seus reclamos, em especial, de forma tempestiva e célere.
Partindo dessa premissa, optando pela via judicial, tem-se a possibilidade de utilização das vias ordinárias, mais custosas, incidindo taxas por serviços judiciais, ou de um microssistema alternativo, isento, a priori, de pagamento de taxas. Assim, ao eleger a via ordinária, a acionante abre mão da gratuidade ope legis, para submeter-se à exceção, ou seja, o pagamento da taxa de serviços judiciais, com a responsabilidade pela comprovação da hipossuficiência financeira em caso de pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A propósito, colhe-se entendimento desta Corte que bem se amolda à ideia: (...) PARTE AUTORA QUE REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS QUE INDICAM A ADEQUAÇÃO DA DEMANDA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA PARTE A AUTORIZAR A PROPOSITURA DA LIDE PERANTE O JUÍZO CÍVEL COMUM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE (DIANTE DA MAIOR CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) E DA COLETIVIDADE (PELA REDUÇÃO DA CARGA DE TRABALHO NA VARA CÍVEL COMUM). MICROSSISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO AO ENFRENTAMENTO DA QUAESTIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (CC n. 5040479-09.2020.8.24.0000, relatora Desembargadora Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 11/5/2021).
No caso sub examine, existem provas suficientes que justifiquem o deferimento da benesse, pois comprovou seu provento é decorrente de benefício previdenciário, com renda inferior a 3 salários mínimos; demonstrou ser isenta de declaração de imposto de renda; não possui bens móveis ou imóveis em seu nome.
Logo, demonstrados, objetivamente, os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita, a benesse deve ser autorizada.
Diante disso, bem como da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito.
Inicialmente, recorda-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 2021665/MS ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.198), submetendo a julgamento a seguinte questão: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Em 13/03/2025, sobreveio o julgamento pela Corte Especial, oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. STJ.
Corte Especial.
REsp 2.021.665-MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844) (grifou-se).
Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ aprovou a Recomendação n. 159/2024, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
E ainda, o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina – CIJESC aprovou a nota técnica n. 3/2022, com o objetivo de "compartilhar informações sobre os problemas pontualmente identificados nas demandas relacionadas a empréstimos consignados e sobre as soluções que a eles vêm sendo dadas na prática jurisdicional".
Tais normativas, porém, são mera orientação, não possuindo caráter vinculativo.
E ainda, não se pode perder de vista que a relação das partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo presumida a vulnerabilidade da pessoa física consumidora.
Dito isso, passa-se à análise do caso concreto.
Quanto às determinações de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa inexitosa e de reclamação junto à autarquia previdenciária, tem-se que a medida não é compatível com o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Não se ignora que, em sede de produção antecipada de provas, o prévio requerimento administrativo é indispensável para caracterizar o interesse processual (TJSC, Apelação n. 5005218-64.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2024).
No entanto, a referida hipótese é distinta do caso em comento, que tramita sob o procedimento comum e guarda dúvida acerca da efetiva celebração do contrato que ensejou a dívida.
Assim sendo, compete à parte contrária comprovar a efetiva existência da relação jurídica, pois não é possível exigir do consumidor a prova de fato negativo.
Pela mesma razão, revela-se desarrazoada a imposição de apresentação de cópia do contrato objeto dos autos ou prova da regular requisição administrativa, pois, de forma geral, não há sentido em exigir a apresentação da avença quando a parte autora defende sua inexistência.
Em casos similares, este Tribunal de Justiça decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.CONTRARRAZÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDADAS.IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À DEMANDANTE EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE À OBJEÇÃO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA BENESSE.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 98 DO CPC PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.ARGUMENTO DE QUE AS RAZÕES RECURSAIS ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTES NO RECLAMO.
EXEGESE DO ART. 1.010, II E III, DO CPC.INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NEGADA PELA PARTE AUTORA.INDEFERIMENTO DA EXORDIAL POR NÃO TEREM SIDO APRESENTADOS OS CONTRATOS OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE DE VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO À PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO.
AFRONTA AO PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5001776-60.2024.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2024) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA.1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO.
REQUISITOS DO CÓDIGO PROCESSUAL ATENDIDOS.
DEFERIMENTO DA BENESSE.2) DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DETERMINADA A VINDA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DO CONTRATO POR MEIO DA FERRAMENTA CONTIDA NO SITE "CONSUMIDOR.GOV.BR" E PROVA DE EXAURIMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO PERANTE O INSS PARA IMPUGNAÇÃO E RESOLUÇÃO DE IMPASSES ATINENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS TIDOS COMO NÃO CONTRATADOS (RES.
N. 321/PRES/INSS).
PREMISSA EQUIVOCADA.
DEMANDA ALHEIA AOS CASOS PREVISTO NA NOTA TÉCNICA N. 3, DA CIJESC.
DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECLAMO ACOLHIDO.3) HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5116732-56.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024) (grifou-se).
Já no tocante à suposta inexistência de prova de pagamento ou dos descontos indevidos, cumpre registrar que, conforme mencionado pela parte apelante, o documento de evento 1 - DOCUMENTAÇÃO5 demonstra um empréstimo em tese realizado perante a parte ré/apelada. 3.
Julgamento monocrático.
Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Ademais, sobre a observância do entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:[...]III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Em consonância com as normas processuais civis citadas, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou prever que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora. 4. Ônus sucumbencial e honorários recursais. Com a reforma da sentença e a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, levando em conta que não foram fixados honorários na origem, despiciendo o pagamento de custas processuais pela autora. De igual modo, inviável o arbitramento de honorários recursais, posto que não fixados na origem. 5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, incisos X e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento.
Honorários recursais incabíveis.
Defiro a gratuidade da justiça, na forma da fundamentação. Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se. Transitada em Julgado, arquive-se. -
22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 11:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
-
22/05/2025 11:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
02/05/2025 13:21
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV2 -> GCIV0201
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02/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 16:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
14/04/2025 16:13
Despacho
-
01/04/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0101 para GCIV0201)
-
01/04/2025 16:57
Alterado o assunto processual
-
01/04/2025 16:49
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0101 -> DCDP
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28/03/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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28/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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28/03/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/03/2025 14:55
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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27/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONE DE FATIMA MORAIS SEDOR. Justiça gratuita: Requerida.
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27/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/03/2025 13:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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